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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001025-25.2026.8.21.0152/RS EXEQUENTE: BRS QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA GABRIELA DE MEDEIROS (OAB PR115207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte executada para pagar integralmente o valor postulado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são indevidos nos processos que tramitam no Juizado Especial, nos termos do Enunciado n° 97 do Fonaje. A parte executada resta advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, sem o pagamento espontâneo, começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação neste processo, independentemente de penhora ou nova intimação. 2. Decorrido o prazo da impugnação no silêncio, intime-se a parte exequente para atualização do débito, em 10 dias. Cumprida a diligência acima, inclua-se em localizador pertinente, para diligências via Sisbajud. a) Caso encontrados valores ínfimos, o imediato desbloqueio; b) Sendo frutífera a constrição, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; b.1) Caso apresentada impugnação à penhora, a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, retornando conclusos em seguida; b.2) Caso a parte executada não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, pela via eletrônica (art. 854, §5º, CPC); b.2.1) Não havendo pendência de embargos ou impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para informar sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, pena de extinção; b.2.2) Havendo pendência de embargos ou impugnação, aguarde-se o julgamento definitivo; c) Não localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, anexando memória atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, pena de extinção. 3. Mediante requerimento da parte exequente, desde que não paga a quantia devida, ausente impugnação ao cumprimento de sentença e infrutífera a penhora Sisbajud, fica desde já deferida a inclusão em cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 4. Efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará de imediato e intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual débito remanescente ou sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio será interpretado como obrigação cumprida. Decorrido o prazo, venha concluso para despacho ou sentença, conforme o caso. 5. Na ausência de pagamento no prazo legal e caso o bloqueio de valores via Sisbajud reste positivo, no valor integral do débito, sem impugnação da parte executada, expeça-se alvará de imediato, com posterior conclusão para extinção pela quitação do débito.
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