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TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001058-96.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Eliuda da Silva FreitasAutor:Mirele Freitas RodriguesAutor:Elias Freitas RodriguesAutor:Luiane da Silva FreitasRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por Maria Eliuda da Silva Freitas, Mirele Freitas Rodrigues, Elias Freitas Rodrigues e Luiane da Silva Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. As partes autoras afirmam que Francisco Rodrigues Filho faleceu em 05/10/2023, que exercia atividade rural e que os demandantes possuem a condição de dependentes. Requerem a concessão da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo formulado em 01/10/2025. Instruíram a inicial com certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de identificação, documentos relativos à residência e à atividade rural, processo administrativo e outros documentos, requerendo a produção de prova documental e testemunhal. A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 4). O INSS apresentou contestação (Evento 17), sustentando a ausência de início de prova material suficiente da atividade rural e a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, requerendo o julgamento antecipado do mérito e declarando não ter interesse na audiência de conciliação. A parte autora ofereceu réplica (Evento 25), defendendo a validade dos documentos juntados, destacando a qualificação profissional do falecido como agricultor em documentos públicos e requerendo o prosseguimento da instrução. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo reúne condições para prosseguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questão processual pendente capaz de impedir o exame do mérito. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo INSS. A pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte requerente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia envolve a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito, a existência e extensão da união estável alegada por Maria Eliuda da Silva Freitas e a condição de dependentes dos filhos, matérias que reclamam produção de prova oral em complemento à documental já produzida. Declaro saneado o processo, com fundamento no art. 357 do CPC. O óbito está documentado pela certidão juntada no Evento 1, INDEFERIMENTO5, pág. 12. A qualidade de segurado especial constitui fato constitutivo do direito ao benefício e deve ser examinada a partir do conjunto probatório, admitindo-se, além dos documentos previstos em lei, outros aptos a indicar o exercício da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. A comprovação da união estável e da dependência econômica também exige início de prova material contemporâneo, não bastando prova exclusivamente testemunhal, salvo as exceções legais. A parte autora juntou documentos que, em tese, podem contribuir para a demonstração da atividade rural, entre eles a certidão de óbito com indicação da profissão de agricultor, prontuário civil, autodeclaração rural, recibo de compra e venda de imóvel rural, nota fiscal e documentos relacionados à residência e à vida familiar. Tal documentação constitui indício material que demanda corroboração por prova oral em audiência de instrução, apta a esclarecer a rotina laboral do falecido, o local e o período de exercício da atividade rural, o regime de economia familiar, a convivência pública e contínua entre Maria Eliuda da Silva Freitas e Francisco Rodrigues Filho e a dependência dos filhos. Posto isso, 1. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo INSS, por ser indispensável a produção de prova oral. 2. Declaro saneado o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Delimito como questões de fato controvertidas: a) o exercício de atividade rural por Francisco Rodrigues Filho; b) o exercício da atividade em regime de economia familiar; c) o período de atividade imediatamente anterior ao óbito; d) a existência de vínculos urbanos, empregados, fontes de renda ou outras circunstâncias capazes de descaracterizar a condição de segurado especial; e) a existência de união estável entre Maria Eliuda da Silva Freitas e Francisco Rodrigues Filho na data do óbito; f) a duração, publicidade, continuidade e objetivo familiar da convivência; g) a filiação e a idade dos filhos na data do óbito; h) a existência de pagamento administrativo ou benefício inacumulável; i) a data do requerimento administrativo e os efeitos financeiros devidos. 4. Delimito como questões de direito relevantes: a) os requisitos da pensão por morte; b) a qualidade de segurado especial do instituidor; c) a comprovação da união estável e a presunção de dependência econômica; d) a condição previdenciária dos filhos; e) o termo inicial e a duração das cotas do benefício; f) a compensação de valores eventualmente pagos; g) os consectários legais e os honorários de sucumbência. 5. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à autarquia ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. Admito a prova documental já produzida e a juntada de documentos novos exclusivamente nas hipóteses do art. 435 do CPC, observado o contraditório. 7. Admito a produção de prova testemunhal para esclarecimento da atividade rural, do regime de economia familiar, da união estável, da filiação e da dependência, e indefiro a prova pericial, por impertinente à elucidação da controvérsia fática. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento pela Secretaria deste Juízo, observada a pauta disponível. 9. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) por fato e a 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, cabendo aos respectivos advogados a intimação ou o compromisso de comparecimento independentemente de intimação judicial, na forma do art. 455 do CPC. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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