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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bonfim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001053-05.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA CLARA DOS SANTOS CPF: 903.923.026-91 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passa-se diretamente ao julgamento do feito. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A parte ré suscitou preliminar de suspensão do processo em razão do trâmite de ações civis públicas perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (ID 10301400076). A insurgência não merece acolhimento. A existência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores não induz litispendência nem obsta o trâmite das ações individuais promovidas pelos lesados, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990. O microssistema de tutela coletiva do consumo faculta ao consumidor optar entre aguardar o desfecho da ação coletiva ou buscar a tutela individual no âmbito do Juizado Especial Cível. A recomendação administrativa emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10301391532) possui natureza de orientação e não se sobrepõe às garantias legais de acesso à justiça e celeridade prestacional fixadas pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 8.078/1990. REJEITO, portanto, a preliminar de suspensão. Do mérito Inicialmente, tenho que, regularmente citada (ID 10279419987) e devidamente intimada para a audiência de conciliação redesignada para o dia 09/12/2025 (ID 10570167522 e ID 10594904309), a parte ré deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa juridicamente aceitável (ID 10595275285). Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia da requerida, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disciplina o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. A presunção fática aludida se alinha ao acervo probatório documental produzido, autorizando a apreciação imediata do mérito da demanda. Pois bem. A relação travada entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação contratada, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. As autoras comprovaram que adquiriram conjuntamente um pacote de viagem promocional com destino a Cancún, pelo preço total de R$ 5.747,99, pago via cartão de crédito (ID 10279304095). Conforme as regras contratuais, preencheram o formulário de agendamento com indicação das três datas sugeridas para a realização da viagem no ano de 2024 (ID 10279311346). Todavia, a empresa demandada deixou de disponibilizar os bilhetes aéreos e a hospedagem para qualquer dos períodos indicados, operando o cancelamento unilateral e descumprindo a oferta veiculada, sem efetuar o reembolso voluntário e imediato do valor investido (ID 10279303044). Diante da recusa injustificada ao cumprimento da oferta, assiste às requerentes o direito de rescindir o negócio jurídico com a restituição integral da quantia antecipada, devidamente atualizada, forte no artigo 35, inciso III, da Lei nº 8.078/1990. Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 5.747,99. No que tange às despesas atinentes à obtenção de vistos consulares, emissão de passaportes e deslocamento ao Consulado do México no Rio de Janeiro (ID 10279297408, ID 10279321075, ID 10279323072, ID 10279308395 e ID 10279324672), o pedido indenizatório material não merece guarida. Cumpre ressaltar que os passaportes e vistos ostentam natureza de documentação pessoal e possuem prazo de validade alongado, frequentemente alcançando até 10 (dez) anos de vigência. Assim, tais documentos incorporam-se ao patrimônio jurídico e material das próprias autoras, que deles poderão se beneficiar livremente para incontáveis outras viagens futuras. Condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 12.097,14 consubstanciaria enriquecimento sem causa das promoventes, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Destarte, a improcedência do pleito de indenização por danos materiais emergentes é medida de rigor. A situação vivenciada pelas promoventes extrapola a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor cotidiano. A frustração deliberada de viagem internacional planejada em grupo, somada ao descaso na prestação de informações e à ausência de restituição tempestiva das quantias pagas, provoca angústia, ansiedade e transtornos que afetam a tranquilidade psíquica e o patrimônio imaterial dos consumidores. O defeito no fornecimento do serviço enseja a obrigação de compensar os danos morais infligidos, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Na quantificação da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, a fixação do valor de R$ 3.000,00 para cada uma das três autoras (perfazendo o total de R$ 9.000,00) mostra-se proporcional e razoável para reparar a lesão imaterial sofrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Hurb Technologies S.A. a restituir às autoras a quantia de R$ 5.747,99 (cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (30/11/2021) e acrescida de juros de mora aplicados segundo a variação da taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (05/08/2024); b) CONDENAR a ré Hurb Technologies S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada uma das autoras (Susamary Rosa de Figueiredo, Vilma Clara dos Santos e Sônia Maria de Souza Cunha), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora aplicados conforme o artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (05/08/2024). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais referente às despesas com passaportes, vistos e locomoção consular. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfim
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