Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo · Decisão
INVENTÁRIO Nº 5000993-54.2021.8.13.0431/MG REQUERENTE: DIRCE BRAGANCA GHELLI ADVOGADO(A): HENRIQUE MARTINS MONTEIRO ALVES (OAB MG145939) REQUERENTE: GUILHERME MARCOS GHELLI ADVOGADO(A): HENRIQUE MARTINS MONTEIRO ALVES (OAB MG145939) REQUERENTE: MIRIAN BRAGANCA GHELLI ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA (OAB MG227830) ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) REQUERENTE: ELEIA MARIA FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA (OAB MG227830) REQUERENTE: HELIO HENRIQUE FERNANDES GHELLI ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA (OAB MG227830) REQUERENTE: MARCIO ISLAM GHELLI ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA (OAB MG227830) ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO FERNANDES GHELLI ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG93213) ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA (OAB MG227830) DECISÃO Tratam os autos de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Islan Ghelli, ocorrido em 22 de março de 2021, ajuizado pela viúva meeira, Dirce Bragança Ghelli, e pelo herdeiro Guilherme Marcos Ghelli (ID 2879156399). A certidão de óbito foi juntada no ID 3049476470. A requerente Dirce Bragança Ghelli renunciou ao encargo de inventariante em favor do filho Guilherme Marcos Ghelli (ID 2879466404), o qual foi formalmente nomeado para a função (ID 3955513034) e prestou o respectivo compromisso legal (ID 4561893049). Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). O inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 7228353099 (Evento 15), informando: a) que o falecido era casado com a meeira Dirce Bragança Ghelli pelo regime da comunhão universal de bens, inexistindo disposição testamentária; b) que o autor da herança deixou cinco herdeiros filhos, todos maiores e capazes, a saber: Carlos Henrique Ghelli, Guilherme Marcos Ghelli, José Francisco Ghelli, Márcio Islam Ghelli e Mírian Bragança Ghelli; c) a existência de patrimônio composto por 25 bens imóveis urbanos e rurais, além dos saldos bancários, um veículo automotor e participações societárias, no valor de R$ 208.255,44 (duzentos e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); e d) a inexistência de dívidas deixadas pelo espólio. No evento 16, documento 2, consta pedido de autorização para alteração de prazos contratuais de arrendamento referente aos imóveis de matrículas 65, 41.194 e 42.266. No evento 19, documento 2, o inventariante informa que em 08.05.2017, o de cujus e a meeira firmaram contrato de compra e venda do imóvel urbano, n. 09, da quadra 21, localizado à Rua Padre Pio XII, com o herdeiro e inventariante Guilherme Marcos Ghelli, no valor de R$ 70.000,00. Informou que, à época, os vendedores decidiram por não receber o dinheiro, deixando de posse do comprador. Após a morte do Sr. Islan Ghelli, e em virtude de várias despesas que surgiram, informa que a Sra. Dirce Bragança Ghelli necessitou de receber tal valor, valor que teria sido atualizado e quitado. Requereu a expedição de alvará para a transferência do imóvel de espelho 6782, conforme ID 7228353105, para a pessoa de Guilherme Marcos Ghelli, bem como autorização judicial para custeio agrícola no imóvel arrendado pelo inventariante e Rafael Rocha Aguiar de matrícula 38.451. Os herdeiros José Francisco, Márcio Islam, Carlos Henrique e Miriam Bragança manifestaram concordância com os pedidos e manifestações do inventariante, conforme Evento 22. Na decisão de evento 24, foi deferida a expedição de alvarás judiciais para autorizar o inventariante a assinar Escritura Pública de Divisão Amigável referente ao imóvel de matrícula nº 2.633, a proceder à transferência do lote urbano cadastrado sob o nº 6782 em cumprimento a negócio jurídico quitado, e a viabilizar contrato de custeio agrícola sobre área arrendada na matrícula nº 38.451 (IDs 9621943481, 9634124671 e 9634175931). Determinada, ainda, a juntada de 1.documentos pessoais de todos os herdeiros (RG e CPF); 2. Certidão de casamento, a fim de verificar o regime adotado pelos cônjuges; 3. Certidão de casamento da viúva; 4. Certidão atualizada de todos os imóveis informados nas primeiras declarações; 5. O recibo ou o CRLV do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, 2010/2011, Placa HKF1119, Renavam 0027071428-6; 6. Documento que comprove que o “de cujus” possui ação da empresa Chaminé Tenis Clube de sócio fundador, CNPJ sob o nº 22.226.401/0001.05; e 7. ART comprovando que os memoriais descritivos apresentados foram elaborados por profissional qualificado. 