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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001015-17.2026.8.21.0140/RS REQUERENTE: JAMILE SCHULTZ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Do pedido formulado pela autora no evento 42 A parte autora postula o bloqueio judicial de valores públicos para o custeio de cirurgia e acompanhamento em clínica privada (42.1), sob o argumento de que, após a realização de consulta inicial, em 06/07/2026, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o tratamento teria sido paralisado, sem a realização de novos agendamentos. A Nota Técnica nº 522513, emitida pelo e-NatJus (12.1), concluiu favoravelmente à indicação clínica da gastroplastia, em razão do grau de obesidade e das comorbidades apresentadas pela paciente. Todavia, o parecer técnico consignou expressamente a ausência de situação de urgência médica com risco iminente de morte, nos termos das definições normativas aplicáveis, recomendando o prosseguimento do tratamento por meio do serviço público habilitado, com a verificação dos pré-requisitos clínicos, nutricionais e psicológicos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, estabelecido pelas Portarias GM/MS nº 424 e 425/2013. A cirurgia bariátrica demanda preparo prévio e acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas médica, nutricional e de saúde mental, não se mostrando prudente autorizar, neste momento, a realização do procedimento cirúrgico ou a constrição de recursos públicos para custeio de intervenção particular sem a conclusão das etapas de avaliação e preparação técnica exigidas. Desse modo, o pedido de bloqueio imediato de valores para custeio do procedimento na rede privada não comporta deferimento neste momento processual, diante da ausência de liberação cirúrgica formal pela equipe multidisciplinar do serviço de referência do SUS. Antes da análise do pedido subsidiário formulado pela requerente, consistente na determinação para que os entes públicos informem e comprovem o cronograma das consultas de acompanhamento multiprofissional e dos exames pré-operatórios no serviço em que a paciente foi avaliada, intime-se a autora para juntar aos autos o relatório médico referente à consulta realizada em 06/07/2026. Após, voltem os autos conclusos para decisão. PRELIMINARES1: Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Barra do Ribeiro não merece acolhimento. A assistência à saúde constitui responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, e do art. 196 da Constituição Federal. O reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federados autoriza a parte necessitada a direcionar a demanda contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Da inépcia da petição inicial Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambos os corréus, sob o argumento de formulação de pedido genérico. A demandante individualizou a pretensão principal, consistente no fornecimento de cirurgia bariátrica em razão de obesidade grau III e das comorbidades associadas. Os pedidos correlatos de realização de exames pré-operatórios e acompanhamento posterior constituem desdobramentos do procedimento cirúrgico pleiteado, inserindo-se na própria linha de cuidado necessária ao tratamento. A petição inicial contém, portanto, elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, se verifica das peças defensivas apresentadas pelos réus. Não há, assim, prejuízo ao exercício da defesa nem qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do ônus da prova: Sem peculiaridades no caso concreto que atraiam a incidência de regras especiais, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando-se, desde já, que é imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia. Das instruções para os pedidos de provas: a.1. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC. a.1. Ressalto a necessidade de, no presente prazo, indicar ou reiterar os pedidos de oitiva testemunhal e/ou para o depoimento pessoal da parte contrária, ainda que já indicados em qualquer outra manifestação prévia, sob pena de preclusão. a.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. a.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade. a.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema e-proc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados". b. Ainda, havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverão requerê-lo expressamente, considerando a necessidade de adequação da pauta. c. Em se tratando prova pericial, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar. c.1. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos. d. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC2), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Registra-se que pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC). Ainda, a ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide. DO PROSSEGUIMENTO 1. Com pedido de provas, volte concluso para decisão. 2. Sem pedido de provas, volte concluso para julgamento antecipado. Intimações eletrônicas agendadas. 1. CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 2. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
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