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5000991-24.2024.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000991-24.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: ROSA DE FARIA BARCELOS CPF: 884.612.206-25 e outros RÉU: JOAO OLDAK CEZAR CPF: 051.245.066-87 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUILIDADE DE TESTEMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIZABETH ABREU SILVA E OUTROS em face de JOÃO OLDAK CEZAR, testamenteiro nomeado no processo de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 5003878-15.2023.8.13.0514. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros legítimos da falecida MARIA HELENA VILAÇA DE ABREU, cujo inventário tramita nesta Comarca sob o nº 5003859-09.2023.8.13.0514, e que, no curso do processo, tomaram conhecimento da existência de instrumento público de testamento, lavrado em 19/02/2008, pelo qual a testadora destinou a totalidade de sua parte disponível à filha MARIA DE FÁTIMA VILAÇA ABREU. Sustentam que o ato foi maculado por coação, praticada pela beneficiária sobre a testadora, então doente e sob seus cuidados exclusivos, e que a testadora, por ser analfabeta e por não gozar de pleno discernimento, não tinha capacidade para testar, havendo ainda suspeita de simulação, na medida em que a real vontade da falecida não teria sido a de dispor de metade de todo o seu patrimônio disponível, mas apenas de doar o imóvel em que residia a beneficiária. Diante de tais fatos, requereram, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para suspensão do inventário. Ao final, requerem a procedência do pedido para declaração de nulidade do testamento. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida (ID 10236146225), tendo sido concedida aos autores ALAIR LOPES DE ABREU FILHO, ANTÔNIO RAIMUNDO VILAÇA ABREU, FERNANDA ABREU DE CASTRO, MARIA ELIZABETH ABREU SILVA, ROSA DE FARIA BARCELOS, IRENE DE FREITAS BARCELOS VILAÇA, JOSÉ CECÍLIO VILAÇA ABREU e LEONARDO ABREU DE CASTRO; e indeferida a JÚLIO CÉSAR DE CASTRO e a JOSÉ RENALDO RIBEIRO DA SILVA, ante indícios de capacidade financeira extraídos da documentação bancária e fiscal por eles próprios juntada. Intimados para recolherem as custas proporcionais, os requerentes JÚLIO CÉSAR DE CASTRO e JOSÉ RENALDO RIBEIRO DA SILVA juntaram o comprovante no ID 10255858169. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 10271970118), por ausência de comprovação, de plano, da alegada coação. Não obstante, o Juízo deferiu a tutela de urgência com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, e determinou a suspensão do inventário nº 5003859-09.2023.8.13.0514 até o julgamento definitivo da presente ação (ID 10272904176). Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10302010810, arguindo, em preliminar: (i) a ilegitimidade ativa de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO, cônjuge, sob o regime de comunhão parcial de bens, da herdeira premorta ADAQUEL VILAÇA ABREU DE CASTRO; (ii) a impugnação ao valor da causa, pugnando pela sua fixação em R$ 593.690,18, correspondente a 50% do acervo hereditário apurado nas primeiras declarações do inventário; e (iii) a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos demais autores. No mérito, sustentou a plena validade do testamento, lavrado por tabelião dotado de fé pública, na presença de duas testemunhas instrumentárias, sem qualquer manifestação de coação, simulação ou incapacidade da testadora, ressaltando que o mesmo instrumento já havia sido examinado no processo de abertura, registro e cumprimento de testamento (autos nº 5003878-15.2023.8.13.0514), no qual sobreveio parecer favorável do Ministério Público e sentença reconhecendo a regularidade formal e material do ato. Juntou extensa prova documental, com o propósito de demonstrar que a testadora era alfabetizada e exercia plenamente os atos da vida civil. