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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001071-72.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIZA EMANUELLE CPF: 24.755.781/0001-92 RÉU: ERIKA SOARES LOPES SOUZA CPF: 124.424.676-07 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No curso da demanda, as partes entabularam o acordo de ID. 10735858554, requerendo sua homologação. Por oportuno, esclareço que o acordo entabulado entre as partes, em sede de execução (título extrajudicial ou cumprimento de sentença), implica em novação da obrigação, motivo pelo qual não há suspensão do processo executivo, mas sim homologação da transação e arquivamento do feito. Isso porque, caso haja descumprimento do acordo, caberá à parte exequente promover o cumprimento de sentença, com base no título judicial que possui em mãos. Considerando que as partes são maiores e capazes, a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e o objeto é lícito, não há óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID. 10735858554, ficando resolvido o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, C/C art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados(Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte exequente para levantamento da quantia depositada e/ou bloqueada (ID. 10726892125) e seus acréscimos legais, em observância dos dados bancários indicados na petição de ID: 10735846877. Ante a inexistência de interesse recursal, DECLARO, desde já, o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO, após a expedição do alvará (se necessário), o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
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