8. Tudo cumprido, conclusos para análise dos requerimentos de ID n. 9448102614 - Manifestação (Manifestacao), ID n. 9534654712 - Manifestação (1 Manifestacao) e ID n. 9614632499 – Petição. Todos os herdeiros e a cônjuge meeira compareceram aos autos representados por patrono com procuração específica, expressando concordância com os atos e requerimentos praticados (IDs 9616018872 a 9616020218). O inventariante juntou a documentação pessoal e as certidões de estado civil dos herdeiros e da viúva (IDs 9668310037 a 9668336673), o certificado de registro do veículo (ID 9668330335), as certidões de matrícula imobiliárias atualizadas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (IDs 9734376026 a 9734519750), a Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 9719268350) e a comprovação do recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD perante a Fazenda Estadual (IDs 9719275700 e 9719269701), acompanhada do histórico descritivo dos bens tributados emitido pelo sistema fazendário (IDs 9857907807 a 9857907018). Consta no ID 9734519750, contrato de compra e venda de imóveis urbanos, sendo comprador Guilherme Marcos Ghelli, relativos aos lotes 04, da quadra 32, 04, da quadra 24, 11 da quadra 24, 07, da quadra 23 e 13 da quadra 24. CRLV acostada no evento 30, documento 21. Comprovação da quota capital da Chaminé no evento 30, documento 22. Certidões negativas municipal (Monte Carmelo) e federal, bem como guia de ITCD , todos colacionados no evento 35. Colacionado contrato de compra e venda de imóveis urbanos, no evento 36, documento 30, no valor total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), sendo: a) Lote 04, da quadra 32, com área total de 360,00 metros quadrados, localizado na Rua dos Bambus, bairro Virgílio Rosa, com laudo de avaliação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) Lote 04, quadra 24, com área total de 360 metros quadrados, localizado na Rua das Acácias, bairro Virgílio Rosa, com laudo de avaliação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) Lote 11, quadra 24, com área total de 360 metros quadrados, localizado na Rua Jaboticabal, bairro Virgílio Rosa, com laudo de avaliação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); d) Lote 07, quadra 23, com área total de 300 metros quadrados, localizado na Rua João XXIII, bairro Virgílio Rosa, com laudo de avaliação de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) Lote 13, quadra 24, com área total de 360 metros quadrados, localizado na Rua Jaboticabal, bairro Virgílio Rosa, com laudo de avaliação em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O inventariante informou que foram vendidos 5 imóveis para que houvesse o pagamento do ITCMD, conforme evento 43. Histórico do ITCD no evento 43, documento 3. O inventariante informou o falecimento do Márcio Islam Ghelli no evento 45. O inventariante de Márcio Islam Ghelli informou que o inventário do falecido tramita perante este juízo, conforme processo 5004663-32.2023.8.13.0431. Requereu a substituição processual do falecido pelo seu inventariante e manifestou discordância quanto aos pedidos de alienação de bens, entendendo necessária a prévia avaliação. Pleiteou, ainda, a intimação do inventariante para prestar contas quanto aos frutos dos contratos de arrendamento vigentes. Em nova petição, o inventariante de Márcio Islam Ghelli manifestou discordância quanto aos pedidos de arrendamento de terras, bem como pediu a avaliação da contraprestação ajustada, para fins de se observar a proporcionalidade entre os pagamentos e o valor de mercado, bem como para apresentar os comprovantes de pagamentos e a distribuição dos frutos ou dinheiro auferidos, especialmente a partir do óbito do de cujus.