Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5001035-22.2026.8.08.0026 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ERICK MANGUEIRA CLAUDIO Advogado do(a) INVESTIGADO: FABIANO LUCAS DE JESUS MAGALHAES - ES22709 SENTENÇA (Mandado, ofício) Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo com o escopo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Consta do caderno investigatório que a ofendida, Fernanda de Oliveira Melo, compareceu à Autoridade Policial noticiando ter recebido mensagens de voz de seu ex-companheiro, Erick Mangueira Claudio, em tom supostamente ameaçador. O imbróglio decorreria do fato de o investigado discordar das vestimentas (roupas curtas) utilizadas em ambientes públicos pela filha de 14 anos do casal, advertindo que mãe e filha "sofreriam as consequências" de tais atos. Ouvido, o investigado negou a prática delitiva. Ao final das diligências, o Ministério Público Estadual (ID 104168094) promoveu o arquivamento do feito. Fundamentou o Parquet que, após a detida análise do acervo probatório – notadamente as mídias de áudio juntadas aos autos –, não restou configurada a promessa de mal injusto e grave por parte do investigado, carecendo a conduta de adequação típica. Consignou-se, ainda, que já vigoram medidas protetivas de urgência no bojo do processo nº 5000582-27.2026.8.08.0026 para resguardar a integridade da ofendida. Relatado o essencial. Decido. A deflagração da persecução penal em juízo reclama o preenchimento das condições da ação e a presença de justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva (art. 395, III, do Código de Processo Penal). O Direito Penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), atua exclusivamente sobre condutas que se amoldem com perfeição ao tipo penal incriminador (tipicidade estrita) e que efetivamente lesionem ou coloquem em perigo bens jurídicos tutelados (lesividade). Pois bem. Examinando o caderno inquisitorial, comunga este Juízo do entendimento esposado pelo órgão de execução do Ministério Público. A percuciente análise do conjunto informativo, em especial as transcrições e áudios apresentados, demonstra que a conduta do investigado – embora repreensível no plano do convívio familiar e justificadora das medidas cautelares já deferidas em processo autônomo para resguardar a paz da vítima – não transcende a esfera da atipicidade material no que tange ao crime de ameaça. As expressões utilizadas não consubstanciam promessa palpável de causar mal injusto e grave, configurando, no caso em testilha, mera exaltação e desinteligência familiar acerca da criação da prole. Destarte, à míngua de justa causa e de tipicidade (ausência de elementos do art. 147 do CP), não havendo patente ilegalidade ou teratologia na promoção ministerial, o acolhimento do pedido de arquivamento é medida de rigor técnico que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 28, c/c artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Ressalto que a presente decisão faz coisa julgada material rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo notícia de novas provas, as investigações poderão ser reabertas, em estrita obediência ao artigo 18 do Código de Processo Penal e à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Determinações complementares I – Verifico que o Ministério Público, nos IDs 104168095, 104168096 e 104168098, já providenciou a notificação da vítima, do investigado e da Autoridade Policial acerca da promoção de arquivamento (em consonância com a Resolução COPJ nº 16/2024 do MPES). Sendo assim, dou por perfectibilizadas as referidas intimações, dispensando-se a repetição do ato por esta Secretaria. II – Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. III – Intime-se a Defesa técnica constituída pelo investigado (ID 96657197). IV – Procedam-se às anotações e baixas de estilo nos registros cartorários e no sistema processual e, transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas legais. P. R. I.C MARATAÍZES-ES, na data em que assinado eletronicamente. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.