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TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000995-29.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS, REGINALDO MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS e REGINALDO MONTEIRO CARVALHO, qualificados nos autos, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., igualmente qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir por ambos os Requeridos A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, além de afirmar a ausência de pretensão resistida. Essa alegação, todavia, não merece acolhimento. O interesse processual é aferido pela necessidade e utilidade do provimento judicial. O trinômio necessidade-utilidade-adequação está presente: a parte autora nega a existência de assistência pela parte requerida e busca a tutela declaratória e indenizatória correspondente, o que, por si, evidencia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, independentemente de prévia tentativa administrativa. Os autores, ainda que não tenham buscado administrativamente a resolução do problema, exerceram regularmente o direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que a ausência de reclamação prévia não afasta, por si, o interesse processual. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária, condenando-a ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.451,60, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A Apelada pleiteava o pagamento da indenização securitária com base em quatro contratos de seguro firmados entre as partes. A sentença reconheceu o direito à indenização com base em déficit funcional apurado em laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento de ação de cobrança de seguro; (ii) determinar se o fato de a Seguradora ter contestado o mérito da ação configura interesse de agir por parte da Autora, mesmo na ausência de solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação de cobrança de seguro depende, em regra, de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça . A ausência desse requerimento impede o reconhecimento de interesse de agir. O interesse de agir pode ser reconhecido se a seguradora, ao contestar a ação, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Entretanto, quando a contestação inclui a ausência de prévia solicitação administrativa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A Apelante contestou a ação alegando, desde a contestação, a ausência de requerimento administrativo pela Apelada . Assim, não foi configurado o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição essencial para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança de seguro depende, em regra, de prévio requerimento administrativo. A contestação da seguradora pode configurar interesse de agir se apenas se insurgir quanto ao mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.079 .068/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/6/2024; STJ, REsp n . 2.050.513/MT, rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00024671620178080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Rejeito, portanto, a preliminar. Do alegado defeito de representação alegado pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. A requerida GOL sustentou ausência de procuração assinada pelos autores. Verifica-se, contudo, que os instrumentos de mandato constam dos autos sob os Id's 96454063 e 96454067. Não há, ademais, qualquer indício concreto de vício de vontade ou de ausência de outorga válida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. A requerida CVC arguiu que sua atuação limitou-se à intermediação da venda de passagens aéreas, o que afastaria sua responsabilidade pelos eventos ocorridos na execução do transporte. Não assiste razão à ré. Os documentos que instruem a inicial demonstram a contratação de um pacote turístico e não a simples venda avulsa de um bilhete aéreo. Nessa hipótese, a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, respondendo nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A extensão dessa responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não à legitimidade para figurar no polo passivo, razão em que também rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia da lide consiste em definir se o atraso do voo com origem em Vitória e a subsequente alteração da conexão para Belém configuram falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil das rés. De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da falha na prestação do serviço pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e da inconsistência da excludente invocada A GOL defende que o atraso e a alteração da conexão decorreram de força maior, amparando-se no artigo 256, parágrafo 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e sustentando, em sua contestação, que a alteração do itinerário teria sido comunicada aos autores em 10/02/2026, com antecedência suficiente, e que o atraso do dia da viagem decorreu de condição meteorológica extraída da plataforma REDEMET. Contudo, verifica-se que o itinerário originalmente contratado junto à CVC previa conexão em Brasília, com chegada a Belém prevista para 11h55 do dia 10/04/2026 (Id 96454095). Em 10/02/2026, a GOL modificou o itinerário para conexão no Rio de Janeiro (Galeão), mantendo, contudo, a chegada a Belém prevista para o mesmo horário, por volta do meio-dia, mediante o voo de conexão G3 2006, com partida de Galeão às 08h30 (Id 96455164). Essa alteração, por si só, não trouxe prejuízo aos autores. Ocorre que, no próprio dia do embarque, às 01h39, quando os autores já se encontravam a caminho do aeroporto, a GOL comunicou novo atraso do voo inicial (Id 96454102), atribuído a genérica "condição operacional que impactou a infraestrutura aeroportuária na região de São Paulo", expressão que não corresponde ao trajeto contratado, então direcionado ao Rio de Janeiro. A declaração de atraso posteriormente entregue aos autores (Id 96454081) tampouco individualiza qualquer causa técnica, limitando-se a mencionar "impedimentos operacionais". Ademais, o documento juntado pela própria GOL em sua contestação (Id 98269279), no qual consta registro de seu sistema interno atribuindo o atraso do voo 1859 à "Falta de Tripulante Comercial (FC)", com observação "REGULAMENTAÇÃO DA TRIP" e tempo de atraso operacional de 2h27min. Esta circunstância evidencia que a causa real do atraso decorreu de deficiência na escala de tripulação, hipótese de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade empresarial, circunstância que não configura excludente de responsabilidade, tampouco se confunde com a condição meteorológica posteriormente alegada em sede de defesa. O mesmo documento apresentado pela GOL (Id 98269279) demonstra, ainda, que a notificação