(evento 49). Na petição de evento 32, Miriam Bragança Ghelli manifestou discordância quanto aos pedidos de alienação de bens, sem prévia avaliação e indeferimento dos pedidos relacionados a arrendamento de terras. Deferida a substituição processual no despacho de evento 53. Na decisão de evento 59, foram indeferidos os pedidos dos herdeiros Espólio de Márcio Islam Ghelli e Mirian Bragança Ghelli de ID`s n. 10098817803, 10102015707, 10117391803 e 10139088858, haja vista que tais requerimentos devem ser direcionados à via adequada das ações autônomas; foi deferido o requerimento de ID n. 9442092450 e 9448102614 para autorizar o inventariante a alterar o contrato de arrendamento celebrado em 06.01.2020 entre Islan Ghelli Neto e sua esposa Fernanda Ferreira dos Santos Ghelli (arrendatários) e Dirce Bragança Ghelli, proprietária e curadora do Sr. Islan Ghelli (arrendantes), referente às matrículas rurais nº 65, 41.194 e 42.266, para redução do prazo de entrega do imóvel de 30.12.2040 para 01.05.2027. No ID 10279117568 e no ID 10295765405, os herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli pleitearam a remoção do inventariante, a intimação para prestação de contas da administração e a apresentação das primeiras declarações e plano de partilha. O inventariante requereu dilação de prazo no ID 10308457169 e, no ID 10328658188, apresentou proposta de formal de partilha referente aos bens imóveis rurais (1. 100% Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Mumbuca, localizado no município de Monte Carmelo, com área total de 25,25 hectare matrícula 41.194. 2. 65,70% Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Chácara da Mumbuca, localizada no município de Monte Carmelo, com área total de 147,80 hectare, matrícula 38.451, 3. 50,40% do Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Mumbuca, localizado no município de Monte Carmelo, com área total de 117,90 hectare, matrícula 42.266. 4. 100% Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Mumbuca, localizado no município de Monte Carmelo, com área total de 25,25 hectare, matrícula 41194. 5. 100% Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Mumbuca, localizado no município de Monte Carmelo, com área total de 80,25 hectare, matrícula 6010. 6. 100% Imóvel Rural: Fazenda Santa Barbara lugar Mumbuca, localizado no município de Monte Carmelo, com área total de 47,78 hectare, matrícula 65.). Consta que a viúva e meeira pretende realizar a doação da sua quota-parte para os herdeiros. No ID 10328025580 e no ID 10342235922, os herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli impugnaram o plano de partilha apresentado, reiteraram o pedido de remoção do inventariante, pleitearam a nomeação de Mirian Bragança Ghelli ou Hélio Henrique Fernandes Ghelli para o encargo, apontaram sonegação de bens (matrículas 1.648, 7.318, 4.214, 47.222, 48.980 e ativos do Condomínio Golden Park SPE), requereram expedição de ofícios, avaliação judicial e prestação de contas dos contratos de arrendamento. No ID 10347306635 e no ID 10356306320, a herdeira Mirian Bragança Ghelli requereu a prioridade de tramitação em razão de idade e enfermidade, juntando laudo médico (ID 10347306387). O inventariante juntou certidão de débitos tributários estaduais negativa no ID 10348878918. No ID 10380699764, o inventariante apresentou esboço parcial de partilha englobando bens urbanos, rurais, participações societárias e o veículo automotor, atribuindo ao monte-mor o valor de R$ 19.437.497,02 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos). Nos IDs 10388283823 e 10388666498, acompanhados de documentos, os herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli impugnaram novamente o plano de partilha, suscitaram má-fé e sonegação de bens em relação ao espelho de imóvel nº 6460 e aos ativos do Condomínio Golden Park SPE, reiterando os pleitos de remoção, expedição de ofícios via Bacenjud/Renajud/Infojud, prestação de contas, realização de perícia técnica nas matrículas 2.633, 47.222, 48.980 a 48.984 e 38.451, além da alienação judicial do veículo Fiat Strada. No ID 10461746269, a meeira e o inventariante requereram a expedição de alvará judicial para transferência do veículo Fiat Strada Fire CE Flex, placa HKF-1119. Os herdeiros dissidentes manifestaram-se nos IDs 10462342299, 10469021579 e 10553034690, exigindo esclarecimentos sobre a necessidade da alienação. Por meio do despacho de ID 10555086334, determinou-se a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos, o que foi atendido no ID 10573278965. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (IDs 10578128062 e 10578681302), o ato realizou-se em 16/12/2025, restando infrutífera a composição amigável (IDs 10606652090 e 10606650739). No ID 10662326384, os herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli reiteraram os pedidos de tramitação prioritária, rejeição do plano de partilha, remoção de ofício do inventariante, aplicação da pena de sonegados (artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil), prestação de contas, avaliação judicial dos bens e expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Da prioridade de tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor da herdeira Mirian Bragança Ghelli, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua condição de saúde pelo laudo médico carreado no ID 10347306387. Do pedido de remoção de inventariante e penalidades por sonegação O pedido de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli não merece acolhimento no bojo destes autos principais. A remoção de inventariante exige a instauração de incidente processual próprio, processado em apenso aos autos principais, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa em cognição adequada. Ademais, dos elementos constantes dos autos e em cognição sumária, não se constata desídia deliberada ou ocultação dolosa apta a ensejar a destituição de plano ou a aplicação da pena de sonegados prevista nos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil. Cumpre destacar que a inclusão superveniente de bens nas manifestações subsequentes decorre da complexidade do acervo hereditário e da própria dinâmica da partilha e sobrepartilha e retificação das declarações, inexistindo prova pré-constituída de dolo. Portanto, indefiro o pedido de remoção do inventariante, bem como o pleito de condenação por litigância de má-fé e a aplicação da pena de perda de bens por sonegação, devendo tais matérias ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, se de interesse dos requerentes. Da prestação de contas e matérias de alta indagação Os herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli pleiteiam a intimação do inventariante para prestar contas dos frutos de contratos de arrendamento vigentes, detalhamento de negócios jurídicos pretéritos, além da realização de perícias topográficas e contábeis sobre desmembramentos e permutas imobiliárias. O procedimento de inventário possui cognição sumária e rito especial, destinado à arrecadação, liquidação e partilha do acervo patrimonial líquido deixado pelo autor da herança. As controvérsias que demandem ampla dilação probatória, tais como a apuração pormenorizada de receitas e despesas de gestão, a validade de negócios jurídicos celebrados entre herdeiros e terceiros ou a exigência de contas, constituem questões de alta indagação e devem ser solvidas nas vias ordinárias próprias, exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro os pedidos de prestação de contas, de realização de perícias técnicas sobre negócios pretéritos e de expedição de ofícios aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e à administração do Condomínio Golden Park SPE formulados pelos requerentes nestes autos, cabendo aos interessados ajuizarem as competentes ações autônomas de exigir contas e anulatórias/declaratórias. Do plano de partilha, divergência entre herdeiros e regularidade patrimonial Examinando a partilha apresentada no ID 10380699764, constata-se a impossibilidade de sua homologação nos moldes requeridos. Em primeiro lugar, o procedimento de arrolamento amigável e a partilha por termo nos autos pressupõem a concordância unânime de todos os herdeiros capazes. Havendo expressa divergência dos herdeiros Mirian Bragança Ghelli e Espólio de Márcio Islam Ghelli quanto à divisão dos bens e à atribuição dos quinhões, torna-se inviável a partilha amigável, impondo-se a observância das regras da partilha judicial (artigo 651 e seguintes do CPC) ou a remessa dos herdeiros às vias ordinárias quanto aos bens controvertidos. Em segundo lugar, verifica-se discrepância formal quanto ao valor da causa. A petição inicial atribuiu à causa o valor meramente fiscal