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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001008-23.2025.4.03.6339 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período rural. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. VOTO Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios. (TNU PEDILEF 200782015018366, Relatora JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 15/06/2012). As anotações de vínculos em CTPS servem como início de prova material para períodos adjacentes aos próprios períodos anotados em caso de bóias-frias (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000621-28.2022.4.03.6334, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024). Por analogia, pode-se generalizá-lo para anotações em CTPS em geral. No caso concreto, o recurso do INSS não merece provimento. A sentença recorrida analisou com precisão o conjunto probatório e apontou que, embora o cônjuge tenha mantido registro como empregado rural até 31/08/1985, ele posteriormente passou à condição de meeiro/parceiro, tendo inclusive tal condição reconhecida judicialmente no período de 01/09/1985 a 30/06/1990. A decisão de primeiro grau não se baseou em presunção, mas em um robusto acervo probatório que inclui início de prova material (inscrição de produtor rural e pedido de talonário em nome do cônjuge), cuja extensão à autora é amplamente admitida, aliado a uma prova oral coesa e detalhada. As três testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar que a autora trabalhava em regime de parceria familiar na cultura de frutas, sem auxílio de empregados, e que a subsistência da família provinha dessa atividade. Portanto, a sentença analisou adequadamente a transição da natureza do vínculo do cônjuge e a colaboração mútua do casal, estando em plena conformidade com as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E COERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
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