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5001039-82.2012.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001039-82.2012.4.04.7208/SC REQUERENTE: DANIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI DESPACHO/DECISÃO 01. Defiro conforme requerido pela parte exequente. A retenção do imposto de renda à alíquota de 3% está prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003: (...). Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. (...). Considerando o dispositivo legal referido, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região expressou: (...) A Corregedoria está de acordo com o encaminhamento da Secretaria de Precatórios também quanto a questão das retenções de tributos, pois, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Isto posto, se for o caso, esta declaração deverá constar na petição anteriormente referida, para que o magistrado, se deferir a transferência do valor à conta do beneficiário, informe no ofício à instituição bancária que não deverá haver retenção de imposto de renda.(SEI 5088564 ). (...) (Processo SEI 0002244-08.2020.4.04.8000, Documento SEI 5089006). Assim, em relação à retenção de imposto de renda, deverá ser observado se há declaração de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou, em se tratando de pessoa jurídica, que esteja inscrita no SIMPLES, responsabilizando-se o declarante pela veracidade das informações, sob as penas da lei. 02. Intimem-se todas as partes e interessados sobre os termos da presente decisão. Não havendo insurgência contra os termos da presente decisão em até cinco dias contados das intimações nela ordenadas, expeça-se ofício à Agência 3798 do Banco do Brasil solicitando que, no prazo de 10 dias, realize a transferência do saldo total da conta respectiva, conforme a informação constante do demonstrativo de pagamento, para as contas de destino que estiverem informadas no pedido de TED (transferência eletrônica disponível) que foi apresentado (processo 5001039-82.2012.4.04.7208/SC, evento 191, PET1), juntando ao processo a documentação comprobatória do cumprimento da medida. Enfatizo que, nos termos antes expostos, deverá a instituição financeira antes referida efetivar a retenção do Imposto de Renda, salvo se juntada declaração de isenção ou de inscrição no Regime do SIMPLES. A presente decisão poderá ser empregada como ofício endereçado à instituição financeira, somente tendo validade, porém, se encaminhado pela secretaria deste juízo federal. 03. Efetuada a transferência bancária, intimem-se todas as partes e interessados para eventual manifestação, no prazo de 05 dias. Comprovada a realização da movimentação financeira e nada sendo requerido no prazo de 05 dias por último referido, dê-se baixa independentemente de novas intimações.

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