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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001041-68.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: IVONE PEREIRA BATISTA CPF: 006.836.306-01 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Ivone Pereira Batista, em face de Quites Comércio e Serviços Eireli (Quitcar) e Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a autora adquiriu um veículo usado junto à primeira ré, mediante contrato de financiamento firmado com a segunda ré, o qual passou a apresentar defeitos mecânicos poucos dias após a compra. Acrescenta que, ao submeter o bem a uma vistoria cautelar independente, constatou a existência de vícios ocultos estruturais graves preexistentes, evidenciando que o automóvel havia sofrido colisão anterior e fora totalmente repintado. Reverberou sobre a recusa da vendedora em promover a substituição do bem ou a devolução dos valores na via administrativa, mesmo após acionamento do Procon. Diante disso, ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar o vício oculto e rescindir os contratos coligados, condenando-se as rés à substituição do veículo ou à restituição integral dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.200,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10147701786, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Realizada audiência de conciliação (ID 10207754647), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID 10220901173. Nela, aventou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que atua unicamente como instituição financeira concedente de crédito, não possuindo responsabilidade solidária por eventuais vícios redibitórios em veículo comercializado por loja terceira. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da pretensão autoral. Alternativamente, caso se entenda pela rescisão do contrato, isentando o autor do pagamento das prestações vincendas, requereu que a loja ré seja condenada a restituir à instituição financeira o valor recebido, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Juntou documentos. A ré Quites Comércio e Serviços Eireli apresentou contestação no ID 10222237347. No mérito, alegou, em suma, que os alegados problemas mecânicos e avarias decorrem do desgaste natural compatível com o tempo de uso e a quilometragem do bem, rechaçando o laudo particular produzido unilateralmente pela autora. Após tecer demais comentários, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada nos ID's 10247464863 e 10247467483. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, sendo proferidas decisões saneadoras supervenientes. Alegações finais nos ID’s 10641814896 e 10701534705. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais, consubstanciada na alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela parte autora junto à primeira ré (Quites Comércio e Serviços Eireli) e financiado pela segunda ré (Banco Votorantim S.A.). A controvérsia central reside na aferição de defeitos preexistentes que tornaram o bem impróprio ao uso, bem como na análise da responsabilidade solidária das demandadas pela restituição ao status quo ante e pela correspondente reparação extrapatrimonial. Inicialmente, no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há dúvida de que se trata de típica relação de consumo, porquanto a autora adquiriu o veículo e o respectivo crédito como destinatária final, ao passo que as rés atuam profissionalmente na comercialização de automóveis e na prestação de serviços financeiros, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas do CDC, notadamente a determinação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos artigos 14 e 18, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo causal com os prejuízos experimentados pelo consumidor. Insta salientar que o ônus da prova foi invertido em decisão saneadora prolatada no ID 10422404192, e nessa premissa, os argumentos e provas serão analisados. Superada tal premissa, passo ao exame da alegada inexistência de vício oculto. As rés sustentaram, em suma, que os problemas apresentados decorreram de desgaste natural compatível com a quilometragem do veículo, alegando, ainda, que atuariam de forma isolada sem responsabilidade mútua pelos vícios do produto. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório produzido. Conforme se extrai dos autos, o veículo foi adquirido em 22/05/2023 e, em menos de dois meses de uso, apresentou falhas relevantes de funcionamento. Ao ser submetido à análise materializada no laudo de vistoria cautelar independente colacionado no ID 10147116022, restou constatado, de forma inequívoca, que o carro foi batido, totalmente repintado e possuía avarias estruturais ocultas severas – como o desalinhamento do para-lama e a caixa de ar danificada por colisão. A cronologia dos fatos é elemento de especial relevo. A manifestação dos defeitos em ínfimo espaço de tempo afasta, por completo, a tese de desgaste natural, que pressupõe deterioração progressiva decorrente do uso ordinário do bem. Ao contrário, evidencia que os vícios eram preexistentes à celebração do contrato, ostentando contornos de vícios ocultos graves, nos termos da legislação consumerista. Trata-se de falhas mecânicas