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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001069-83.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA NOGUEIRA DE SOUSA CPF: 144.234.618-38 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora sustentou, em síntese, que nasceu em 27/09/1966 e que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, retirando da terra o sustento próprio e de seu núcleo familiar, cultivando mandioca, verduras, feijão, milho e hortaliças, além de realizar pequenas criações de animais domésticos (porcos e galinhas) na zona rural do Município de Jenipapo de Minas/MG. - Relatou que requereu a concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa em 05/10/2021 (NB 204.110.883-0), o qual restou indeferido sob o fundamento indevido de falta de carência e não comprovação da qualidade de segurada especial. - Afirmou ter completado 55 anos de idade e cumprido o período de carência superior a 180 meses de efetivo labor rural imediatamente anteriores ao requerimento. Pedido de tutela de urgência Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID 9539612296 Deferiu a justiça gratuita à autora, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID 9562595683 - O réu apresentou sua contestação, defendendo a improcedência do pedido e sustentando que, embora existam alguns indícios documentais isolados, a demandante não comprovou o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido de 180 meses. - Apontou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora apresenta diversos recolhimentos como contribuinte individual prestadora de serviços entre os anos de 2007 e 2015, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial rural. - Argumentou ainda que a certidão de casamento celebrada em 1987 é extemporânea e teria sua eficácia probatória infirmada pelos vínculos empregatícios e recolhimentos urbanos constantes no CNIS de seu cônjuge. - Invocou a necessidade de início de prova material contemporâneo e sustentou que a descontinuidade do labor rural por período superior aos limites legais impõe a perda da qualidade de segurado, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 9694146336 - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos. Sustentou que sempre exerceu a faina campesina com sua família e que eventuais e curtos recolhimentos efetuados como contribuinte individual não possuem o condão de descaracterizar sua condição primordial de rurícola, não havendo falar em óbice ao deferimento da aposentadoria rural vindicada. - Reiterou os termos da peça vestibular e protestou pela produção de prova testemunhal. 5. Instrução processual - Em decisão de ID 10625466341 foi deferida a prova testemunhal, por meio de ata notarial. - Ata notarial juntada em ID 10681589252. - A parte autora apresentou alegações finais em ID 10684198818. - O INSS não apresentou memoriais. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, com o consequente reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e/ou como empregada rural, pelo período de carência exigido. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. Embora não tenha sido controvertido esse ponto, é importante destacar que a parte autora atingiu os 55 anos de idade em 27/09/2021, antes da data da DER, em 05/10/2021 (ID 9473024619), de modo que este requisito se encontra preenchido. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, considerando o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora completou 55 anos em 2021, exigindo-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. 3. Análise da prova Para solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária (Tema 554, STJ). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ). A comprovação do efetivo exercício de atividade rural foi embasada em um conjunto probatório, composto por início de prova material e, primordialmente, por declarações de testemunhas, colhidas em ata notarial. Quanto à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência, contudo, consolidou o entendimento de que documentos em nome do cônjuge qualificado como lavrador servem como início de prova para a esposa, dada a natureza do regime de economia familiar. Para demonstrar o exercício do labor campesino, a demandante instruiu os autos com expressivo acervo documental: a) Certidão de casamento civil contraído em 27/02/1987 perante o Cartório de Registro Civil de Jenipapo, Comarca de Minas Novas/MG, na qual consta a qualificação de seu cônjuge, Joaquim Costa Nogueira, como agricultor (ID 9473027454); b) Ficha de inscrição e filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo de Minas/MG, datada de 28/02/2000, indicando sua profissão como lavradora na Fazenda Santa Luzia (ID 9473028456); c) Contrato particular de parceria agrícola rural firmado em 20/10/2006, referente ao imóvel rural de 2.000m² situado na Comunidade de Santa Luzia, Jenipapo de Minas/MG, para cultivo de produtos de subsistência como feijão, milho, mandioca, verduras e legumes, pelo qual a autarquia ré reconheceu administrativamente período de atividade campesina de 20/10/2006 a 31/12/2006 (IDs 9473026058 e 9562595685); d) Escritura particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural firmada em 23/01/2009, com firmas reconhecidas em cartório, referente à aquisição de gleba de terras de 0,52,59 hectares na Fazenda Bosque, Município de Jenipapo de Minas/MG (ID 9473024613); e) Relatório de inscrição e regularidade no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Receita Federal em nome do cônjuge, emitido em 2010, atinente ao imóvel rural Fazenda Córrego do Bosque (ID 9473023912); f) Recibos oficiais de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes ao imóvel Sítio Bosque / Fazenda Córrego do Bosque relativos a múltiplos exercícios fiscais: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021 (ID 9473022762); g) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em 27/02/2020 pela EMATER-MG em nome da autora e de seu esposo, enquadrando o núcleo familiar no Grupo B da agricultura familiar sobre pequena propriedade rural de 0,52 hectares denominada Fazenda Bosque, com renda voltada exclusivamente à subsistência (IDs 9473022161 e 9562595685); h) Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cadastrado em 11/05/2021, em nome da autora e de seu cônjuge (ID 9473028454); i) Autodeclaração de segurado especial rural preenchida e assinada pela demandante na via administrativa (ID 9473026156). Esse substrato