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TJMG · Vara Única da Comarca de Barroso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001034-31.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JORGE ANDRE DE MIRANDA CPF: 692.512.406-63 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por Jorge Andre de Miranda em desfavor de Banco Pan S.A., já qualificados, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consignar judicialmente as prestações discutidas e obter medidas destinadas à preservação da posse do veículo e à não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes durante o curso da demanda. O autor alega ter celebrado financiamento para aquisição do veículo GM Montana Sport, cor preta, ano 2006/2007, placa DMU7C66, RENAVAM 897316371, no valor financiado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 2.091,93 (dois mil e noventa e um reais e noventa e três centavos) cada. Sustenta que, diante da dificuldade financeira para continuar suportando as prestações, tentou renegociar a dívida com a instituição financeira para redução do valor mensal, sem sucesso, razão pela qual buscou análise profissional do contrato e concluiu pela existência de encargos que reputa abusivos. Afirma que, na ocasião do cálculo apresentado na inicial, haviam sido pagas três parcelas, totalizando R$ 6.275,79 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), restando 21 prestações, e que, mediante aplicação da taxa média de mercado indicada em laudo extrajudicial, a prestação deveria ser reduzida para R$ 1.326,82 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), com saldo devedor recalculado em R$ 27.863,22 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). Defende que os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e que a revisão é admissível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sustenta também que a capitalização de juros somente pode ser exigida quando expressamente e claramente prevista no instrumento contratual, afirmando que, no caso concreto, não teria sido informada de maneira suficientemente explícita ao consumidor. Quanto aos encargos decorrentes da inadimplência, alega que a cobrança simultânea de juros remuneratórios durante o período de mora e de outros encargos moratórios representaria espécie de comissão de permanência disfarçada e geraria cobrança cumulativa indevida, defendendo que os juros moratórios sejam limitados a 1% ao mês e a multa a 2%. Impugna, ainda, cláusula que transfere ao consumidor despesas decorrentes da cobrança da dívida e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, sustentando que tais custos constituem riscos e despesas próprios da atividade da instituição financeira e não podem ser impostos unilateralmente ao consumidor, postulando a nulidade da cláusula e eventual repetição do indébito. Argumenta ser cabível a consignação em pagamento porque existe litígio acerca do montante efetivamente devido, pretendendo realizar depósitos judiciais durante a discussão contratual. Pleiteou-se, ao final: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para que o Banco Pan se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já realizada a inscrição, promova sua imediata suspensão; (c) a manutenção do autor na posse do veículo dado em garantia enquanto perdurar a discussão judicial; (d) a autorização para realização da consignação judicial das parcelas, inclusive mediante depósito do valor integral da prestação como pedido alternativo destinado a evitar a mora; (e) a revisão dos juros remuneratórios, com substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado indicada no laudo extrajudicial e consequente recálculo da obrigação; (f) o afastamento da capitalização de juros que entende não ter sido expressamente contratada; (g) a revisão dos encargos moratórios, com afastamento da cobrança que qualifica como comissão de permanência disfarçada e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sem cumulação indevida de encargos; (h) a declaração de nulidade das cláusulas que transfiram ao consumidor despesas próprias da cobrança e demais riscos da atividade do fornecedor, com repetição do indébito eventualmente apurado; e (i) ao final, a procedência da demanda, com recálculo do contrato e apuração dos valores pagos a maior (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. 10492008735). Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar (ID n. 10514592498). Em sua contestação, Banco Pan S.A. afirma que Jorge Andre de Miranda celebrou, em 11/12/2024, o contrato de financiamento nº 121407677, cujo valor total indicado pela instituição é de R$ 34.606,42 (trinta e quatro mil seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), dividido em 24 parcelas de R$ 2.091,93 (dois mil e noventa e um reais e noventa e três centavos), encontrando-se o contrato em aberto. Alega que, quando da apresentação da defesa, existiam cinco parcelas vencidas desde 11/04/2025 e que a ação somente teria sido ajuizada em 11/07/2025, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam tentativa de utilização da ação revisional para retardar o pagamento da obrigação, invocando a Súmula 380 do STJ no sentido de que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora. Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de referência e não limite obrigatório às instituições financeiras, argumentando que a taxa de juros deve considerar circunstâncias específicas da operação, como perfil e histórico de crédito do financiado, prazo, entrada, idade e características do veículo, riscos de inadimplência e dificuldade de recuperação da garantia. Sustenta que o Banco Pan possui atuação relevante no financiamento de veículos usados e antigos, inclusive operações consideradas de maior risco, razão pela qual suas taxas não poderiam ser automaticamente equiparadas à média geral de mercado. Invoca o REsp nº 1.061.530/RS para defender que a revisão dos juros exige demonstração concreta e cabal de abusividade e que a mera superação da média do BACEN não é suficiente. Quanto à capitalização, afirma que sua cobrança é lícita porque o contrato constitui cédula de crédito bancário e porque a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que considera suficiente para demonstrar contratação expressa, nos termos da legislação e da jurisprudência que invoca. Defende também a regularidade da utilização da Tabela Price e nega a existência de anatocismo ilícito. Em relação aos encargos da inadimplência, sustenta que a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora encontra respaldo na Resolução CMN nº 4.882/2020 e não configura comissão de permanência indevida. Afirma igualmente serem legítimas a tarifa de cadastro, a avaliação do bem, as despesas de registro do contrato e gravame, o seguro prestamista e o financiamento do IOF, alegando que os serviços foram efetivamente prestados, que as cobranças observam a regulamentação bancária e precedentes do STJ e que o seguro foi contratado de forma opcional, mediante termo próprio e com liberdade de escolha. Sustenta que o contrato foi celebrado digitalmente, com oportunidade de ciência das condições, assinatura eletrônica e biometria, e afirma que o consumidor, depois de aderir voluntariamente às cláusulas, não poderia posteriormente impugná-las sem prova efetiva de abusividade, invocando a boa-fé objetiva. Ao final, requereu a total improcedência da ação, mantendo-se integralmente as condições do contrato (defesa e documentos sob os sequenciais do ID n. 10524220110). Realizada audiência de conciliação, não houve transigência (ID n. 10609632302). Em impugnação à contestação, o autor rechaçou as teses de defesa e reiterou pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 10631767338). Instadas as partes a especificarem provas, apenas o autor se manifestou (ID’s n. 10634730658 e 10643201778). Após, contudo, desistiu da produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 10697713428). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o autor figura como destinatário final do crédito empregado na aquisição do veículo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz à invalidação automática das estipulações avençadas. O sistema consumerista não aboliu a força obrigatória dos contratos, qualificou-a, pois, pelos postulados da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio material e da vedação à vantagem exagerada. A revisão judicial constitui, nesse contexto, instrumento de correção de abusos concretamente demonstrados, e não mecanismo geral de reprecificação, a posteriori, do custo de uma operação regularmente contratada em razão de dificuldade financeira superveniente do devedor. É justamente sob essa perspectiva que deve ser compreendida a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, do qual se originaram, entre outros, os Temas 27 e 28, a Segunda Seção assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada à vista das peculiaridades do caso concreto. Também ficou estabelecido que o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual é que possui aptidão para descaracterizar a mora. A orientação foi posteriormente densificada no Recurso Especial nº 2.015.514/PR. Nesse precedente, a Terceira Turma afastou qualquer critério matemático rígido para o controle dos juros bancários e assentou que a circunstância de a taxa contratada corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da média de mercado não permite, isoladamente, concluir pela abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central desempenha função comparativa relevante, mas não constitui teto normativo, pois resulta da agregação de operações submetidas a riscos, prazos, garantias, características do bem e perfis de tomadores distintos. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957) registra que o crédito líquido destinado à aquisição do veículo foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que o valor total financiado alcançou R$ 34.606,42 (trinta e quatro mil seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), considerada a incorporação das rubricas discriminadas no demonstrativo do custo efetivo total. O pagamento foi avençado em 24 prestações mensais e prefixadas de R$ 2.091,93 (dois mil e noventa e um reais e noventa e três centavos), com juros de 3,22% ao mês e 46,26% ao ano. Trata-se, ademais, de financiamento de veículo usado, ano-modelo 2007, circunstância que objetivamente integra a equação de risco de uma operação garantida por alienação fiduciária. O laudo técnico extrajudicial apresentado pelo autor (ID 10492021176), embora subscrito por profissional habilitado, não possui natureza de perícia judicial e deve ser apreciado como elemento documental unilateral, sujeito ao contraditório e à valoração conjunta com as demais provas. Nele foi adotada taxa de 1,07% ao mês, chegando-se ao saldo recalculado de R$ 27.863,22 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) e à prestação estimada de R$ 1.326,82 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). Esse cálculo, todavia, não é suficiente para comprovar a desvantagem exagerada exigida pelo artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, a adoção de uma taxa média como taxa substitutiva parte precisamente da premissa jurídica repelida pelo Superior Tribunal de Justiça: a de que a média de mercado funcionaria como limite necessário da liberdade de contratação. Em segundo lugar, o cálculo parte essencialmente do crédito líquido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem reproduzir integralmente o fluxo financeiro constante do demonstrativo do custo efetivo total da Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957), cujo montante financiado é de R$ 34.606,42 (trinta e quatro mil seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Em terceiro lugar, o trabalho não demonstra, por si, que a diferença entre o parâmetro por ele eleito e a taxa contratual decorra de abuso, em vez das características particulares da operação. Nem mesmo um afastamento expressivo em relação à média estatística autorizaria, sem outros elementos, a revisão automática. O próprio Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente que o simples cotejo entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central, desacompanhado do exame das peculiaridades concretas da operação, é insuficiente para a decretação de abusividade (precedente: “O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” - AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). O parecer econômico posteriormente trazido aos autos (ID 10668391439), embora produzido por iniciativa da instituição financeira e, por isso, insuscetível de receber valor de prova técnica imparcial, possui alguma eficácia corroborativa ao explicar fatores econômicos ordinariamente associados ao financiamento de veículos usados, como depreciação da garantia, custos de recuperação e risco de crédito. Não é esse estudo, porém, que define o resultado da controvérsia. O fundamento decisivo é outro: competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar circunstâncias concretas capazes de qualificar a taxa ajustada como abusiva, e essa demonstração não foi produzida. Ao contrário, depois de instaurado o contraditório sobre o cálculo unilateral, o demandante expressamente abriu mão de outras provas, conforme manifestação (ID 10697713428). A dificuldade econômica relatada na petição inicial, por mais compreensível sob o prisma humano, tampouco transforma uma obrigação validamente assumida em juridicamente excessiva. A revisão contratual não se presta a adequar, por decisão judicial, a prestação à capacidade financeira que o contratante passou a ostentar depois da celebração do negócio, sem demonstração de vício originário ou de circunstância juridicamente relevante que altere a base objetiva do contrato. Por essas razões, não procede o pedido de redução dos juros remuneratórios nem o consequente recálculo das prestações pela taxa indicada no laudo técnico extrajudicial (ID 10492021176). A mesma conclusão se impõe quanto à capitalização dos juros. A alegação central do autor, reiterada na impugnação à contestação, consiste em afirmar que a capitalização somente poderia ser exigida se houvesse pactuação clara e expressa e que essa exigência não teria sido observada. A premissa jurídica é correta, mas a conclusão fática, porém, não encontra apoio no instrumento negocial. A Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957) é inequívoca ao estabelecer, em sua cláusula 1.1, que o valor total financiado será acrescido de “juros remuneratórios capitalizados diariamente”. A cláusula 2.1 torna a explicitação ainda mais evidente ao informar que os juros constituem remuneração calculada “de forma capitalizada” sobre o valor financiado. Não se está, portanto, diante de contratação inferida apenas por fórmulas matemáticas ou escondida em linguagem obscura: a periodicidade da capitalização foi nominalmente inserida no texto da avença. Além disso, a taxa anual de 46,26% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,22%, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui elemento adicional suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma expressa e clara, foi firmada em recurso repetitivo e também encontra fundamento específico, tratando-se de cédula de crédito bancário, no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Há, ainda, uma particularidade jurisprudencial recente que merece enfrentamento para que a solução não seja apenas aparente. Em julgados de abril de 2026, Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconheceram deficiência informacional em contratos que estipulavam capitalização diária sem