e estruturais que comprometem a segurança e a funcionalidade do veículo, frustrando a legítima expectativa da consumidora. No que se refere à alegação de insuficiência probatória advinda pelas defesas, essa não merece acolhida. Em relações de consumo, impulsionadas pela inversão do ônus da prova, não se pode exigir do consumidor a produção de prova técnica de extrema complexidade quando já presentes elementos documentais consistentes, verossímeis e não desconstituídos pelas rés, como o respectivo laudo cautelar (ID 10147116022). Ademais, a circunstância de tratar-se de veículo usado não autoriza a transferência integral do risco do empreendimento ao consumidor, especialmente quando se trata de comerciante profissional, que detém melhores condições técnicas para aferir a qualidade do produto que coloca no mercado, sendo ineficazes eventuais práticas que busquem exonerar o fornecedor dessa responsabilidade. Reconhecida, portanto, a existência de vício oculto que não foi devidamente sanado, nem tampouco informado à consumidora no momento da aquisição do veículo, é forçosa a rescisão contratual, à luz do artigo 18, §1º, do CDC. A frustração da finalidade econômica do negócio e a quebra da confiança inviabilizam a continuidade da relação jurídica, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, o que deve ser analisado de forma pormenorizada quanto aos partícipes da cadeia de fornecimento. Da responsabilidade da Quites Comércio e Serviços Eireli (1ª Ré) Reconhecido o desfazimento da compra e venda originária pela falha na qualidade do produto, a autora deverá promover a devolução do veículo viciado à empresa Quites Comércio e Serviços Eireli, sem débito quanto a eventuais multas e tributos supervenientes à posse, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deverá, naturalmente, efetuar todos os atos necessários para a transferência documental do veículo à primeira ré, ou a quem indicar, devendo entregar o DUT devidamente assinado, a fim de que a empresa ré dê o fim que entender plausível ao veículo. Por sua vez, a Quites Comércio e Serviços Eireli deverá restituir, de forma integral, o valor pago pela autora a título de entrada (que incluiu o valor do veículo dado na troca) e demais despesas contratuais comprovadas. Evitando-se o enriquecimento sem causa, os valores que a referida ré recebeu diretamente provenientes do contrato de financiamento vinculado deverão ser por ela restituídos ao Banco Votorantim S.A. Da responsabilidade do Banco Votorantim S.A. (2ª Ré) Em se tratando de contratos conexos ou coligados, a rescisão do contrato de compra e venda enseja o necessário desfazimento do pacto acessório de financiamento com alienação fiduciária. O Banco Votorantim S.A., por integrar a mesma cadeia de consumo, deve proceder ao imediato cancelamento do contrato formalizado com a parte autora, desconstituindo a dívida. Ademais, compete à instituição financeira devolver para a autora todo o valor por ela efetivamente pago a título de parcelas no curso do contrato de financiamento, cabendo à casa bancária reaver o montante financiado junto à corré concessionária, conforme alinhavado no tópico anterior. Desfeito ambos os contratos, entendo que a presente medida retorna as partes ao status quo ante, sendo a medida de direito mais apropriada ao caso. Danos morais Quanto aos danos morais, igualmente patente o dever de indenizar. A hipótese dos autos ultrapassa, de forma clara, o mero inadimplemento contratual. A autora foi privada do uso de bem essencial precocemente após a aquisição, suportou despesas inesperadas, enfrentou a resistência administrativa e precisou acionar o PROCON e, posteriormente, a via judicial, experimentando o desvio produtivo. Tais circunstâncias configuram inconteste violação à esfera extrapatrimonial da consumidora, atingindo sua tranquilidade, segurança e legítima expectativa. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a aquisição de veículo com vício oculto relevante, especialmente quando impede sua utilização regular, enseja dano moral indenizável. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS APÓS A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS DEVIDOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré à restituição do valor pago a título de sinal (R$ 25.000,00), ao ressarcimento de parcelas de financiamento (R$ 16.664,00) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, rejeitando o pedido de indenização fundado na teoria da perda de uma chance. O autor alegou que adquiriu caminhão usado da ré e que, após a aquisição, o veículo apresentou falhas mecânicas que impediram sua utilização profissional, frustrando contrato de prestação de serviços de transporte que teria celebrado com empresa de logística. A ré sustentou a inexistência de vício, a naturalidade de desgastes decorrentes da idade e quilometragem do veículo e a impropriedade das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) saber se a empresa fornecedora responde pelos defeitos mecânicos apresentados por caminhão usado após a venda, com consequente dever de restituição de valores e indenização por danos morais ao consumidor; e (2) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento da teoria da perda de