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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001013-41.2015.8.21.0008/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LUIS AUGUSTO MALLMANN RYSDYK ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716) RÉU: SONIA ALBERTINA MALLMANN RYSDYK ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) RÉU: FRANCISCO RYSDYK ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) RÉU: EDINEIA SILVA RYSDYK ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor pela instância superior não implica o retorno automático à regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), na medida em que a própria decisão do agravo ressalvou a possibilidade de manutenção da inversão pelo Juízo de origem por fundamento diverso, e este Juízo, no evento 88, determinou o cumprimento integral do saneador (evento 88, DESPADEC1, p. 1). Mantém-se, portanto, ainda que com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC — dada a manifesta maior aptidão técnica e documental da instituição financeira para demonstrar a evolução de sua própria conta contábil —, o ônus do autor de comprovar, de forma discriminada, a composição exata do débito cobrado, tal como já decidido e não modificado quanto a esse ponto específico. Não constando dos autos o cumprimento dessa determinação após o retorno da instância superior, nem a subsequente oportunidade de manifestação conferida aos embargantes, o julgamento do mérito neste momento seria prematuro, comportando risco de cerceamento de defesa e de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), já que a instrução determinada pelo próprio Juízo, quanto a ponto potencialmente decisivo para a apuração do valor devido, não se encontra esgotada. Impõe-se, assim, a baixa dos autos em diligência, para que se complete a instrução na forma já fixada no saneador, e não o julgamento antecipado da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) A intimação pessoal do autor BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante da decisão de saneamento (evento 73), juntando demonstrativo discriminado e pormenorizado da evolução do débito cobrado, com indicação da origem de cada lançamento, das taxas aplicadas e da metodologia de cálculo utilizada (evento 73, DESPADEC1, p. 1), sob pena de, não sendo cumprida a determinação, ser tal circunstância considerada por ocasião do julgamento, à luz do ônus da prova já fixado e mantido (art. 373, § 1º, do CPC); b) Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, vista aos réus embargantes remanescentes RODATRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ME, LUIS AUGUSTO MALLMANN RYSDYK e EDINEIA SILVA RYSDYK (evento 66, EMBMONIT1, p. 1), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, tal como já previsto no item "b" do dispositivo do evento 73 (evento 73, DESPADEC1, p. 1); c) Após, independentemente de nova conclusão, tornem os autos conclusos para julgamento; d) Fica mantida, sem qualquer alteração, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos réus Francisco Rysdyk e Sonia Albertina Mallmann Rysdyk, tal como decidido no evento 73, matéria que não é objeto desta decisão. Diligências legais. Intimem-se.
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