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TRF4 · 1ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-72.2026.4.04.7123/RSAUTOR: THAMY CARVALHO DE MOURA ADVOGADO(A): GIANNY PATRICIA DE BARROS ROMERO (OAB RS138227) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 731.340.890-1) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 27/05/2026) , no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-72.2026.4.04.7123/RSAUTOR: THAMY CARVALHO DE MOURA ADVOGADO(A): GIANNY PATRICIA DE BARROS ROMERO (OAB RS138227) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 731.340.890-1) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 27/05/2026) , no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal.
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