documental constitui inequívoco início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, abrangendo amplamente o período de carência. A autora juntou aos autos, ainda, a ata notarial (ID 10681589252), contendo as declarações colhidas. Antônio Pereira de Aguilar afirmou "que é o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo de Minas há mais de 25 (vinte e cinco) anos, conhecendo a segurada MARIA NOGUEIRA DE SOUSA; que como presidente do Sindicato e conhecedor da vida laboral da D. Maria Nogueira de Sousa, declarou que os registros existentes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em nome da requerente decorreram de serviços temporários e descontínuos realizados junto ao sindicato, sem habitualidade urbana; que a requerente nunca exerceu profissão urbana fixa, tendo permanecido durante toda sua vida vinculada às atividades rurais; declarou ainda que os serviços eventualmente realizados junto ao sindicato ocorriam por curtos períodos, de forma esporádica, muitas vezes apenas para auxílio temporário, não representando profissão principal da requerente; que a requerente reside aqui na cidade, mas sempre exerceu a atividade rural em regime de agricultura familiar em pequena escala; que é de seu conhecimento que a mesma trabalhou em uma propriedade localizada na Comunidade de Santa Luzia, neste município e que permanece trabalhando na propriedade própria localizada na Comunidade Bosque, zona rural, neste município; que a requerente cultiva produtos como mandioca, milho, feijão, hortaliças, legumes e outros, em regime de economia familiar, juntamente com sua família; que a conhece e a reconhece como trabalhadora rural, inclusive sindicalizada; por fim, declarou que todas as informações prestadas são verdadeiras". Rosely Ferreira Moreira declarou "que conhece Maria Nogueira de Sousa há aproximadamente 20 anos; que sempre presencia D. Maria Nogueira de Sousa ir para sua propriedade na Comunidade do Bosque, neste município, MG; que até tem um 'terreninho' próximo do terreno da D. Maria Nogueira de Sousa; que a requerente sempre exerceu a atividade rural, trabalhando na lavoura de mandioca, milho, feijão, hortaliças, frutíferas como coqueiro, bananeira e outros, juntamente com sua família, em pequena propriedade rural, retirando do campo o sustento familiar; não conhece a D. Maria Nogueira de Sousa exercendo outra atividade, que não seja a atividade na lavoura, como trabalhadora rural; declarou que todas as informações prestadas são verdadeiras". No caso em análise, as declarações colhidas por meio de ata notarial dirimiram qualquer dúvida sobre a matéria. O depoimento do Sr. Antônio Pereira de Aguilar, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais há mais de 25 anos, esclareceu expressamente que os lançamentos constantes no CNIS em nome da requerente decorreram tão somente de serviços temporários, esporádicos e descontínuos de auxílio ao sindicato, sem qualquer habitualidade urbana, mantendo-se a autora permanentemente vinculada à lide agrícola na pequena propriedade rural familiar. De igual forma, a testemunha Rosely Ferreira Moreira asseverou categoricamente que é vizinha de terra da autora na Comunidade do Bosque há mais de 20 anos, presenciando sua lida cotidiana no cultivo de mandioca, milho, feijão, hortaliças e frutas em sua pequena propriedade, não a conhecendo em qualquer outra atividade profissional. O INSS sustentou em sua peça de bloqueio que as anotações no CNIS da requerente, na qualidade de contribuinte individual prestadora de serviços entre os anos de 2007 e 2015, bem como vínculos urbanos do cônjuge, retirariam a sua condição de segurada especial. Contudo, tal alegação não prospera. Examinando detalhadamente os extratos do CNIS da autora (IDs 9562595685 e 9562595691), constata-se que os recolhimentos como contribuinte individual ocorreram de forma altamente fragmentada, episódica e em valores extremamente reduzidos, a saber: janeiro, março, maio a setembro e novembro a dezembro de 2007; abril a julho de 2008; janeiro e novembro de 2009 a fevereiro de 2010; abril a junho e agosto de 2010 a agosto de 2011; novembro a dezembro de 2012; março, maio, agosto a setembro e novembro de 2013; setembro e novembro de 2014; e março de 2015. As remunerações registradas em tais competências são irrisórias (variavam entre R$ 16,82 e R$ 200,00 por competência avulsa), decorrendo de serviços esporádicos prestados perante cooperativa/entidade local, sem qualquer habitualidade urbana ou relação formal de emprego, tratando-se de mero trabalho eventual de suporte que jamais substituiu o labor rural da autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a existência de contribuições como contribuinte individual ou pequenos serviços eventuais não afasta a condição de segurada especial rural quando demonstrada a predominância do trabalho no campo. Por fim, quanto ao cônjuge da autora, o extrato previdenciário revela que a maior parte de seus vínculos históricos deu-se como trabalhador rural na colheita e lavoura (IDs 9562595685 e 9473027454), sendo que posteriores afastamentos por incapacidade e benefícios por invalidez (IDs 9562595685 e 9473024613) não desnaturam a agricultura de subsistência praticada pela autora no pequeno imóvel rural de apenas 0,52 hectare. Assim, restou plenamente comprovado que a autora exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar por tempo superior aos 180 meses de carência exigidos pela legislação previdenciária no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impondo-se o acolhimento do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. 4. DIB Será observada a data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 49 e 57, §2° da Lei n. 8.213. No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 05/10/2021, razão pela qual esta será a data de início do benefício (DIB). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural em favor da requerente, desde a data de entrada do requerimento (DER), realizado em 05/10/2021; CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como se decotando benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período, observada a prescrição quinquenal. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 144.234.618-38 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 41 6 DIB 05/10/2021 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534, CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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