uma chance ou de lucros cessantes em razão da alegada frustração de contrato de prestação de serviços de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade ao fornecedor por vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso esperado, ainda que se trate de veículo usado. A prova dos autos demonstra que o caminhão apresentou falhas mecânicas relevantes logo após a aquisição, tendo sido necessárias diversas intervenções mecânicas, circunstância que evidencia vício do produto e frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à funcionalidade do bem adquirido. A restituição do valor pago a título de sinal e o ressarcimento das parcelas do financiamento mostram-se adequados à recomposição patrimonial do consumidor, diante da falha na prestação do serviço e da impossibilidade de fruição regular do veículo. A impossibilidade de utilização do caminhão para atividade profissional ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige prova de probabilidade séria e concreta de obtenção do resultado econômico pretendido, o que não se verifica no caso, pois os documentos apresentados não demonstram de forma suficiente a efetiva execução do contrato de transporte ou a certeza de obtenção do faturamento indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde por vícios ocultos apresentados por veículo usado após a venda, quando comprometem sua utilização regular, sendo devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 2. A indenização fundada na teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta de obtenção do resultado econômico pretendido, não se configurando diante de mera expectativa de lucro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 402, 441 e 944; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.403903-8/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 15 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.340659-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MÉTODO BIFÁSICO- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. - Não configura julgamento ultra petita a condenação à restituição integral dos valores pagos pelo bem, quando a parte autora pleiteia a anulação do contrato, inclusive do financiamento vinculado, sendo legítima a interpretação lógica e sistemática da petição inicial. - Comprovada a existência de vícios ocultos no veículo adquirido e demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos. - A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa do fornecedor. - Demonstrado o abalo anímico decorrente da frustração legítima do consumidor, é devida a compensação por dano moral, cujo quantum deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487432-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, observando com prudência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, visando mitigar o constrangimento e prevenir a reiteração da conduta da primeira ré no mercado de consumo. Em vista de tais considerações, os pedidos iniciais merecem prosperar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Ivone Pereira Batista em face de Quites Comércio e Serviços Eireli e Banco Votorantim S.A., para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira ré, bem como do contrato coligado de financiamento com alienação fiduciária firmado com a segunda ré, determinando o retorno das partes ao status quo ante, nos seguintes moldes: I – Em relação à Quites Comércio e Serviços Eireli (1ª Ré): a) CONDENO a primeira ré a restituir à autora o valor integral adimplido a título de entrada (incluindo o importe referente à avaliação do veículo dado na troca) e demais despesas contratuais iniciais, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data do efetivo desembolso (22/05/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. b) CONDENO a primeira ré a restituir ao Banco Votorantim S.A. (2ª Ré) todos os valores por ela recebidos diretamente decorrentes do contrato de financiamento em questão, com atualização pelos índices do IPCA, desde a data do recebimento e juros de mora de 1% a partir da citação da segunda ré, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado e o depósito em juízo dos valores devidos pelas rés à demandante, a autora promova a devolução do veículo Chevrolet Onix Joy, placa QXX5J63, à primeira ré, devendo o bem estar adimplente de eventuais débitos, multas e tributos (como IPVA) gerados durante o período em que esteve sob sua posse direta. d) CONDENO a primeira ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir desde a citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. II – Em relação ao Banco Votorantim S.A. (2ª Ré): a) DETERMINO o cancelamento definitivo do contrato de financiamento e a inexigibilidade das respectivas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira proceder à baixa do gravame (alienação fiduciária) recaído sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. b) CONDENO a segunda ré a restituir à autora a integralidade dos valores efetivamente pagos por ela a título de parcelas do contrato de financiamento, atualizados monetariamente pelos índices do IPCA desde a data de cada respectivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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