Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001061-63.2026.8.02.0001/AL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ WALTER DO NASCIMENTO CORREIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual o autor nega débito de R$ 10.371,66, de origem Banco Santander, atribuído a CNPJ com o qual afirma jamais ter se vinculado validamente, alegando fraude na utilização de seus dados pessoais já reconhecida em processo judicial transitado em julgado. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 98, CPC). Presentes os pressupostos do art. 300, do CPC. A probabilidade do direito decorre do Boletim de Ocorrência nº 00074247/2023, da sentença e certidão de trânsito em julgado que reconheceram a fraude na vinculação societária do autor (autos nº 0125433-40.2024.8.17.2001), e das consultas que individualizam o débito de origem Santander, no valor de R$10.371,66, sob a titularidade do FIDC NPL II e a gestão/cobrança da Recovery. O perigo de dano decorre da possibilidade concreta de retomada de cobranças, disponibilização em plataformas de negociação ou nova negativação, mesmo após decisão judicial definitiva que afastou a responsabilidade do autor pela obrigação de origem. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) suspendam a exigibilidade do débito de R$10.371,66, abstendo-se de qualquer ato de cobrança, inclusive extrajudicial; b) abstenham-se de inserir ou reinserir o nome e CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou em plataformas de negociação relacionados ao débito discutido, promovendo, caso já exista anotação vigente, sua exclusão; sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, que detêm em seu poder a documentação relativa à origem, cessão e histórico de cobrança do crédito, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. Designe a Secretaria Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (audiência una), a ser realizada na modalidade híbrida, com a devida antecedência legal, observando-se a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, inciso I, CPC c/c art. 71, Estatuto do Idoso). Cite-se e intime-se as rés para comparecimento ao ato, com as advertências do art. 20, da Lei nº 9.099/95, cientificando-as, desde logo, dos termos desta decisão. Intimações devidas. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.