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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000995-60.2019.8.21.0111/RS AUTOR: FLORESTAL MOSTARDAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) ADVOGADO(A): NADINE AMBROS DALL AGNO (OAB RS118822) RÉU: MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LEMOS (OAB RS103525) ADVOGADO(A): JORGE RENE PEREIRA JUNIOR (OAB RS118184) ADVOGADO(A): MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (OAB RS136878) RÉU: PAULO SIDIRNEI MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LEMOS (OAB RS103525) ADVOGADO(A): JORGE RENE PEREIRA JUNIOR (OAB RS118184) ADVOGADO(A): MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (OAB RS136878) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORESTAL MOSTARDAS LTDA. no evento 137, EMBDECL1 em face da sentença conjunta prolatada nos autos (Evento 127 do processo nº 5000995-60.2019.8.21.0111 e Evento 145 do processo conexo nº 5000329-30.2017.8.21.0111), a qual julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida por Paulo Sidirnei Medeiros da Silva e Marisa Amaral Medeiros da Silva e procedente a ação de manutenção de posse ajuizada pela ora embargante. Em suas razões recursais (Evento 137, EMBDECL1), a parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Em primeiro lugar, postula a integração do dispositivo da sentença para que conste de modo expresso que a proteção possessória abrange a estrada interna privada, a zona de 56 hectares e o perímetro georreferenciado e certificado, validado pelo perito judicial, esclarecendo ainda que a improcedência da demanda conexa afasta qualquer direito de posse, passagem ou servidão dos embargados. Em segundo lugar, aponta omissão referente ao pedido expresso de condenação dos embargados por litigância de má-fé. Em terceiro lugar, alega omissão quanto à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos réus. Por fim, aduz omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor reduzido atribuído à causa. Devidamente intimados, os embargados PAULO SIDIRNEI MEDEIROS DA SILVA e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela manutenção das disposições da sentença, sustentando a ausência de requisitos para reforma do julgado, a inexistência de má-fé processual, a manutenção da gratuidade judiciária concedida e a regularidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. 2.1. Da delimitação da área protegida e do dispositivo sentencial No tocante à delimitação do provimento possessório, a sentença enfrentou de modo suficiente e minucioso as peculiaridades fáticas e técnicas da demanda. Restou expressamente fundamentado no pronunciamento judicial que a posse defendida e exercida pela empresa autora sobre o imóvel da matrícula nº 23.756 do Registro de Imóveis de Mostardas engloba toda a porção de terra ocupada produtivamente com silvicultura, o que abrange o traçado da estrada interna e as áreas contíguas vinculadas à sua atividade econômica. Outrossim, a improcedência da ação de reintegração de posse nº 5000329-30.2017.8.21.0111 operou a revogação da liminar antes deferida, assentando que o trânsito dos réus configurava ato de mera tolerância ou permissão (art. 1.208 do Código Civil), incapaz de gerar posse autônoma ou direito à passagem forçada. Desse modo, o comando do dispositivo sentencial, ao proibir a prática de atos de turbação ou esbulho e vedar a entrada no imóvel correspondente à referida matrícula, já acolheu a tutela requerida nos exatos limites possessórios admitidos na lide. A pretensão de fazer constar menção minudente a memoriais de georreferenciamento ou a frações específicas descritas tecnicamente no curso da perícia ultrapassa a função do dispositivo possessório, o qual se circunscreve à proteção da posse de fato demonstrada sobre a área titulada. Por conseguinte, esclarece-se, para afastar qualquer dúvida, que a eficácia da tutela concedida à autora abrange toda a área faticamente cercada e cultivada pela empresa embargante e a estrada de serviço interna cuja posse restou confirmada no bojo da instrução, não havendo omissão ou obscuridade a justificar alteração substancial do dispositivo. 2.2. Da omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Assiste razão à embargante no que tange à omissão sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos embargados, razão pela qual passo a supri-la. Analisando a conduta processual dos requeridos Paulo Sidirnei Medeiros da Silva e Marisa Amaral Medeiros da Silva, verifica-se que a atuação dos litigantes manteve-se adstrita ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A dedução de teses jurídicas e a apresentação de documentos e pareceres técnicos destinados a sustentar a posse e demonstrar divergências registrais e perimétricas não extrapolam o direito de petição e resistência processual. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença inequívoca de dolo processual específico, com demonstração cabal de conduta fraudulenta, deslealdade intencional ou alteração deliberada da verdade dos fatos, hipóteses não configuradas nos autos. Dessa forma, supre-se a omissão para indeferir o pedido de condenação dos embargados às penas de litigância de má-fé. 2.3. Da omissão quanto à impugnação da gratuidade da justiça No que respeita à gratuidade da justiça concedida aos réus Paulo Sidirnei e Marisa, verifica-se que o Juízo de origem deixou de analisar de forma expressa a impugnação formulada pela embargante em manifestações pretéritas. Cumpre registrar que a matéria relativa ao benefício da gratuidade judiciária em prol dos ora embargados já foi objeto de apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no curso dos litígios, oportunidade na qual a benesse restou restabelecida em grau recursal. Ademais, a revogação da assistência judiciária gratuita demanda prova concreta e suficiente de alteração substancial e superveniente da situação financeira dos beneficiários, de molde a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica. Os elementos trazidos pela embargante, consistentes em indicativos de atividade rural familiar e exercício transitório de função pública no passado pela corré, não se mostram bastantes para demonstrar capacidade financeira sólida capaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, suprindo a omissão apontada, mantenho a concessão da gratuidade da justiça aos réus, permanecendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4. Dos honorários sucumbenciais No tocante à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado. A sentença arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em ambas as ações conexas, observando estritamente a ordem de preferência e os parâmetros objetivos estatuídos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência da apreciação equitativa preconizada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil ostenta caráter subsidiário e excepcional, restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. No caso dos autos, a fixação dos honorários operou-se em estrita consonância com o valor atribuído originariamente à causa e com o trabalho desempenhado pelos patronos, inexistindo vício formal a justificar a alteração da sistemática legal expressamente adotada na fundamentação sentencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por FLORESTAL MOSTARDAS LTDA. no Evento 137, tão somente para: a) prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação quanto à abrangência prática da proteção possessória conferida no dispositivo sentencial, integrando a decisão para confirmar que a manutenção da posse em favor da autora abrange a integralidade da área delimitada e explorada na matrícula nº 23.756 do Registro de Imóveis de Mostardas e a respectiva estrada interna de tráfego particular; b) suprir a omissão sentencial e indeferir o pedido de condenação dos réus Paulo Sidirnei Medeiros da Silva e Marisa Amaral Medeiros da Silva às sanções por litigância de má-fé; c) suprir a omissão sentencial e manter a concessão da gratuidade da justiça deferida aos réus Paulo Sidirnei Medeiros da Silva e Marisa Amaral Medeiros da Silva, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas, em seus integrais termos, as demais disposições da sentença conjunta embargada. Intimem-se. Translade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 5000329-30.2017.8.21.0111.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000995-60.2019.8.21.0111/RS AUTOR: FLORESTAL MOSTARDAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) ADVOGADO(A): NADINE AMBROS DALL AGNO (OAB RS118822) RÉU: MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LEMOS (OAB RS103525) ADVOGADO(A): JORGE RENE PEREIRA JUNIOR (OAB RS118184) ADVOGADO(A): MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (OAB RS136878) RÉU: PAULO SIDIRNEI MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LEMOS (OAB RS103525) ADVOGADO(A): JORGE RENE PEREIRA JUNIOR (OAB RS118184) ADVOGADO(A): MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA (OAB RS136878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SIDIRNEI MEDEIROS DA SILVA e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA no Evento 144 (com idêntico teor no Evento 159 do processo conexo nº 5000329-30.2017.8.21.0111) em face da Sentença Conjunta proferida nos autos (Evento 127 do feito nº 5000995-60.2019.8.21.0111 e Evento 145 do feito conexo), a qual julgou improcedente a ação de reintegração de posse manejada pelos ora embargantes e procedente a ação de manutenção de posse proposta por Florestal Mostardas Ltda. Em suas extensas razões recursais no Evento 144, os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro de fato na decisão prolatada. Postulam, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios