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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000997-44.2025.8.24.0076/SC AUTOR: NIELY CAETANO CAMILO BORGES ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) RÉU: GIASSI & CIA LTDA ADVOGADO(A): DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) ADVOGADO(A): ana paula stefli bortoluzzi (OAB SC014419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Morais", ajuizada por NIELY CAETANO CAMILO BORGES em face de GIASSI & CIA LTDA. Proferida a sentença (ev. 38.1), a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por este Juízo (ev. 50.1). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (ev. 55.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. É juridicamente admissível a transação superveniente à sentença, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado após a prolação da sentença não importa na sua desconstituição, mas enseja a formação de novo título executivo judicial, que passa a disciplinar os efeitos da relação jurídica controvertida, prevalecendo sobre a decisão anterior naquilo que lhe for incompatível. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 55.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de dispensa ou rateio das custas processuais, deixo de acolhê-lo. Como não assiste às partes o direito de transacionar sobre custas alcançadas pela coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anteriormente proferida, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de acordo celebrado após a prolação da sentença. Observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. Imaruí, data da assinatura digital.
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