indicar numericamente a taxa diária. Posteriormente, contudo, a Quarta Turma, ao julgar o Recurso Especial nº 2.227.062/RS, em 12 de maio de 2026, estabeleceu distinção relevante para contratos de prestações prefixadas: quando o instrumento prevê expressamente a capitalização diária e informa de maneira clara as taxas efetivas mensal e anual, a falta da taxa diária equivalente, por si só, não autoriza substituir o regime contratado por juros simples (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026). A hipótese dos autos amolda-se precisamente à situação diferenciada nesse precedente mais recente e especificamente relacionado a prestações prefixadas: há 24 parcelas mensais de valor determinado, previsão literal de capitalização diária e indicação das taxas mensal e anual na Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957). Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização remuneratória contratada. Também não merece acolhimento a tese de irregularidade dos encargos de inadimplência. A cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957) prevê, para o período de atraso, juros remuneratórios equivalentes à taxa da própria operação e juros de mora de 1% ao mês. A cláusula 8.1 acresce multa moratória de 2%. Logo, quanto aos próprios limites postulados pelo autor, o instrumento já observa juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. A continuidade dos juros remuneratórios durante o atraso não configura, apenas por receber essa denominação e coexistir com juros moratórios e multa, comissão de permanência disfarçada. Desde 1º de fevereiro de 2021, a Resolução CMN nº 4.882/2020 disciplina expressamente os encargos por atraso nas operações de crédito e permite, em seu artigo 2º, a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora. Para as operações de crédito, o artigo 3º determina que a taxa remuneratória seja a mesma pactuada para o período de adimplência. É exatamente a arquitetura estabelecida na cláusula contratual examinada. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a solução diversa. O seu comando é no sentido de que, quando cobrada comissão de permanência, esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A regra pressupõe, portanto, a existência da comissão de permanência ou de encargo que, por sua conformação concreta, deva receber essa qualificação. Ela não converte automaticamente em comissão de permanência toda cobrança de juros remuneratórios durante o atraso, sobretudo quando a regulamentação atualmente vigente autoriza precisamente a manutenção da taxa remuneratória da operação, acompanhada dos encargos moratórios legalmente admitidos. Não se desconhece o recente AgInt no AREsp nº 2.780.818/SE, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão estadual que qualificara determinada cobrança de “juros remuneratórios de inadimplência” como comissão de permanência camuflada. A ratio decidendi daquele julgamento, porém, é decisiva para a distinção: o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou que a qualificação decorrera da interpretação do contrato realizada pelo tribunal local e que sua alteração exigiria reexame de cláusulas, vedado pela Súmula 5. O precedente, portanto, não estabeleceu tese geral segundo a qual os juros remuneratórios autorizados pela Resolução CMN nº 4.882/2020 sejam, em toda operação, comissão de permanência disfarçada. No processo em julgamento, a cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957) não cria taxa autônoma ou variável denominada “comissão”, nem prevê percentual remuneratório superior para o período de atraso. Limita-se a manter a taxa da própria operação, exatamente como determina a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Ausente prova de que o Banco Pan S.A. tenha exigido, além dessas rubricas, comissão de permanência ou outro encargo equivalente, não se verifica a cumulação vedada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às despesas de cobrança, a tese autoral parte de premissa que não corresponde ao teor efetivo da avença. A cláusula 8.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 121407677 (ID 10524231957) prevê despesas de cobrança e honorários relativos aos serviços efetivamente prestados, mas, imediatamente depois, confere ao consumidor igual faculdade de cobrar da instituição financeira as despesas decorrentes da cobrança de obrigação que esta deixe de cumprir pontualmente. O artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, declara nula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação “sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”. A norma não proíbe, em absoluto, a disciplina contratual das despesas de cobrança, mas sim a assimetria. Aqui, a reciprocidade foi expressamente assegurada. E, no que diz respeito a custas e honorários decorrentes de processo judicial, a estipulação contratual evidentemente não afasta nem substitui o regime cogente dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, devendo ser compreendida em conformidade com a disciplina legal da sucumbência. Também não há prova de pagamento pelo autor de despesas de cobrança ou honorários extrajudiciais indevidos. A repetição do indébito pressupõe pagamento sem causa jurídica, não bastando a existência abstrata de cláusula contratual cuja nulidade, ademais, não foi demonstrada. Ausente pagamento indevido, inexiste quantia a restituir. A pretensão consignatória igualmente não prospera. Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento cabe ao autor discriminar aquilo que controverte e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e no modo contratados. A consignação em pagamento, de seu turno, não constitui autorização judicial para que o devedor unilateralmente altere o preço do contrato, sendo técnica destinada a produzir os efeitos do pagamento quando presentes as hipóteses legais e quando realizado depósito idôneo. No caso, o autor não comprovou depósito judicial de qualquer prestação. A questão, aliás, foi expressamente examinada no curso do processo: a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 10608435534) consignou que o autor poderia efetuar o depósito por sua própria iniciativa, sem necessidade de prévia autorização, e que eventual quantia seria oportunamente examinada quanto à suficiência e ao efeito liberatório. Ainda assim, nenhum depósito foi demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consignação somente libera o devedor quando o depósito se mostra apto a satisfazer a obrigação, tendo assentado, inclusive, que a insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório. A consignação não é instrumento de imposição ao credor de prestação reduzida segundo cálculo unilateral do devedor (vide: AgInt no AREsp n. 1.948.810/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A matéria foi submetida, ainda, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.042625-9/001, cujo acórdão (ID 10681508389) negou provimento ao recurso do autor e manteve o indeferimento da tutela destinada aos depósitos judiciais, à preservação da posse e à vedação da negativação. O julgamento consignou que os valores calculados unilateralmente não poderiam ser considerados incontroversos e que, mantida a eficácia do contrato, inexistia fundamento para obstar os efeitos ordinários do inadimplemento. Embora aquele pronunciamento tenha sido proferido em cognição própria do agravo e não substitua o julgamento definitivo do mérito, a instrução posterior não produziu elemento capaz de modificar suas premissas. Ao contrário, houve desistência da produção de novas provas por parte do autor, conforme manifestação do ID 10697713428. Afastadas, em cognição exauriente, as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização — encargos próprios do período de normalidade —, a mora subsiste. A orientação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que somente o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade possui aptidão para descaracterizá-la, sendo que o ajuizamento da ação revisional, por si só, não produz esse efeito. Por consequência, não existe fundamento jurídico para impedir a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes em razão das parcelas efetivamente vencidas, nem para conferir-lhe, nesta ação, imunidade contra o exercício regular dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. A jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, caracterizada a mora, é legítima a inscrição e manutenção do registro restritivo, de modo que a tutela impeditiva pressupõe, entre outros requisitos, plausibilidade do direito e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. A manutenção da posse do veículo, por sua vez, não pode ser decretada como efeito abstrato do ajuizamento da revisional. Eventuais providências fundadas na garantia fiduciária submetem-se ao regime próprio do Decreto-Lei nº 911/1969, com as garantias processuais nele estabelecidas, não podendo esta demanda criar, sem adimplemento e sem reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade, obstáculo genérico ao exercício dos direitos do credor fiduciário. Por fim, os capítulos da contestação, relativos à tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, seguro e financiamento do IOF não reclamam pronunciamento autônomo para além do necessário à compreensão do custo total da operação, pois os pedidos delimitados na petição inicial (ID 10492008735) não formularam pretensão específica e individualizada de invalidação de cada uma dessas rubricas. A jurisdição deve permanecer nos limites objetivos da demanda, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra contrato com juros e capitalização expressamente pactuados, não revela abusividade concreta da taxa remuneratória, confirma que os juros moratórios e a multa já se encontram nos limites pretendidos pelo próprio autor, não evidencia cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, demonstra reciprocidade na disciplina das despesas de cobrança, e não contém depósito capaz de sustentar a pretensão consignatória. Não há, assim, base jurídica para a modificação judicial da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Andre de Miranda em face de Banco Pan S.A., com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJMG. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente ou providência ulterior a ser adotada, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
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