de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao passo que o histórico de bens tributados perante o Fisco Estadual (ITCD - ID 9857907807 a 9857907018) e o plano de ID 10380699764 apuraram monte-mor no montante de R$ 19.437.497,02 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos). O valor da causa no inventário deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado, impondo-se a sua retificação e o recolhimento das custas processuais complementares devidas ao Estado. Em terceiro lugar, no tocante à conferência dos bens arrolados e à coincidência com o histórico do ITCD e as primeiras declarações, observa-se que diversos imóveis mencionados na documentação carreada aos autos não foram partilhados nem incluídos no esboço de ID 10380699764 apresentado após o ID 10279117568, a saber: a) o imóvel cadastrado sob o espelho municipal nº 6460 (situado na Rua Mendes de Sá, Monte Carmelo/MG), o qual não constava das primeiras declarações (Evento 15, doc. 5); b) o imóvel constante do documento 15 do Evento 15; c) o imóvel de matrícula nº 1.648 (Evento 36); d) o imóvel de matrícula nº 3.483 (Evento 36, documento 10); e) o imóvel de matrícula nº 4.214 (Evento 36, documento 11); f) o imóvel de matrícula nº 26.379 (Evento 36, documento 17); g) o imóvel cadastrado sob o espelho municipal nº 32.863. Outrossim, os herdeiros de Márcio ainda apontam a existência do imóveis de matrículas 7.318. 47.222 e 48.980, sem acostar os documentos cabíveis, acerca dos quais também deve manifestar o inventariante e incluí-los, se possível, e, caso negativo, que esclareça o motivo da não inclusão. Em quarto lugar, quanto à observância dos regimes de bens, verifica-se que o falecido era casado com Dirce Bragança Ghelli pelo regime da comunhão universal de bens, cabendo à meeira a metade ideal de todo o patrimônio comum. Todavia, a proposta apresentada pelo inventariante consigna doações em adiantamento e cessões parciais da meação (doação/renúncia translativa). Sobre a renúncia da herança, ensina Rolf Madaleno: "A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, confiando a lei ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se, como diz Itabaiana de Oliveira, completamente estranho à sucessão. A renúncia representa a perda voluntária da aquisição hereditária que ainda não havia se consolidado, sendo, portanto, um ato jurídico que exige a plena capacidade de quem emite a declaração, isenta dos vícios que maculam a livre manifestação de vontade.(…)". Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja, extinguindo-se o direito hereditário do renunciante e ocorrendo a aquisição pelos demais herdeiros da mesma classe e grau ou de outro grau ou de outra classe, se ele for o único legítimo daquela classe e grau, ou daquele grau de parentesco (CC, art. 1.811)." (Sucessão legítima - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág. 169 – grifos acrescentados). Destaco, ainda, a lição de Eduardo de Oliveira Leite, ao comentar artigo. 1.811 do Código Civil: "Relativamente ao próprio renunciante, a renúncia gera efeitos imediatos sobre o patrimônio do renunciante. Assim, o renunciante não tem mais nenhum direito sobre o espólio do de cujus: a transmissão de direto que se operara de plano pela morte se encontra retroativamente apagada. Da mesma forma, ele não está mais vinculado ao passivo. Ele deve, pois abster de qualquer manifestação sobre os bens hereditários. (...) Por isso, no caput do artigo comentado, o legislador afirma de forma peremptória que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Porque ele é considerado como se jamais tivesse sido herdeiro; logo não há que se falar em representação de quem, por abstração jurídica, jamais herdou." (Leite, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil, volume XXI: do direito das sucessões (art. 1784 a 2.027) - Rio de Janeiro: Forense, 2003. Pág.145). Portanto, a única renúncia prevista na legislação é a abdicativa, já que a denominada renúncia translativa se trata, em verdade, de cessão de direitos hereditários (artigo 1.793 do CC), situação na qual ocorrem duas transmissões e recolhimento de dois impostos, o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos. Nesse sentido, Maria Berenice Dias explica: "O herdeiro renunciante não tem como eleger o