com esteio nos arts. 300 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja mantida aberta a passagem pela estrada interna objeto do litígio. No mérito recursal, afirmam que houve indevida fusão dos objetos das duas demandas possessórias, aduzindo que a ação ajuizada em 2017 tratava unicamente da estrada de acesso em uma área de sobra de terras, enquanto a ação de 2019 versava sobre corte de madeira e limites registrais. Alegam, ademais, erro de fato na interpretação do Auto de Inspeção Judicial de 24/05/2017 (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 254 do feito conexo), afirmando que o julgado confundiu a via litigiosa com a estrada transversal de acesso florestal. Apontam valoração seletiva da perícia técnica conduzida pelo perito Rômulo Conte, asseverando omissão quanto à área de 56 hectares atribuída a quem de direito, à suposta projeção de área para o Oceano Atlântico e às impugnações lançadas aos laudos periciais. Sustentam omissão sobre o procedimento administrativo de cancelamento de certificação no INCRA, sobre o georreferenciamento promovido pela embargada em 2021, sobre a cronologia da posse exercida pelos embargantes desde 1992, sobre a coisa julgada derivada de ações anteriores (processos nº 111/1.02.0001541-2 e Apelação nº 70029382173) e sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas no Evento 36. Por fim, prequestionam dispositivos constitucionais e legais e requerem a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os seus pleitos. Intimada, a embargada FLORESTAL MOSTARDAS LTDA. apresentou contrarrazões no Evento 150 (CONTRAZ1). Sustentou a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a insurgência traduz mero inconformismo com o mérito da valoração probatória. Defendeu a regularidade do julgamento conjunto, o acerto da valoração da perícia e da inspeção judicial, a inaplicabilidade de coisa julgada e a higidez do juízo possessório frente às discussões dominiais do INCRA. Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da penalidade por intuito protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como saneamento de erro material. No caso concreto, o exame analítico de todas as insurgências articuladas pelos embargantes revela a inequívoca tentativa de rediscussão do mérito decisório e de modificação do juízo de valoração probatória, o que se mostra incompatível com a via recursal eleita. 2.1. Do pedido de concessão de efeito suspensivo Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. A regra geral do ordenamento processual estabelece que os aclaratórios são desprovidos de efeito suspensivo, ex vi do art. 1.026, caput, do CPC. A concessão excepcional prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente momento em que se procede ao imediato julgamento de mérito dos embargos, resta prejudicado o provimento cautelar postulado, além de ausente a verossimilhança das alegações, porquanto os fundamentos da sentença de mérito permanecem incólumes. 2.2. Da alegação de indevida fusão das demandas e do julgamento conjunto Não prospera a alegação de obscuridade ou julgamento fora dos limites da lide decorrente da apreciação conjunta das demandas possessórias. A reunião formal dos feitos foi expressamente determinada com esteio no art. 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente conexão fática, territorial e instrumental entre as pretensões, que envolvem as mesmas partes litigantes e as mesmas linhas de divisa dos imóveis contíguos oriundos do mesmo desmembramento originário. A sentença proferida enfrentou individualmente cada um dos feitos em tópicos próprios e delimitados. Analisou a lide de 2017 quanto à pretensão de trânsito pela via interna e ao fechamento da porteira, e examinou a demanda de 2019 sob a ótica dos atos de turbação decorrentes da intervenção nas operações florestais de corte de pinus. A utilização do acervo probatório em sua completude decorre do princípio da comunhão das provas e da prova pericial emprestada regularmente admitida sob o crivo do contraditório, tendo o dispositivo sentencial assentado comandos autônomos e objetivos para cada uma das ações, inexistindo qualquer vício de incongruência ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2.3. Do auto de inspeção judicial e da valoração da prova pericial técnica Inexiste erro de fato ou contradição na valoração da inspeção judicial e do laudo pericial oficial elaborado pelo engenheiro Rômulo Conte (Evento 3, PROCJUDIC16, fls. 560 a 605, e PROCJUDIC21, fls. 763 a 774). O juízo valorou a inspeção judicial e as conclusões periciais dentro do sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), formando seu convencimento de maneira motivada. Restou expressamente explicitado que a estrada em disputa é uma via privada inserida no contexto das operações silviculturais da empresa autora, sendo utilizada