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TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-56.2021.4.03.6117 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GUSTAVO FROLINI MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 385624030) e pela parte autora (Id 384134883) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 382656080) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, revogando o benefício da justiça gratuita. O autor sustentou fazer jus ao restabelecimento da assistência judiciária gratuita e ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/2008 e de 04/05/2009 a 31/12/2014, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, tintas e solventes), bem como a ruído entre 88,3 e 91,2 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Requereu a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo - DER (18/07/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de restabelecimento do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se os períodos de 06/03/1997 a 20/10/2008 e de 04/05/2009 a 31/12/2014 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas diante de prova concreta em sentido contrário. A renda percebida pela parte autora, inferior ao teto previdenciário vigente à época do recurso e no período posterior, não evidencia capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que autoriza o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, observando-se a legislação vigente à época do exercício do trabalho. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, tintas e solventes, caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa, sendo suficiente a demonstração do contato com tais substâncias. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo impugnação idônea quanto ao seu conteúdo. A ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em determinado período não impede o reconhecimento da especialidade quando houver indicação posterior e demonstração de continuidade das mesmas atividades, presumindo-se condições ambientais iguais ou mais gravosas no passado. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, cabendo comprovação efetiva da neutralização da nocividade, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (Tema 555). O ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260/PR, bem como o critério de aferição estabelecido no Tema 1.083 quanto à exposição variável. Comprovada a exposição a agentes químicos no período de 06/03/1997 a 20/10/2008 e a agentes químicos e ruído entre 88,3 e 91,2 dB no período de 04/05/2009 a 31/12/2014, deve ser reconhecida a especialidade desses intervalos. Entretanto, somados os períodos reconhecidos judicialmente aos já admitidos administrativamente, o autor totaliza 24 anos, 9 meses e 2 dias de tempo especial até a DER (18/07/2019), inferior ao mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para conceder a justiça gratuita, reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/2008 e de 04/05/2009 a 31/12/2014 e determinar a averbação do tempo especial pelo INSS. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em contrário. A exposição a agentes químicos nocivos caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa, bastando a comprovação do contato com tais substâncias. A informação de uso de Equipamento de Proteção Individual no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial, exigindo comprovação efetiva da neutralização da nocividade." A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/98, por exposição a agente químico, diante da informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090. Alega, ainda, que haveria omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de contraprova a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, em especial no que se refere à eficácia do EPI. Por sua vez, a parte autora alega que haveria erro material passível de correção, uma vez que não teria sido computado como especial o período compreendido entre 11/10/1991 a 26/03/1993, reconhecido na via administrativa (Id. 273419763), que lhe garantiria o implemento do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, nos termos do pedido inicial. Postula, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento. Intimadas as partes, não houve apresentação de resposta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica a alegada omissão apontada pela autarquia, conforme se constata da fundamentação do acórdão embargado, transcrita a seguir: "Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: "(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Diversamente do alegado, quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, conforme acima fundamentado, notadamente diante da ausência de comprovantes de entrega do EPI e dos Certificados de Aprovação contemporâneos ao período laborado, devendo a conclusão ser favorável ao segurado. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao cômputo do período de labor especial de 11/10/1991 a 26/03/1993, reconhecido na via administrativa (Id. 273419763). Dessa forma, diante do contexto analisado, os períodos reconhecidos administrativamente (11/10/1991 a 26/03/1993, 01/04/1994 a 05/03/1997 e 01/01/2015 a 15/07/2019 – Id. 273419763) e judicialmente (06/03/1997 a 20/10/2008 e 04/05/2009 a 31/12/2014) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (18/07/2019). Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, combinado com o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade da justiça, reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/2008 e de 04/05/2009 a 31/12/2014 e determinar a averbação do tempo especial. A autarquia apontou omissão quanto à eficácia do equipamento de proteção individual e à distribuição do ônus probatório. A parte autora indicou erro material na ausência de cômputo do período especial de 11/10/1991 a 26/03/1993, reconhecido administrativamente, e requereu a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à eficácia do equipamento de proteção individual e ao ônus da prova de sua ineficácia; e (ii) definir se a ausência de cômputo de período especial reconhecido administrativamente configura erro material capaz de assegurar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não admitem o reexame da causa, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção do vício identificado. O acórdão embargado examinou a eficácia do equipamento de proteção individual e reconheceu que a informação unilateral inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário não basta, isoladamente, para afastar a especialidade. A autarquia não comprovou o efetivo fornecimento do equipamento, mediante ficha de entrega ao trabalhador, nem apresentou certificados de aprovação contemporâneos aos períodos laborados. A conclusão observa as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090. Persistindo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual, a solução deve favorecer o segurado. Quanto ao agente ruído, a declaração de eficácia do equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo especial quando superados os limites legais de tolerância. A insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social busca rediscutir matéria expressamente enfrentada no acórdão, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de cômputo do período de 11/10/1991 a 26/03/1993, reconhecido administrativamente como especial, configura erro material. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente, de 11/10/1991 a 26/03/1993, de 01/04/1994 a 05/03/1997 e de 01/01/2015 a 15/07/2019, aos reconhecidos judicialmente, de 06/03/1997 a 20/10/2008 e de 04/05/2009 a 31/12/2014, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 18/07/2019. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incide desde as competências em atraso, os juros de mora incidem desde a citação e os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação, observados o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro material, computar o período especial de 11/10/1991 a 26/03/1993 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A anotação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial quando inexistente prova do efetivo fornecimento do equipamento e de sua capacidade de neutralizar o agente nocivo. Persistindo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual, a solução deve favorecer o segurado. A ausência de cômputo de período especial reconhecido administrativamente configura erro material corrigível em embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando o acréscimo assegura o preenchimento do requisito temporal para a aposentadoria especial. Implementados 25 anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria especial desde essa data. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, caput e § 2º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Medida Provisória nº 2.180-35/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 2.082.072/RS, nº 2.080.584/PR e nº 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 09/04/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004985-16.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão
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