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5001057-66.2025.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001057-66.2025.4.03.6306 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE SANTOS MONDEGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDUARDO HENRIQUE SANTOS MONDEGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa nem redução funcional decorrente das sequelas alegadas. A parte autora relata ter sofrido acidente com serra circular em 04/08/2023, com lesão da mão esquerda, tendo sido submetida a cirurgia de tenorrafia dos tendões flexores superficial e profundo e neurorrafia do quinto dedo. Em razão do evento, recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, no período de 19/08/2023 a 23/07/2024. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que permanece portadora de sequelas ortopédicas graves, com rigidez articular e comprometimento de músculos e tendões da mão e do punho, sem recuperação da capacidade laboral. Afirma que os documentos médicos demonstrariam agravamento do quadro e que a sentença teria se baseado exclusivamente no laudo judicial, sem considerar os demais elementos probatórios. Alega insuficiência da prova técnica e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e de exames complementares. Defende, ainda, que o julgador não está vinculado ao laudo pericial e que deveriam ser consideradas suas condições pessoais, como idade, escolaridade e qualificação profissional. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão do benefício não exige incapacidade total para o trabalho, nem impossibilidade de exercício da atividade profissional. É suficiente que a sequela consolidada acarrete efetiva redução funcional, maior esforço ou diminuição do rendimento para o desempenho da ocupação habitual. Por outro lado, a mera existência de lesão, deformidade ou sequela anatômica não assegura automaticamente o direito ao benefício. É indispensável que haja repercussão concreta sobre a capacidade laboral. No caso, não se controverte acerca da ocorrência do acidente nem da existência de lesão traumática na mão esquerda. A questão consiste em saber se, após a consolidação do quadro, permaneceu sequela capaz de reduzir a capacidade do autor para sua atividade habitual de operador de máquinas. A perícia judicial foi realizada em 29/05/2025 pelo Dr. André Luís Marangoni, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas. O perito registrou que o autor, então com 61 anos de idade, escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e ocupação de operador de máquinas, sofreu acidente com serra circular em 04/08/2023, ocasionando lesão da mão esquerda. Foi submetido a tenorrafia dos tendões flexores superficial e profundo e neurorrafia do quinto dedo, seguida de aproximadamente seis sessões de fisioterapia. Na data da perícia, o autor não realizava acompanhamento ortopédico, fisioterapia ou outro tratamento relacionado à lesão. Informou ter permanecido afastado por aproximadamente um ano, retornado à mesma função, pedido demissão e passado a trabalhar novamente como operador de máquinas em outra empresa. O exame físico constatou que o autor é destro e que a lesão atingiu a mão esquerda, não dominante. Em relação ao segmento afetado, foram observados: discreta rigidez em flexão das articulações interfalangeanas proximal e distal do quinto dedo; musculatura eutrófica; ausência de instabilidade; integridade neurovascular; preservação da mobilidade das demais articulações; movimentos de pinça preservados; força de preensão preservada. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a alteração parcial da mobilidade do quinto dedo não ocasionava limitação ou redução funcional da mão, nem interferia na capacidade laboral. O perito consignou: “NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.” Também respondeu especificamente ao quesito que distinguia plena capacidade, incapacidade para a atividade habitual, incapacidade para qualquer atividade e redução da capacidade com maior esforço ou menor produtividade, assinalando a hipótese de capacidade para o trabalho. Quanto à possibilidade de exercício da atividade habitual com maior dificuldade, respondeu que não era o caso. Dessa forma, a prova técnica não se limitou a afastar incapacidade total. Enfrentou diretamente o requisito próprio do auxílio-acidente, qual seja, a existência de redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. O laudo apresenta fundamentação clínica compatível com a conclusão alcançada. A sequela não foi ignorada. Ao contrário, o perito reconheceu a existência de discreta rigidez residual no quinto dedo esquerdo, mas explicou que os demais elementos funcionais da mão se encontravam preservados, especialmente a força de preensão e os movimentos de pinça. A conclusão é reforçada pelo fato de a lesão atingir o membro não dominante e de o autor ter retornado à mesma profissão, encontrando-se, à época do exame, trabalhando novamente como operador de máquinas. É certo que