beneficiário, pois não houve transmissão. Caso o herdeiro pretenda transferir seu quinhão a favor de alguém, significa que o aceitou e, em seguida, o está retransmitindo. Se quiser contemplar determinada pessoa - ou outro herdeiro, ou alguém estranho à sucessão -, não se trata de renúncia, mas de cessão (CC 1.793)". (Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 201- grifos acrescidos). Do mesmo modo, Rolf Madaleno esclarece: "Identificada como renúncia translativa e de trânsito muito frequente na prática forense nacional, é consenso doutrinário que não existe a figura da renúncia em favor de alguém, como seguidamente aportam petições em inventários judiciais proclamando a renúncia translativa ou translatícia, como informa Caio Mário da Silva Pereira, constituindo-se, arremata o autor, em uma inexatidão técnica. (...) Nessa imprópria renúncia translativa, muito comum quando os filhos se manifestam pela renúncia da herança em favor da viúva genitora, ou em benefício de outro herdeiro, mas em verdade eles aceitaram seus quinhões hereditários, fazendo incidir o imposto de transmissão causa mortis, e cedem ou desistem de seus quinhões em favor do cônjuge ou convivente sobrevivente, também fazendo incidir o imposto de transmissão inter vivos. Se realmente os filhos estivessem abdicando de seus direitos hereditários pela morte do pai, sem redirecionarem seus quinhões à viúva, esses filhos seriam considerados como se nunca tivessem sido herdeiros e os netos, filhos destes, seriam chamados à sucessão por direito próprio (CC, art. 1.811)." (Sucessão legítima - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág. 174/175) (destaquei) Na lição de Washington de Barros Monteiro: "Por outro lado, a cessão gratuita há de ser feita indistintamente a todos os co-herdeiros, ou melhor, em benefício do monte. Se o cedente transfere sua quota hereditária em favor de determinada pessoa, indicada nominalmente, realiza dupla ação: está aceitando a herança e doando-a, em seguida, à pessoa designada. Ato nessas condições não equivale a renúncia. Renúncia dita translativa é figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia." (Monteiro. Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1999. Pág. 42). Assim, para a renúncia ser considerada como translativa, é necessária a comprovação do recolhimento de dois impostos, o ITCMD, em razão da transmissão pelo falecimento do autor da herança e o imposto relativo à cessão dos direitos hereditários, que pode ser a título gratuito, na qual deve ser recolhido o ITCMD ou, a título oneroso, que incidirá o ITBI, conforme, inclusive, prevê o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: Art. 194. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita, pura e simples, em favor do monte-mor. § 1º A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso. § 2º Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver, no pacto antenupcial, expressa convenção de livre disposição dos bens particulares. Portanto, na situação dos autos, verifico que ausente a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, consequentemente não há que se falar em renúncia translativa (cessão de direitos hereditários), como pretende a viúva e meeira. Ademais, quanto aos herdeiros casados sob o regime da comunhão parcial de bens, eventuais composições que impliquem permutas, divisões desiguais ou cessões onerosas/gratuitas exigem a outorga e anuência formal dos respectivos cônjuges habilitados nos autos. Desta feita, impõe-se a rejeição do plano parcial apresentado no ID 10380699764, devendo o inventariante retificar as primeiras declarações e adequar o plano de partilha. Do pedido de alvará para alienação do veículo Quanto ao pleito de expedição de alvará para venda do veículo automotor Fiat Strada Fire CE Flex, ano/modelo 2010/2011, placa HKF-1119 (ID 10461746269 e ID 10573278965), considerando que o bem se encontra sujeito à depreciação temporal e despesas de manutenção, e tendo em vista que o valor decorrente da alienação será revertido em proveito do monte-mor, defiro a expedição de alvará judicial autorizando a venda do veículo pelo valor não inferior ao da Tabela FIPE atualizada, mediante o imediato depósito judicial do produto integral da venda em conta vinculada a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização do negócio. