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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001066-38.2025.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: JOCERLY PONS ELEJALDE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ABSORÇÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora militar estadual contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da absorção da parcela autônoma de irredutibilidade instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 15.454/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da absorção da parcela autônoma de irredutibilidade pelos aumentos do subsídio da servidora, sem prejuízo nominal ao montante global da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar Estadual n.º 15.454/2020 alterou legitimamente o modelo remuneratório dos militares estaduais para o regime de subsídio em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da CF/1988, assegurando a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 2. A parcela de irredutibilidade é transitória e compensatória, destinada a cobrir a diferença entre a remuneração total anterior e o novo subsídio, sendo absorvida por reajustes e promoções. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme os Temas 24 e 690 da repercussão geral. 4. A absorção da parcela autônoma de irredutibilidade não configurou redução nominal dos vencimentos da autora, mas sim adequação ao regime de subsídio, respeitando o princípio da irredutibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absorção da parcela autônoma de irredutibilidade pelos reajustes do subsídio é constitucional e legal, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Complementar Estadual n.º 15.454/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708); STF, Tema 690 da repercussão geral. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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