o exercício de atividade remunerada não impede, por si só, a concessão do auxílio-acidente. O benefício pode ser cumulado com salário, pois se destina justamente a indenizar redução parcial e permanente da capacidade. No entanto, o retorno ao mesmo trabalho, sem notícia concreta de adaptação funcional, restrição de tarefas, queda de produtividade ou necessidade de maior esforço, constitui elemento probatório relevante quando conjugado com exame clínico que demonstra preservação da função global da mão. As razões recursais não indicam objetivamente qual documento médico afastaria os achados clínicos do perito. A parte afirma, de modo genérico, que haveria agravamento progressivo, irreversibilidade das sequelas e efeitos adversos de medicamentos, mas não identifica exame específico, medição funcional, relatório ortopédico ou avaliação ocupacional que demonstre perda de força, déficit de destreza ou restrição para operar máquinas. Também não há demonstração de que o perito tenha omitido patologia relevante. A lesão alegada — traumatismo dos tendões flexores do quinto dedo da mão esquerda — foi expressamente examinada e discutida. Embora o laudo pudesse apresentar maior detalhamento quantitativo acerca da amplitude articular e da força de preensão, essa circunstância, isoladamente, não compromete sua validade. O exame clínico descreveu os achados essenciais e respondeu ao ponto central da controvérsia. A parte autora requer nova avaliação por especialista em ortopedia. O pedido não merece acolhimento. A prova foi produzida por médico que possui especialização em Ortopedia e Traumatologia. Logo, não procede a alegação de que a avaliação teria sido realizada por profissional sem formação adequada à natureza das lesões. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, quando houver omissão relevante, contradição interna, ausência de exame de patologia alegada ou incompatibilidade objetiva entre a conclusão e os elementos dos autos. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. A discordância da parte com o resultado da perícia não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Tampouco há direito subjetivo à repetição da prova até que se obtenha conclusão favorável. Os precedentes transcritos no recurso não se ajustam ao caso concreto. Referem-se a situações em que o laudo era incongruente, não avaliava todas as patologias, respondia a quesitos diversos, reconhecia a insuficiência dos exames ou havia perícia especializada já designada e não realizada. Aqui, diversamente, a lesão foi avaliada por especialista, o exame físico identificou a sequela e a conclusão foi fundamentada na preservação funcional da mão. A menção do perito à ausência de enquadramento no Anexo III do Regulamento da Previdência Social não é fundamento exclusivo da improcedência. Ainda que o rol regulamentar não seja exaustivo, o benefício permanece indevido porque não foi constatada repercussão funcional concreta sobre a atividade habitual. Quanto às condições pessoais, a parte autora invoca idade, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção profissional. Tais circunstâncias podem adquirir relevância em benefícios por incapacidade total ou em análise de possibilidade de reabilitação. No auxílio-acidente, entretanto, o ponto determinante é a existência de redução funcional para a atividade habitual. As condições pessoais não substituem a prova de diminuição da capacidade laboral decorrente da sequela. Além disso, no caso concreto, o autor não apenas retornou ao mercado de trabalho, como voltou a exercer a mesma profissão de operador de máquinas em outra empresa. Esse fato enfraquece a alegação de impossibilidade de recolocação profissional formulada no recurso. A sentença acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido, consignando que a impugnação apresentada não continha informação ou fato novo capaz de afastar o laudo, justificar nova perícia ou determinar exames complementares. Embora a decisão contenha fundamentação geral acerca de diferentes benefícios por incapacidade, examinou o auxílio-acidente e adotou como fundamento determinante a inexistência de redução funcional. Não há nulidade a reconhecer. A prova produzida é suficiente para concluir que, apesar de remanescer discreta rigidez do quinto dedo esquerdo, não foi demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitual, maior esforço ou diminuição de produtividade. Assim, ausente requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a improcedência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DOS TENDÕES FLEXORES DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA RESIDUAL. DISCRETA RIGIDEZ ARTICULAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. FORÇA DE PREENSÃO E MOVIMENTOS DE PINÇA PRESERVADOS. MEMBRO NÃO DOMINANTE. RETORNO À MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU EXAMES COMPLEMENTARES. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão

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