de alteração relevante de horário ("Large time change") foi efetivamente disparada em 10/04/2026, às 03h56, e não em 10/02/2026 como sustentado no corpo da contestação. Esta inconsistência, extraída da própria prova documental produzida pela ré, contradiz a alegação de comunicação antecipada e adequada, evidenciando falha no dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e nos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Quanto à conexão em si, há prova dos autos (Id's 96455170, 96455172, 96455173 e 96455179) que demonstra que os autores não embarcaram no voo de conexão originalmente confirmado para partida às 08h30 de Galeão, mas sim no voo com partida somente às 22h45, após espera de 15h15 no aeroporto do Rio de Janeiro, chegando a Belém às 02h15 do dia 11/04/2026, com duração total de viagem de 19h55min entre Vitória e o destino final. Para essa substituição de voo e para o intervalo de espera de mais de 15 horas, a requerida GOL não apresentou qualquer dado técnico individualizado, boletim meteorológico específico, código operacional ou justificativa que permita reconhecer a inevitabilidade do evento. Quanto à assistência material, a requerida GOL sustentou que esta somente é devida mediante solicitação do passageiro. Ocorre que, o Código Brasileiro de Aeronáutica é claro ao estabelecer que o transportador deve oferecer assistência aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento, independentemente do motivo do evento. No mesmo sentido, a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 27, impõe o dever de oferecer gratuitamente alimentação e hospedagem (em casos de pernoite) aos consumidores que aguardam a reacomodação. Art. 256 do CBA.: O transportador responde pelo dano decorrente: (...) §4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Art. 27 da Resolução 400 da ANAC.: A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Diante desse quadro, considerado o conjunto de circunstâncias, notadamente a causa interna do atraso inicial, a substituição do voo de conexão sem justificativa técnica idônea, a falha no dever de informação e a assistência tardia, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela GOL, não subsistindo a excludente de força maior invocada. Da responsabilidade solidária da CVC BRASIL OPERADORA Conforme já assentado no exame da preliminar de ilegitimidade passiva, a contratação em exame não se limitou à venda isolada de bilhete aéreo, mas envolveu pacote turístico completo. Nessa hipótese, a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço complexo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da inadequada execução de qualquer de seus componentes, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC, os quais dispõem: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A cláusula das condições gerais da CVC, invocada em contestação, ao pretender exonerá-la de qualquer responsabilidade por atraso, alteração de horários, rotas ou conexões, é nula de pleno direito por atentar contra a vedação expressa do artigo 25 do CDC e por configurar cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma, não podendo ser oposta aos consumidores. Subsiste, portanto, a responsabilidade solidária da CVC, sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente lhe assiste em face da GOL, matéria estranha à presente relação processual. Dano Material O dever de reparação decorre do princípio da reparação integral, segundo o qual o prejudicado deve ser restituído ao status quo ante, de modo que não seja onerado por prejuízos que não lhe cabiam suportar. Ainda, conforme lição do Mestre Sergio Cavalieri Filho, “(…) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo (…)” (in Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed. Atlas, página 27). Desse modo, tendo em vista a relação de consumo ocorrida, verifica-se a total falha na prestação do serviço ofertado pela requerida. Compulsando os autos, constata-se que o dano material suportado pela parte autora não se restringe apenas aos gastos essenciais durante a exaustiva espera no aeroporto. O contrato de hospedagem firmado junto à CVC (Id 96455178, cláusula 5.1) discrimina especificamente o valor de R$ 973,44 (novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para 04 (quatro) diárias no Hotel, do que resulta o valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) por diária. Os autores somente ingressaram no hotel por volta das 03h15 do dia 11/04/2026, quando já decorrida quase a integralidade do período correspondente à primeira diária contratada, cuja fruição restou substancialmente comprometida em razão exclusiva da falha na execução do transporte aéreo. O prejuízo material está, assim, comprovado documentalmente e decorre diretamente do nexo causal estabelecido com a falha do serviço, impondo-se a restituição do valor postulado. Dano Moral Consoante o pleito de indenização por danos morais, o que funda a pretensão autoral é o disposto nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, que prescreve que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, tanto na esfera patrimonial quanto na esfera extrapatrimonial. Não obstante a isso, o art. 14 do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe de culpa, ou seja, é objetiva. A situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O conjunto fático comprovado nos autos, notadamente a comunicação tardia e insuficiente da alteração do voo, o atraso decorrente de causa interna à companhia aérea, a substituição do voo de conexão sem justificativa idônea, a espera de aproximadamente quinze horas em ambiente aeroportuário, a necessidade de insistência para obtenção de assistência material e a chegada ao destino apenas na madrugada seguinte, com perda da primeira diária de hospedagem e de parcela relevante de viagem de lazer planejada com meses de antecedência, extrapola o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais, configurando lesão efetiva a atributos da personalidade dos autores, apta a ensejar reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante do exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes da jurisprudência. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais em favor dos autores. O valor será corrigido monetariamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, a contar da data de cada desembolso que o compõe. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais em favor de cada autor, totalizando R$14.000,00 (quatorze mil reais). Sobre o valor incidirão juros moratórios na forma do art. 406 do CC (Selic-IPCA) a contar da data da citação até a data desta sentença, a partir da qual será corrigido pela taxa SELIC. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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