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TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001037-45.2026.4.03.6143 AUTOR: MAURICIO GUIMARAES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Veja-se que a presunção de hipossuficiência econômica é de natureza relativa, sendo possível a não concessão do benefício de assistência judiciária gratuita caso sejam colhidos dos autos elementos suficientes que invalidem a hipossuficiência declarada (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse contexto, mostra-se razoável adotar como parâmetro objetivo para aferição inicial da efetiva insuficiência de recursos a percepção de renda inferior a 03 salários mínimos, consoante entendimento do E. TRF-3 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003212-28.2019.4.03.6120, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025). Insta ressaltar que a presunção de veracidade pela simples declaração de hipossuficiência não é absoluta, vez que o próprio art. 99, par. 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que o juízo determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (“CNIS”) atualizado (pág. 04 do ID 586695812), verifica-se que a parte autora aufere remuneração mensal frequentemente acima de R$ 15.000,00, proveniente de vínculo empregatício mantido com a empresa INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, valor este superior ao parâmetro utilizado por este Juízo para concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC/15 e Tema nº. 1.178/STJ2). Diante disso, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/15, considerando o valor da causa por ela atribuído. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos. Intime-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 2 de setembro de 2026.
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