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5001014-51.2026.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Plantonista da Microrregião XXXIII Avenida Leônidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001014-51.2026.8.13.0529 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE DE PADUA BRAZAO CPF: não informado DECISÃO Vistos. O DD. Delegado de Polícia Plantonista encaminha comunicação de prisão em flagrante de ALEXANDRE DE PADUA BRAZAO, qualificado, que teria praticado o crime tipificado no art. 129, §13º do Código Penal. Foram juntadas FAC e CAC do flagranteado. O flagranteado, através de Procurador constituído nos autos, requereu a sua liberdade provisória (ID 10740705828). O DD. Promotor de Justiça Plantonista opinou pela liberdade provisória do flagranteado, cumulada com a aplicação de medidas cautelares (ID 10740726684). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Inicialmente, o flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos: o(a) condutor(a), testemunha(s) e o(s) flagranteado(a)(s). Ademais, presente a nota de ciência e culpa, dentre outros documentos. Posto isso, estando o flagrante formalmente perfeito, homologo-o para os devidos fins. Da liberdade provisória Preceitua a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Já o art. 321, do Código de Processo Penal preceitua que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo se for o caso, medidas cautelares. No caso em tela, constata-se que, neste momento, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312, CPP, no que tange ao periculum libertatis (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal). Constata-se também que é plenamente possível a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à prisão, respeitando-se assim o artigo 282, §6º, CPP. Analisando detidamente os autos e observando o disposto no artigo 282, CPP, conclui-se que a liberdade provisória cumulada com aplicação das medidas cautelares é a mais adequada ao flagranteado. Ademais, não houve requerimento ministerial de conversão da prisão em preventiva. Posto isso, com fundamento nos artigos 310, inc. III, do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de ALEXANDRE DE PADUA BRAZAO, cumulada com as seguintes medidas cautelares: I – pagamento de fiança no valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); II – comparecimento mensal em juízo (Comarca de Pratápolis) para informar e justificar suas atividades, bem como a todos atos convocatórios durante a tramitação do inquérito policial e do processo criminal. Tome-se por termo a fiança e recolha-se o valor arbitrado, consoante determina o art. 329, do CPP, cientificando-se e advertindo-se a afiançada, na ocasião, das condições do art. 328, do mesmo código. Efetivado o pagamento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. No ato da soltura do flagranteado, este deverá informar seu endereço atualizado, comprometendo-se a cumprir as medidas cautelares transcritas acima. Transcorrido o prazo de 5 dias e não recolhida a fiança, remetam-se os autos conclusos ao Juízo competente para decisão. Cientifique o flagranteado de que caso tenha ocorrido alguma arbitrariedade, ameaça ou agressão no momento da prisão por parte dos policiais, deverá procurar imediatamente o Ministério Público, razão pela qual deixo de designar audiência de custódia. No mais, saliente-se que já houve a concessão de medidas protetivas em favor da vítima nos autos n. 5001015-36.8.13.0529, inclusive com determinação de afastamento e proibição de aproximação e contato do ofensor com a vítima. Após, remeta-se o expediente com absoluta urgência ao MM. Juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXXIII

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