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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001000-69.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALICE PINTO GREGATTI CARLOS CPF: 101.165.976-07 RÉU: FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CPF: 17.080.078/0001-66 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos expressos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços educacionais, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano alegado e do nexo de causalidade entre ambos para gerar o dever de indenizar. A obrigação da instituição de ensino não se esgota no oferecimento das aulas e na avaliação acadêmica. Ela abrange o dever anexo de fornecer tempestivamente a documentação comprobatória da titulação obtida, indispensável para o pleno exercício profissional e para a inserção do graduado no mercado de trabalho ou em cursos de pós-graduação. No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora concluiu regularmente o curso superior e que a ré demorou mais de 2 (dois) anos para providenciar a entrega do diploma oficial. A ré não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade, limitando-se a alegar trâmites administrativos internos. Contudo, problemas operacionais na expedição do documento constituem fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, inábeis para afastar o dever de reparação. No que toca ao dever de indenizar, cumpre ressaltar que a falha na prestação do serviço, por si só, não gera indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, a delonga excessiva e irrazoável de mais de 2 (dois) anos na disponibilização do diploma ultrapassa o patamar dos meros dissabores ou aborrecimentos da vida em sociedade. A incerteza vivenciada pelo estudante graduado, que se vê privado da comprovação formal de sua titulação acadêmica por prazo manifestamente desproporcional, provoca perturbação emocional e frustração legítima que configuram lesão aos direitos da personalidade. Para a quantificação do dano moral, adotam-se o método bifásico e os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão da lesão. Além do caráter compensatório para a vítima, a indenização deve cumprir função pedagógica e punitiva voltada a desestimular a reiteração da conduta pela instituição de ensino. Considerando o longo período de inércia da ré, a capacidade econômica da fornecedora de serviços e o imperativo de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório no valor razoável de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante apto a reparar o prejuízo imaterial sofrido. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira fase do Juizado Especial Cível, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lambari, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito - PROJEF
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