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5001064-77.2025.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001064-77.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA SAÚDE FELEX DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SAÚDE FELEX DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CEBAP. Alegou a autora, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”, sem que tivesse solicitado sua filiação à associação ré ou autorizado as respectivas cobranças. Sustentou que os descontos teriam sido realizados desde fevereiro de 2024, em parcelas mensais de R$45,00, alcançando o montante simples de R$540,00. Afirmou que buscou solução administrativa perante o Procon, sem obter resposta da requerida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação apresentada no ID nº 10515604770, a ré pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo, a incompetência da Justiça Estadual, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais e a necessidade de suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF nº 1.236. No mérito, afirmou que a filiação foi regularmente formalizada mediante aceite eletrônico e posterior confirmação telefônica. Alegou que a autora confirmou seus dados pessoais e autorizou os descontos, tendo indicado, no ID nº 10515613207, endereço eletrônico para acesso ao suposto áudio da contratação. Defendeu a legitimidade das cobranças, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. Formulou, ainda, pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 10553246391, não houve composição. Na ocasião, a autora impugnou a contestação por negativa geral, reiterou os pedidos iniciais e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID nº 10633463583, o julgamento foi convertido em diligência, considerando que não foi possível reproduzir o áudio indicado pela ré. Determinou-se que a ré juntasse o arquivo diretamente aos autos ou o apresentasse por meio que permitisse sua reprodução integral e estável, sob pena de desconsideração da prova, o qual não cumprui a diligência determinada. A autora manifestou-se no ID nº 10670471541, requerendo a desconsideração do suposto áudio e o julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. As partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na audiência de ID nº 10553246391. A ré teve oportunidade específica de apresentar o arquivo de áudio que reputava essencial à comprovação da contratação, mas não cumpriu a diligência determinada no ID nº 10633463583. Não se mostra cabível a concessão de nova oportunidade para produção da mesma prova, sobretudo porque a parte foi expressamente advertida de que a ausência de apresentação do arquivo ocasionaria sua desconsideração. A afetação do Tema nº 1.435 pelo Superior Tribunal de Justiça também não impede o julgamento, uma vez que a ordem de suspensão foi limitada aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior. Passo ao exame das questões suscitadas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.I. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação associativa possui natureza exclusivamente civil e estatutária, motivo pelo qual não se submeteria às normas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não procede. O estatuto social estabelece o pagamento de contribuição mensal pelos associados e prevê a prestação de serviços e benefícios em contrapartida. A própria defesa afirma que a associação oferece consultas médicas, serviços odontológicos, telemedicina e outros benefícios mediante contribuição descontada diretamente do benefício previdenciário. A ausência de finalidade lucrativa não afasta a condição de fornecedora quando a entidade disponibiliza serviços no mercado mediante remuneração. A relação discutida possui, portanto, natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a alegação. II.II. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da incompetência da Justiça Estadual A ré sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social deve integrar o polo passivo, pois os descontos foram operacionalizados pela autarquia, o que implicaria a incompetência da Justiça Estadual. Sem razão. A autora não atribui ao INSS a prática de ato ilícito, não pretende revisar benefício previdenciário e não formula pedido de condenação contra a autarquia. A controvérsia limita-se à existência de vínculo associativo entre a autora e a ré, à validade da autorização para os descontos e à responsabilidade da entidade destinatária dos valores. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS, pois a relação jurídica material discutida pode ser integralmente examinada entre a beneficiária e a associação. A mera operacionalização dos descontos pela autarquia previdenciária não a transforma em litisconsorte passiva necessária. Rejeito a preliminar. II.III. Da alegada incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa A ré sustenta que a causa demandaria perícia técnica e intervenção da empresa contratada para realizar a prospecção e a formalização das filiações, providências incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. A controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos extratos previdenciários, da ficha de filiação, dos registros eletrônicos de aceite e da gravação telefônica que a própria requerida afirma possuir. Não há necessidade de prova pericial para que a associação apresente os documentos e registros que teriam fundamentado a inclusão da autora em seu quadro de associados. A impossibilidade de intervenção de terceiros no procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95 também não compromete a defesa da ré. Eventual responsabilidade da empresa contratada para prospectar associados constitui matéria de natureza regressiva, que poderá ser discutida em ação autônoma, sem repercussão sobre a relação jurídica existente entre a autora e a associação destinatária dos descontos. Além disso, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Não se verifica complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. II.IV. Do interesse processual Embora a ré tenha alegado ausência de prévio requerimento administrativo, os documentos de ID nº 10410227186 demonstram que a autora compareceu ao Procon e contestou expressamente a contratação. A associação foi comunicada por correio eletrônico, com solicitação de cancelamento dos descontos e restituição dos valores, mas não apresentou resposta no prazo concedido. De todo modo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, inexistindo disposição legal que exija prévio requerimento como requisito para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito a preliminar. II.V. Do pedido de suspensão em razão da ADPF nº 1.236 A ré pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, a fim de que a autora pudesse buscar o ressarcimento administrativo instituído pelo acordo homologado na ADPF nº 1.236. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão determinada no âmbito da ADPF nº 1.236 alcança as ações que discutem os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos. O acordo preservou expressamente o direito dos beneficiários de demandarem as entidades associativas perante a Justiça Estadual. Como a presente ação foi proposta exclusivamente contra a associação destinatária dos descontos, não está abrangida pela suspensão. Também não se mostra necessária a expedição de ofício ao INSS. Não há nos autos elemento concreto que indique adesão da autora ao acordo administrativo ou recebimento de ressarcimento relacionado aos descontos discutidos. A possibilidade abstrata de pagamento administrativo não justifica a realização de diligência probatória. Eventual ressarcimento superveniente poderá ser comprovado pela parte interessada e considerado para impedir duplicidade de restituição. Indefiro os pedidos de suspensão do processo e de expedição de ofício ao INSS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de vínculo associativo entre as partes, à validade da autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e às consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência de contratação. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Embora constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a ré oferece serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição mensal, inclusive por meio de desconto direto em benefício previdenciário, circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou extratos previdenciários que demonstram a realização de descontos identificados pela rubrica “CONTRIB. CEBAP”, destinados à ré. Uma vez comprovada a cobrança e negada especificamente a contratação, incumbia à associação demonstrar a efetiva e voluntária filiação da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré possui maior aptidão para a produção da prova, pois estão sob seu domínio a ficha de filiação, os registros de aceite, os dados técnicos da suposta assinatura eletrônica e a gravação telefônica que teria confirmado a adesão. Em contestação, a ré afirmou que a filiação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de token de segurança, seguida de ligação telefônica de confirmação. Todavia, não apresentou ficha de filiação individualizada em nome da autora, comprovante de envio da proposta, registro de token, certificado de assinatura eletrônica, identificação do dispositivo empregado, endereço de protocolo de internet, número telefônico utilizado ou qualquer outro elemento técnico que permitisse vincular a demandante ao alegado aceite. Os documentos juntados no ID nº 10515614446 demonstram apenas a constituição, a representação e as regras gerais de funcionamento da entidade, mas não comprovam que a autora tenha manifestado vontade de ingressar em seu quadro associativo. O próprio estatuto estabelece que a admissão depende do preenchimento de formulário pelo interessado, documento que não foi apresentado no caso concreto. No que se refere à alegada confirmação telefônica, o ID nº 10515613207 contém apenas endereço eletrônico externo para acesso ao suposto áudio. Como o conteúdo não pôde ser reproduzido, foi concedida nova oportunidade à ré para que juntasse diretamente o arquivo aos autos ou o disponibilizasse por meio integral e estável, conforme determinação constante do ID nº 10633463583. A ordem não foi cumprida. A ausência de apresentação do arquivo não importa confissão automática, mas impede que conteúdo inacessível ao Juízo e não submetido ao contraditório seja valorado como prova. O suposto áudio deve, portanto, ser desconsiderado. A ré também não demonstrou que a autora tenha acessado ou utilizado qualquer serviço ou benefício disponibilizado pela associação. Não há, assim, prova de manifestação de vontade livre, consciente e informada para a filiação ou para a realização dos descontos. A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida e da inexigibilidade das respectivas contribuições. Reconhecida a ausência de contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo afastada apenas quando demonstrado que a cobrança decorreu de engano objetivamente justificável e compatível com a boa-fé. No caso, a ré não apresentou ficha de filiação, registro eletrônico individualizado ou gravação que demonstrasse a autorização da autora. A associação também não respondeu à reclamação administrativa e, mesmo após determinação judicial específica, deixou de apresentar a prova que afirmava possuir. Não se verifica, portanto, engano justificável. Os extratos de ID nº 10410228045 comprovam um desconto de R$69,47 e dez descontos de R$45,00, totalizando R$519,47. A restituição em dobro corresponde, assim, a R$1.038,94, quantia inferior ao limite de R$1.080,00 postulado na petição inicial. Sobre a condenação material incidirão os encargos legais desde cada desconto. No período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir a taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, incidirão atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a realização de cobrança indevida não implica, por si só, o reconhecimento automático de lesão extrapatrimonial, devendo a situação ser examinada de acordo com as circunstâncias concretas. Na hipótese, contudo, os fatos ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A autora é pessoa idosa, nascida em 1941, e titular de benefício previdenciário de natureza alimentar. Os descontos não ocorreram de forma isolada, tendo sido efetuados sucessivamente durante período prolongado, sem que a ré apresentasse prova da filiação ou da autorização. A demandante buscou solução perante o Procon antes do ajuizamento da ação, negou expressamente a contratação e requereu a cessação das cobranças, mas não obteve resposta da associação. Permaneceu, portanto, privada de parte de seus recursos e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência de vínculo que a ré não conseguiu comprovar. A reiteração dos descontos sobre verba alimentar, a condição de pessoa idosa, a ausência de resposta administrativa e a necessidade de ajuizamento da demanda evidenciam repercussão concreta que supera o simples prejuízo patrimonial, estando configurado o dano moral indenizável. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra associação de aposentados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto do litígio e condenar a ré à restituição simples dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou descontos mensais de R$ 45,00 em benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", sem contratação válida, adesão à associação ou autorização para desconto, e requereu a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, após o reconhecimento da nulidade da relação jurídica, devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos mensais indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica examinada possui natureza consumerista, pois envolve oferta de serviços ou vantagens a aposentado mediante adesão associativa e desconto mensal diretamente em benefício previdenciário. A requerida possui aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade da filiação, a ciência inequívoca do consumidor, a autorização específica para desconto em benefício previdenciário e a efetiva prestação do s serviços associados. A ausência de prova suficiente de manifestação válida de vontade mantém o reconhecimento da inexistência ou nulidade da relação jurídica e evidencia a ilicitude dos descontos efetuados. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à subsistência imediata do segurado, razão pela qual descontos mensais em seus proventos exigem consentimento informado, autorização específica e cautelas compatíveis com a gravidade do ato. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS autoriza a repetição em dobro dos descontos realizados a partir de março de 2022. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento, pois comprometem a tranquilidade, a segurança, a dignidade e a subsistência do segurado. A retenção indevida de parcela de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando decorrente de contratação inexistente ou não comprovada. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a função pedagógica, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerado o desconto mensal de R$ 45,00 por período considerável, a natureza alimentar do benefício e a condição de beneficiário previdenciário com renda mínima. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de relação associativa não comprovada viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021. 2. O desconto indevido e reit (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108520-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração dos descontos, o valor das cobranças, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da medida, evitando-se enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A ré afirmou ter cancelado o vínculo após tomar conhecimento da demanda. Não apresentou, entretanto, documento individualizado que demonstre a exclusão da autora de seus registros ou a comunicação do cancelamento ao órgão responsável pelo processamento dos descontos. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a réa deve promover o cancelamento definitivo de eventual filiação registrada em nome da autora e abster-se de solicitar ou realizar novos descontos relacionados ao vínculo discutido. A imposição de multa mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação. Por fim, a ré postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que ela teria negado contratação regularmente celebrada. O pedido não procede. A autora apresentou extratos que comprovam os descontos, formulou reclamação administrativa antes do ajuizamento e negou de forma coerente a existência do vínculo. A ré, por sua vez, não produziu prova apta a demonstrar a contratação. O exercício do direito de ação, amparado em documentos e em narrativa compatível com o acervo probatório, não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A autora também requereu a aplicação de penalidade à ré em razão da não apresentação do áudio. O mero descumprimento do ônus probatório ou a ausência de comprovação de alegação defensiva não demonstram, isoladamente, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. Devem, portanto, ser rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre MARIA DA SAÚDE FELEX DOS SANTOS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) pertinente aos débitos objeto dos autos, reconhecendo a inexigibilidade de todas as cobranças vinculadas à rubrica “CONTRIB. CEBAP”; b) DETERMINAR que a ré promova o cancelamento definitivo de qualquer filiação em nome da autora e se abstenha de solicitar novos descontos em seu benefício previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$1.038,94 (um mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido da seguinte forma: no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá unicamente a taxa Selic desde cada desembolso; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia oficial; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Os juros de mora fluirão desde a data do primeiro desconto indevido segundo a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, (excluído o componente referente à atualização monetária até esta data). A contar do arbitramento nesta sentença, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação indevida; e) REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95, Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações judiciais, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos I

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