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TRF3 · 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001050-74.2026.4.03.6133 AUTOR: ANDRESA DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - SP527608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por ANDRESA DA SILVA BARROS em face da CAUXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de informação negativa no SCR, além da condenação em danos morais. Citada, a CEF apresentou a contestação de ID 594656468, na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, impugnou o valor da causa; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a autora apresentou a réplica que consta no ID 598981055. A ré, por fim, apresentou a petição de ID 600184045, onde acostou novos documentos. Vieram os autos conclusos. Na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. I. Das questões processuais pendentes I.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A CEF impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Saliento, nesse ponto, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme expresso no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, é uma presunção relativa. No entanto, para que fosse afastada, caberia à ré apresentar fatos e/ou documentos que pudessem afastar ou ao menos mitigar a presunção - o que não foi feito no caso dos autos. Rechaço, assim, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. I.2. Da impugnação ao valor da causa A ré também suscitou a incorreção do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído pela autora é manifestamente incorreto e desproporcional diante do objeto da demanda. Ocorre que, como a própria ré expôs em sua contestação, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, na ação em que há cumulação de pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. Outrossim, o pedido de indenização de danos morais corresponde ao valor que a própria parte entende devido, conforme dispõe o artigo 292, V, do CPC. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa, se a autora quantificou o valor da indenização que entende correto, e o somou ao valor da dívida discutida. Rejeito a impugnação. II. Da controvérsia fática A controvérsia fática reside em verificar se houve notificação prévia à anotação do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como, se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do dano moral indenizável. III. Do ônus da prova Indiscutível, no caso concreto, a aplicação das normas protetivas consumeristas, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré, no conceito de fornecedora, dispostos nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/1990 (CDC), respectivamente. A aplicação do CDC também decorre de imposição da súmula 297 do STJ: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da aplicação do CDC ao caso, é devida também a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da norma consumerista. De acordo com a jurisprudência e a doutrina especializada, e hipossuficiência do consumidor é subdividida em três: técnica (o consumidor não possui conhecimento específico sobre o produto ou serviço para questionar tecnicamente a empresa); jurídica (falta de recursos financeiros para contratar assistência jurídica sem prejudicar o próprio sustento); ou informativa (quando a empresa detém o monopólio das informações, dados ou gravações da relação de consumo). No caso concreto, considero que a parte autora é hipossuficiente principalmente nas perspectivas informacional e jurídica, já que é a ré CEF quem detém os documentos relativos à consolidação da propriedade, e quem tem maior conhecimento jurídico acerca do tema. Portanto, inverto o ônus da prova em favor dos autores. Quanto às provas, a autora não requereu a produção de qualquer prova. A ré, por sua vez, acostou aos autos novos documentos, após a contestação. Assim, em prestígio ao princípio do contraditório, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos novos documentos juntados aos autos pela ré. Cientifiquem-se, ainda, as partes acerca deste despacho, ressaltando que há o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se e intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
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