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5001043-52.2025.8.08.0052

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 4ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001043-52.2025.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) REU: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de PAULO DA SILVA FERNANDES, imputando-lhe a prática, em tese, da contravenção penal tipificada no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato em contexto de violência doméstica). Por ocasião do auto de prisão em flagrante, foram impostas ao réu medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. A Defesa do acusado requereu a revogação das medidas protetivas/cautelares vigentes, fundamentando o pleito na manifestação expressa da vítima Laine Nascimento Santos constante dos autos (Certidão Id 103908218), na qual informou ausência de risco e desinteresse na manutenção das restrições impostas. Além disso, formulou pedido de reconsideração quanto às teses defensivas calcadas no princípio da homogeneidade e proporcionalidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pelo deferimento da revogação das medidas cautelares/protetivas, diante do desinteresse manifestado pela ofendida, ressaltando, contudo, que tal fato não impede o prosseguimento da ação penal. Assim, pugnou pelo regular andamento do feito com a manutenção da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 16/03/2027, às 15h30min. É o relatório. Decido. 1. Da Revogação das Medidas Cautelares / Protetivas As medidas cautelares e protetivas de urgência possuem nítida natureza de tutela inibitória e cautelar, exigindo para a sua subsistência a presença concomitante dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum in mora. No caso sob exame, conforme certificado nos autos, a vítima compareceu em cartório declarando sponte propria que não subsiste situação de risco à sua integridade física ou psicológica, bem como expressou o desejo de não mais manter as restrições impostas ao réu. Nesse cenário, ausente o elemento relativo à urgência ou perigo atual (periculum in mora), a manutenção das medidas cautelares/protetivas torna-se desproporcional e injustificada. Ademais, havendo convergência entre o pleito defensivo e o parecer do órgão ministerial, titular da ação penal, imperioso o deferimento da revogação requerida. 2. Do Prosseguimento da Ação Penal e Manutenção da Audiência Por outro lado, no que tange ao prosseguimento da ação penal, cumpre registrar que a apuração do ilícito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), quando praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), processa-se mediante ação penal pública incondicionada, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 536). Destarte, a retratação ou desinteresse da vítima em relação às medidas protetivas não interfere na persecução penal em juízo, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos para a devida elucidação dos fatos. Por tais razões, acolho a manifestação do Ministério Público para manter hígida a pauta da solenidade instrutória. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO O PEDIDO DA DEFESA e o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO para REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES E PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas ao réu PAULO DA SILVA FERNANDES nestes autos. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, mantendo-se inalterada a AUDIÊNCIA já designada para o dia 16/03/2027, às 15h30min. Providências: Notifique-se a vítima acerca desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se o réu, a Defesa técnica e o Ministério Público. Oficie-se aos órgãos competentes para a baixa/comunicação do cancelamento das medidas restritivas impostas. Cumpra-se com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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