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência concedida. Os autores impugnaram a contestação (ID 10321621953), reiterando os fundamentos da inicial, refutando a força probante dos documentos juntados pelo réu, aduzindo que as testemunhas do testamento seriam conhecidas da beneficiária e que o tabelião seria parente da família, e sustentando, ainda, que a disposição relativa à “Fazenda Tijuco” (item 6 do testamento) violaria o art. 1.912 do Código Civil, por supostamente dispor de bem que não integraria exclusivamente o patrimônio da testadora. Na fase de especificação de provas, os demandantes requereram a produção de prova testemunhal (ID 10351224997), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial (ID 10352004640). Instado, o Ministério Público opinou sobre as preliminares (ID 10374789107), no sentido do acolhimento da ilegitimidade ativa de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO, do acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa, e do indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça. Em decisão saneadora (ID 10375263678), o Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e excluiu JÚLIO CÉSAR DE CASTRO do polo ativo, mantendo no feito os herdeiros por representação LEONARDO ABREU DE CASTRO e FERNANDA ABREU DE CASTRO; (ii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 593.690,18 (quinhentos e noventa e três mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos); (iii) afastou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício nos termos da decisão de ID 10236146225; (iv) indeferiu a prova pericial grafotécnica requerida pelo réu, por impertinente ao objeto da lide; e (v) deferiu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Contra o capítulo da decisão saneadora que o excluiu do polo ativo e o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, JÚLIO CÉSAR DE CASTRO interpôs recurso de apelação (ID 10438274750), do qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu, por inadequação da via recursal eleita, decisão essa transitada em julgado em 25/11/2025 (IDs 10587227915 e 10587232916). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, com abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas. O réu apresentou tempestivamente o seu rol (ID 10664378041); os autores, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10668783260. Na sequência, o réu requereu a homologação de sua desistência da oitiva dos autores e das testemunhas por ele próprio arroladas, bem como a dispensa da audiência de instrução, ao fundamento de que a prova documental produzida já seria suficiente ao julgamento da causa (ID 10678364706). Intimados, os autores manifestaram oposição ao julgamento antecipado, requerendo fosse mantida a audiência para colheita de depoimento pessoal das partes e postulando, ainda, a produção de prova pericial social (ID 10698379846). O Juízo homologou a desistência da prova oral pelo réu, mas indeferiu, inicialmente, a dispensa da audiência de instrução, tendo em vista que os autores haviam requerido, em sede de especificação de provas, a produção de prova testemunhal (ID 10351224997). Ao apreciar petição do réu que chamou a atenção para a certidão de decurso de prazo de ID 10668783260, o Juízo reconheceu a preclusão do direito dos autores à produção de prova testemunhal e, considerando que o réu já havia desistido da oitiva das testemunhas por ele arroladas, cancelou a audiência de instrução e julgamento designada, determinando fossem os autos conclusos para sentença após a intimação das partes (ID 10714201899). Cientificados dessa decisão, as partes se manifestaram nos IDs 10719976888 e 10731831998. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação aos autores remanescentes no polo ativo, passo ao exame do mérito, uma vez que as questões prévias relativas à legitimidade ativa, ao valor da causa e à gratuidade de justiça já foram objeto de cognição exauriente na decisão saneadora de ID 10375263678, preclusa a seu respeito, não havendo, quanto a elas, nada a acrescentar. Extrai-se dos autos que MARIA ELIZABETH ABREU SILVA E OUTROS ajuizou a presente demanda em face de JOÃO OLDAK CEZAR, pleiteando a nulidade do testamento feito por MARIA DE FÁTIMA VILAÇA ABREU, lavrado em 19 de fevereiro de 2008, ao argumento de que há fortes indícios simulação e coação que maculam o ato. De início, destaca-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso dos autos, os fatos constitutivos da pretensão anulatória são a coação e a simulação na elaboração do testamento (art. 1.909 e art. 167 do Código Civil), bem como a ausência de pleno discernimento da testadora para testar (art. 1.860 do Código Civil). Ocorre que, ao final da instrução, nenhuma prova testemunhal, pericial ou de depoimento pessoal foi produzida em favor dos autores. A prova oral requerida pelos próprios autores restou precluída, por inércia no cumprimento do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas (certidão de ID 10668783260). Por outro lado, o pedido de produção de perícia social, formulado pelos autores somente na petição de ID 10698379846, portanto, após o encerramento da fase de especificação de provas e após o decurso do prazo para apresentação de rol