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TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001033-28.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Alienação Fiduciária Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE: WYSLAVIO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): FLAFSON BORGES BARBOSA (OAB RJ213777) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB AC003844) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WYSLAVIO SILVA DE ARAUJO, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo Banco C6 S.A. visando à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual por parte do Réu, ora Agravante. Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 12, DESPADEC1). Ato contínuo, o Agravante peticionou nos autos comunicando a realização de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de Primeiro Graiu, ao passo que requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (evento 19, PET1). É o relatório. DECIDO. Conclusos os autos nesta data (11/9/2026), vislumbro proferida sentença homologatória de acordo no processo originário (evento 62, SENT1), a prejudicar o presente recurso: "Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pelo procedimento comum ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de WYSLAVIO SILVA DE ARAUJO, posteriormente as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme evento 59 e requereram a homologação judicial. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo juntado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado". A propósito da prejudicialidade recursal, decidiu esta Primeira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato em concurso público contra decisão do Juízo Plantonista que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar sua matrícula imediata no Curso de Formação Policial. 2. O Agravante possuía decisão liminar, proferida em ação principal, que garantia sua participação nas fases subsequentes do certame, condicionada à realização de nova avaliação médica, após ter sido considerado inapto por daltonismo. 3. A decisão agravada, proferida em ação incidental ajuizada no plantão judiciário, entendeu que a liminar originária não autorizava a matrícula automática no curso de formação, mas apenas a submissão a novo exame médico. 4. No curso do processamento deste agravo, sobreveio sentença no processo de origem (ação incidental), extinguindo-o sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência com a ação principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão principal a ser dirimida é: (i) saber se a prolação de sentença terminativa no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 6. Subsidiariamente, analisa-se: (ii) se a decisão liminar que assegurou a participação do candidato "nas fases subsequentes" do concurso, condicionada a nova perícia, confere o direito imediato à matrícula no Curso de Formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A superveniência de sentença que extingue o processo de origem faz com que a decisão interlocutória agravada perca sua eficácia, tornando o julgamento do agravo de instrumento inócuo. 8. A extinção do feito originário por litispendência acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não há mais decisão a ser reformada ou mantida, o que impõe o não conhecimento do agravo. 9. Ainda que superada a preliminar, no mérito, a pretensão não prosperaria. A decisão liminar proferida na ação principal foi clara ao condicionar o prosseguimento do candidato à realização de uma nova avaliação por junta médica, não lhe conferindo um salvo-conduto para avançar automaticamente às etapas posteriores, como o Curso de Formação. 10. A tentativa de obter, em sede de plantão judiciário, a matrícula no curso antes do cumprimento da condição imposta (nova perícia) configura uma tentativa de ampliar o alcance da liminar originária, e não de mero cumprimento, o que evidencia a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: "A prolação de sentença que extingue o processo originário sem resolução de mérito, em razão de litispendência, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por manifesta ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 52130351620218217000. TJ-CE, AgInt nº 06355578820228060000. TJ-RJ, AI nº 00864345020248190000." (Número do Processo: 1000679-08.2025.8.01.0000; Relator: Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível: Data do julgamento: 12/8/2025; Data de registro: 12/8/2025) – destaquei - No mesmo caminho colhe-se julgados dos nossos Tribunais Pátrios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015)." (TJGO - AI: 51942367620238090051, Relator: Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, Data de Julgamento: 5/9/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5/9/2023) – destaquei - Posto isso, declaro a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta sede. Intimem-se.
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