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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001068-62.2013.8.21.0072/RS AUTOR: ODAIR DOS SANTOS HIPOLITO ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consignado na decisão do evento 71, DESPADEC1, foi identificado depósito judicial realizado pela parte autora no evento 3, PROCJUDIC1, pág. 43, razão pela qual a parte autora foi intimada para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a restituição do numerário, sob pena de, em caso de silêncio, os valores serem destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, conforme decisão do evento 86, DESPADEC1, foi determinada a expedição de alvará em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, providência que foi cumprida, conforme comprovante do evento 91. Posteriormente, na decisão do evento 99, DESPADEC1, foi estabelecido que as custas processuais remanescentes são de responsabilidade da parte autora, em razão da extinção da demanda pelo abandono da ação. Após, foi certificado o valor das custas complementares, no montante de R$ 96,45 (evento 111, DOC2). No entanto, verifico que, nas petições dos eventos 107.1 e 116.1, a parte autora requer que o valor depositado nos autos seja utilizado para o pagamento das custas processuais remanescentes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o numerário depositado judicialmente já foi liberado por meio de alvará em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, conforme supramencionado. Assim, não há valores depositados que possam ser utilizados para o pagamento das custas remanescentes. Diante do exposto, intimo a parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais remanescentes,conforme certificado no evento 111.2. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
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