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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - FREDERICO WESTPHALEN · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001072-24.2026.4.04.7130/RS AUTOR: LEOSSIR DA SILVA ADVOGADO(A): ERIVELTON SAGGIN (OAB RS069627) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Designo perícia médica para o dia 17/11/2026 (terça-feira), às 15h, nomeando como perito(a) do juízo o médico Dr. Renato Cavanus Pagani, CRM/RS 41363, especialista em psiquiatria, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Antônio Boscardin, nº 364, 5º andar, Centro, Frederico Westphalen - RS). Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência, portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado. Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia, os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia. Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos. Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS. Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo. Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da perícia. Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia. Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte Autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte Autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 (por analogia). 2. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes: a) a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde); c) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da parte autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. d) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações são temporárias ou permanentes? Progressivas ou estabilizadas? Existe possibilidade de regressão? e) A parte autora necessita de auxílio de terceiros, de modo parcial ou total, para o desempenho de suas atividades da vida diária [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde, locomover-se]? f) A parte autora apresenta alguma alteração de função e/ou estruturas do corpo que seja capaz de obstruir sua plena participação social (familiar, escolar, profissional ou na comunidade)? Desde quando? g) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração do impedimento(s), informe o perito se há chances deste se estender por tempo igual ou superior a dois anos. O perito deverá avaliar a existência de deficiência e o grau do impedimento com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/2007), bem como o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Com a apresentação do laudo médico, deverá a Secretaria avaliar a necessidade de perícia socioeconômica. 4. Com a apresentação do(s) laudo(s) e eventuais complementações: a) Pague-se o(s) perito(s); b) Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta; c) Intime-se o(a) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. d) Envolvendo a causa interesses de menor de idade ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. e) Remetam-se os autos à Vara de origem. 5. Apresentada proposta de acordo ou vinda a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para sentença.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - FREDERICO WESTPHALEN · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001072-24.2026.4.04.7130/RS AUTOR: LEOSSIR DA SILVA ADVOGADO(A): ERIVELTON SAGGIN (OAB RS069627) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do perito, Dr. Paulo Luis Farias Fernandes De Barros (evento 21, OFÍCIO_C1), no sentido de que o autor já foi seu paciente, o destituo do encargo. Cancele-se a perícia médica designada no evento 11. Deverá a Secretaria designar nova perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta do novo perito a ser nomeado. Intime-se. Cumpra-se.
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