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5001008-70.2026.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001008-70.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: ALVARENGA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEYRE DE SOUZA FRANCO - SP426288 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alvarenga Centro de Formação de Condutores AB Ltda. em face de ato atribuído à autoridade responsável pelo encaminhamento de créditos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A impetrante afirma possuir débitos tributários exigíveis, administrados pela Receita Federal do Brasil, cuja remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi requerida administrativamente em 30/06/2026. Sustenta que, embora transcorrido o prazo regulamentar de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, houve indeferimento administrativo genérico, sem a indicação concreta de eventual causa impeditiva do encaminhamento. Alega, ainda, que apresentou pedido de reconsideração, subsidiariamente formulado como recurso administrativo, em 13/08/2026, protocolo nº 11054777871131, sem resposta até a impetração. Aduz urgência, pois o prazo para adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGFN nº 6/2026 se encerrará em 30/09/2026, às 19h. Juntou comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 602666543). É o necessário. Decido. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, em parte, da liminar. O artigo 2° da Portaria ME 447/2018 estabelece que, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" ((extraído do sítio http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=96042). No caso dos autos, o Impetrante juntou o extrato que demonstra a existência de débitos tributários junto à Receita Federal, alguns vencidos há mais de noventa dias (ID 602661637). Lembrando que os 90 dias começam a contar após o prazo de 30 dias para realização do pagamento. Considerando se tratar de concessão de benefício fiscal ao contribuinte inadimplente e não havendo previsão para que o pleito seja realizado administrativamente, entendo configurado o fundamento relevante. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. EDITAL PGDAU Nº 2/2024. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A adesão ao Parcelamento privilegia o devedor inadimplente, o qual passa a reunir melhores condições para efetuar o pagamento da dívida, como também atende aos interesses do credor, o qual passa a ter maior possibilidade de recebimento do crédito. 2. Dessa forma, fica assegurada a inscrição em dívida ativa dos débitos pendentes indicados pela impetrante que se encaixem nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024. 3. Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv5013394-60.2024.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO FISCAL. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, "embora não haja previsão legal que obrigue a RFB a enviar débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa por solicitação do contribuinte, este tem direito a um serviço público eficiente e não pode ser impedido de usufruir um benefício fiscal pela simples inércia da parte impetrada.Nesse contexto, numa análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, tem-se que a inscrição em dívida ativa dos créditos existentes perante a RFB possibilitará à impetrante a obtenção de benefícios fiscais mais favoráveis do que a situação em que se encontra". Assim, é de ser mantido o julgado. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv5002900-82.2023.4.03.6000..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS MANTIDOS NA SRFB HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTENTE. Pretende a impetrante o encaminhamento dos seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, argumentando que a manutenção desses débitos no âmbito da Receita Federal impedirá sua inscrição em dívida ativa da União e posterior transação tributária com data limite de adesão para o dia 28/12/2023, nos termos do edital PGDAU 4/2023. Dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União(...)". Restando demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo ao encaminhamento desses débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com fundamento no artigo 2º, "caput", da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018. Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv5002143-34.2023.4.03.6115..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa maneira, entendo presentes os requisitos legais apenas para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Impetrado envie para inscrição em dívida ativa todos os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias da data em que se tornaram exigíveis. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 8 de setembro de 2026.

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