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5001020-04.2026.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001020-04.2026.8.21.0087/RS AUTOR: BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JULIA AMANDA PETRY (OAB RS102320) RÉU: R CARGNELUTTI & CIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fase de especificação de provas transcorreu com manifestações de ambas as partes. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a procedência da demanda. A ré, por sua vez, formulou requerimento de prova pericial grafodocumentoscópica, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura atribuída à funcionária Sirley Menezes Moreira nos documentos que lastreiam os títulos objeto da cobrança, em especial o comprovante de entrega de mercadorias juntado no Evento 1. Arrolou ainda duas testemunhas para complementar a prova oral. Antes de deliberar sobre o conjunto probatório e proferir a decisão de saneamento, impõe-se providência prévia relacionada ao requerimento de perícia e ao ônus da prova. A ré impugna de forma específica e motivada a autenticidade da assinatura aposta no documento comprobatório da entrega das mercadorias, que constitui peça central do lastro documental apresentado pela autora para demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente às duplicatas cedidas. A impugnação não é genérica: aponta divergência objetiva na grafia do próprio nome — "Sirley", com "y", enquanto o documento registra "Sirlei", com "i" — e está amparada na negativa expressa da suposta subscritora. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, foi a autora quem juntou o comprovante de entrega como prova da regularidade da operação, de modo que recai sobre ela o encargo de demonstrar que a assinatura nele aposta é genuína. Antes, porém, de deliberar sobre o deferimento da perícia, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários do expert — que, nos termos da distribuição do ônus ora reconhecida, recairá sobre a autora — é necessário que ela se manifeste previamente, em observância ao contraditório, sobre os seguintes pontos: a) a impugnação formulada pela ré quanto à autenticidade da assinatura atribuída a Sirley Menezes Moreira; b) se possui os documentos originais que contêm a assinatura impugnada, especialmente o comprovante de entrega de mercadorias do Evento 1, NFISCAL8, ou se os documentos juntados são meras cópias digitalizadas, hipótese em que deverá indicar onde se encontram os originais e quem os detém; c) se pretende produzir contraprova à impugnação por meio diverso da perícia, em especial por outros documentos que demonstrem a autenticidade da assinatura, como documentos contemporâneos reconhecidamente subscritos pela mesma pessoa. As demais questões relativas ao saneamento do processo, à organização da fase instrutória e às demais provas requeridas pelas partes ficam reservadas para apreciação após o recebimento da manifestação ora determinada, oportunidade em que será proferida a decisão de saneamento e organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a deliberação sobre a admissibilidade e necessidade de cada meio de prova requerido. Decido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 429, II, e 357 do Código de Processo Civil: a) Reconheço que o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação formulada pela ré, apresentando os esclarecimentos indicados no corpo desta decisão; c) Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial e prolação da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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