pelos embargantes por mera permissão ou tolerância de vizinhança, o que não induz proteção possessória, nos termos peremptórios do art. 1.208 do Código Civil. Quanto à alegada omissão sobre a faixa de 56 hectares ou suposta projeção para o mar mencionada em hipóteses do laudo, a sentença foi taxativa ao esclarecer que a prova técnica demonstrou que a empresa Florestal Mostardas Ltda. exerce ocupação e manejo produtivo de reflorestamento com divisas consolidadas no plano dos fatos há mais de quatro décadas, ao passo que a matrícula invocada pelos réus padece de imprecisão técnica para localização física exclusiva sobre o espaço produtivo disputado. Eventual discordância da parte quanto às conclusões fáticas extraídas pelo julgador a partir dos laudos e respostas aos quesitos periciais constitui inconformismo com a valoração da prova, matéria suscetível de apreciação em sede de apelação, e não em sede de embargos declaratórios. 2.4. Do georreferenciamento, da distinção entre posse e domínio e dos procedimentos no INCRA A sentença enfrentou de maneira exaustiva a matéria atinente ao procedimento de georreferenciamento e ao processo administrativo em trâmite perante o INCRA. O pronunciamento judicial embargado destacou com rigor a separação dogmática entre os juízos possessório e petitório, alicerçada no art. 1.210, § 2º, do Código Civil e no art. 557 do Código de Processo Civil. A tutela possessória deferida à autora amparou-se na posse fática qualificada pelo cultivo, vigilância e conservação da área florestal cercada, sendo irrelevante na via interdital a existência de controvérsias registrais perimétricas. Conforme consignado no julgado, o próprio comitê regional do INCRA determinou o sobrestamento do procedimento administrativo de cancelamento da certificação (Protocolo nº 4ec93c7b-3d01-40a1-9b51-15a0c812f3b9, Evento 101) por reconhecer que controvérsias dominiais e retificatórias complexas refogem à alçada administrativa, devendo ser dirimidas na via petitória própria, a qual não se confunde com a presente ação possessória. Logo, inexiste qualquer omissão a ser suprida no ponto. 2.5. Da cronologia da posse, das decisões judiciais anteriores e da prova testemunhal Não se constata omissão quanto ao histórico de ocupação dos embargantes, à prova oral ou aos precedentes judiciais pretéritos. A decisão sentencial reconheceu que os embargantes residem no imóvel vizinho há cerca de vinte anos, registrando, contudo, que tal ocupação nunca conferiu posse exclusiva sobre o imóvel de silvicultura da autora ou sobre a estrada interna particular por onde apenas transitavam a título precário. As decisões proferidas no processo nº 111/1.02.0001541-2 e no acórdão da Apelação Cível nº 70029382173 reconheceram a posse dos embargantes estritamente sobre a gleba onde estabeleceram residência e benfeitorias, sem jamais terem assentado direito de posse soberana sobre o traçado da estrada interna de exploração florestal da embargada ou sobre a área onde ocorreu a turbação no corte de madeira em 2019. Portanto, não se há falar em ofensa à coisa julgada. De igual modo, a prova testemunhal colhida no Evento 36 foi minuciosamente detalhada na fundamentação da sentença, tendo o julgador explicitado as razões pelas quais os relatos corroboraram a tese de mera tolerância de trânsito e atestaram a posse contínua da cadeia produtiva da autora e de suas antecessoras desde a década de 1970. A contradição que autoriza embargos é aquela intrínseca ao corpo da decisão judicial, consubstanciada em proposições inconciliáveis entre si, e não o descompasso entre as conclusões judiciais e o resultado almejado pelos litigantes. 2.6. Do prequestionamento e do pedido de aplicação de multa Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre recordar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os artigos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para lastrear sua convicção jurídica. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na sentença todos os elementos apontados pelo embargante para fins de interposição recursal perante os tribunais superiores. Por fim, deixo de aplicar, neste momento, a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pela embargada em contrarrazões, por entender que a oposição dos presentes embargos inseriu-se na tentativa de esgotamento das vias integrativas ordinárias, advertindo-se, contudo, os embargantes de que a reiteração infundada de insurgências idênticas poderá ensejar a incidência de multa processual por intuito manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO SIDIRNEI MEDEIROS DA SILVA e MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA no Evento 144, mantendo integralmente a sentença conjunta proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo conexo nº 5000329-30.2017.8.21.0111.
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