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5001065-70.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-70.2026.4.03.6318 AUTOR: GUILHERME SILVA ARABE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDINA MEIRE DE SOUZA ARABE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 31/03/2025 a 04/05/2025, correspondente ao curso de formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, como tempo de efetivo exercício, com cômputo para progressão funcional, graduação do Bônus de Eficiência e pagamento da diferença da gratificação natalina de 2025. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a participação e a aprovação do autor no curso de formação realizado entre 31/03/2025 e 04/05/2025 estão comprovadas pelos editais de convocação, pela relação de matriculados e pelo resultado final do curso (IDs 561328151, 561328159 e 561328160). A posterior investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho também está demonstrada pelo termo de posse (ID 561328153). Embora o curso tenha constituído etapa eliminatória do concurso e a investidura somente tenha ocorrido posteriormente, a Lei 9.624 estabelece que, aprovado o candidato, o tempo destinado ao programa de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo em que vier a ser investido, exceto para estágio probatório, estabilidade, férias e promoção [Lei 9.624, art. 14, §2º]. Trata-se de regra específica, cuja eficácia não é afastada pela disciplina geral da posse e do exercício prevista na Lei 8.112. Também não procede a alegação de incompatibilidade com a exigência constitucional de contribuição previdenciária. A demanda não busca contagem para aposentadoria, mas efeitos funcionais e remuneratórios expressamente reconhecidos pela legislação. A ausência de contribuição previdenciária durante o curso não autoriza o afastamento integral da norma. A exceção relativa à promoção não alcança a progressão funcional, institutos distintos na estrutura da carreira. A progressão corresponde à mudança de padrão dentro da mesma classe, enquanto a promoção implica mudança de classe. Assim, o período deve ser computado para progressão, sem redução do estágio probatório nem afastamento dos demais requisitos legais, inclusive da vedação de progressão durante esse estágio [Lei 10.593, art. 3º, §4º, I, e §6º]. A jurisprudência do STJ adota interpretação restritiva das exceções previstas na Lei 9.624, não ampliando a vedação relativa à promoção para abranger a progressão. O mesmo período deve integrar a apuração do tempo como servidor ativo no cargo para a graduação do Bônus de Eficiência, pois a Lei 13.464 vincula os percentuais da vantagem ao tempo de efetivo exercício, condição que a Lei 9.624 atribui ao curso de formação após a aprovação e a investidura [Lei 13.464, art. 17, §1º]. Por fim, o autor participou do curso durante todo o mês de abril de 2025. Como esse período é legalmente considerado de efetivo exercício e supera quinze dias, é devido mais 1/12 da gratificação natalina de 2025, calculado sobre a remuneração de dezembro [Lei 8.112, art. 63]. O contracheque demonstra o pagamento de apenas 1/12, referente ao exercício iniciado em dezembro de 2025 (ID 561328163). Portanto, de rigor a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) reconhecer como tempo de efetivo exercício o período de 31/03/2025 a 04/05/2025, determinando à União sua averbação nos assentamentos funcionais do autor e seu cômputo para fins de progressão funcional, respeitados o estágio probatório e os demais requisitos legais, bem como para a graduação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; b) condenar a União ao pagamento da diferença da gratificação natalina de 2025 correspondente a 1/12, referente ao mês de abril de 2025, calculada sobre a remuneração do cargo percebida pelo autor em dezembro de 2025. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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