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor de Mirian Bragança Ghelli, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema; b) Indefiro os pedidos de remoção do inventariante, de aplicação das penas de sonegação e de condenação por litigância de má-fé, devendo as partes interessadas utilizarem as vias processuais adequadas; c) Indefiro os pedidos de prestação de contas dos contratos de arrendamento e de produção de provas periciais/ofícios sobre relações negociais pretéritas formulados nos autos, remetendo os interessados às vias ordinárias, exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil; d) Rejeito o plano de partilha apresentado no ID 10380699764 e determino seja apresentado no plano de partilha, com as alterações acima registradas, no prazo de 20 (vinte) dias; e) Altero, de ofício, o valor da causa, eis que deve corresponder ao do monte-mor, ou seja, ao valor total dos bens a serem partilhados (somados eventuais alvarás concedidos no trâmite da ação,), que no caso corresponde ao valor de R$ 19.437.497,02 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), em consonância com as declarações prestadas ao Fisco Estadual, Determino que a secretaria/contadoria proceda à retificação do valor da causa no sistema do PJE/Eproc. Por sua vez, para a base de cálculo das custas processuais, considera-se apenas o valor partilhável (o quinhão hereditário), descontando e excluindo a meação da meeira. Destaco que o benefício de isenção de custas é concedido ao espólio de acordo com o valor do patrimônio a ser partilhado e não em razão da condição financeira dos herdeiros ou do inventariante, por se tratar de critério legal e objetivo expressamente previsto na Lei Estadual 14.939 de 2003 e Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018 do TJMG, não cabendo ao julgador fazer juízo de valor sobre sua concessão ou até mesmo a respeito da condição dos herdeiros, já que a responsabilidade pelo pagamento das custas relacionadas à tramitação do inventário e partilha recai sobre o espólio. Desta forma, excluindo-se a meação da meeira, verifico que o valor partilhável ultrapassa 25.000 UFEMGS1, que atualmente corresponde a R$ 144.747,50 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), situação que gera o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, exceto as verbas indenizatórias do Oficial de Justiça e expedição de carta precatória. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante proceda ao recolhimento das custas e despesas finais apuradas pela contadoria, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. f) Determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: f.1) Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da retificação do valor da causa e juntar certidão negativa municipal do município de Coromandel f.2) Apresentar novo plano de partilha, incluindo ou prestando os devidos esclarecimentos formais sobre os imóveis não abrangidos no esboço anterior (imóvel espelho municipal nº 6460, imóvel do documento 15 do Evento 15, imóvel matrícula nº 1.648, imóvel matrícula nº 3.483, imóvel matrícula nº 4.214, imóvel matrícula nº 26.379 e imóvel espelho municipal nº 32.863); f.3) Adequar a partilha ao regime de comunhão universal de bens da meeira e aos regimes dos herdeiros casados, trazendo aos autos, caso mantida a intenção de doação/cessão da meação, a respectiva escritura pública ou termo de doação/cessão com a quitação do imposto estadual incidente (inter vivos) e manifestar acerca da petição de evento 156, prestando os esclarecimento necessários. g) Defiro a alienação do veículo Fiat Strada Fire CE Flex, placa HKF-1119, Renavam 00270714286, determinando a expedição de alvará judicial para transferência, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo o inventariante comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral obtido com a venda (não inferior à avaliação FIPE) em até 10 (dez) dias após a concretização da venda; Atribuo à esta decisão força de alvará judicial. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/custas-emolumentos/tabela-de-custas-e-taxa-judiciaria-1-instancia-2026.htm
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.