de testemunhas, não pode ser acolhido nesta fase processual, sob pena de violação à ordem processual, à isonomia entre as partes e à razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º do CPC). Também não merece acolhimento o pedido de depoimento pessoal formulado em relação aos próprios autores, porquanto tal prova deve ser requerida pela parte adversa, não sendo admissível que a própria parte postule o seu respectivo depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a presente lide há de ser dirimida com base, exclusivamente, na prova documental produzida pelas partes. Pois bem. O testamento impugnado (ID 10262306161) foi lavrado por tabelião no exercício regular de sua função pública, razão pela qual goza de fé pública quanto aos fatos por ele atestados como ocorridos em sua presença, nos termos do art. 215 do Código Civil. No caso, o instrumento certifica, entre outras circunstâncias, a leitura do ato em voz alta, a manifestação de vontade da testadora e a assinatura do testamento na presença de duas testemunhas instrumentárias. Cuida-se, portanto, de documento dotado de presunção relativa de veracidade e regularidade, cuja desconstituição exige prova consistente e idônea em sentido contrário, ônus do qual, os autores não se desincumbiram. Os autores sustentam que MARIA HELENA VILAÇA DE ABREU era analfabeta e não possuía pleno discernimento à época do testamento (19/02/2008), por estar doente e sob os cuidados exclusivos da filha beneficiária. Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, o réu carreou aos autos conjunto probatório consistente demonstrando que a testadora exercia plenamente atos da vida civil, como comprovantes de votação em seis pleitos entre 2005 e 2010, notas fiscais de fornecimento de leite à empresa Laticínios Condessa LTDA em 2007 e 2008, talões de cheque e movimentação em conta bancária própria, listas de compras e cartas manuscritas endereçadas a familiares, e fotografias de convívio familiar (IDs 10302022914 e seguintes). Ademais, ainda que se cogitasse do analfabetismo da testadora, tal circunstância não seria, por si só, causa de nulidade do testamento público, o qual, precisamente para essas situações, prevê a leitura do instrumento pelo tabelião em voz alta e clara, na presença de duas testemunhas, e a manifestação de concordância da testadora antes da assinatura (arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil). O próprio corpo da escritura atesta o cumprimento dessa formalidade, como já pontuado, sem impugnação eficaz dos autores quanto a esse ponto específico. Também não prospera a alegação de coação e simulação. Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, in verbis: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Contudo, a inicial limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a testadora estaria sob “intensa influência e controle” da filha beneficiária, sem descrever qualquer fato concreto de constrangimento, ameaça ou violência, tampouco produzir prova, documental, testemunhal ou pericial, nesse sentido. O fato de a testadora, no exercício de sua liberdade de testar e observando os limites da parte disponível de seu patrimônio, ter beneficiado uma dentre suas herdeiras, em razão, conforme relatado na própria contestação, dos cuidados por ela prestados à mãe, não constitui, por si só, elemento indicativo de coação ou vício de consentimento. Trata-se, ao contrário, de manifestação legítima da autonomia de vontade da testadora, amparada pelos arts. 1.857 e 1.789 do Código Civil. Da mesma forma, a alegação de simulação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A petição inicial sustenta que a testadora teria manifestado a intenção de beneficiar a filha apenas com o imóvel em que esta residia, ao passo que o testamento efetivamente alcançou a integralidade da parte disponível de seu patrimônio. Tal circunstância, contudo, permanece restrita à narrativa unilateral dos autores, não havendo nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a disposição testamentária tenha sido utilizada para encobrir negócio jurídico diverso ou que não correspondesse à real vontade da testadora. A alegação de que as testemunhas instrumentárias seriam conhecidas da beneficiária e de que o tabelião seria parente da família, também não foi minimamente comprovada. De todo modo, ainda que tais circunstâncias estivessem demonstradas, elas não seriam suficientes, por si sós, para caracterizar vício de vontade capaz de ensejar a anulação do testamento. Seria indispensável a comprovação de efetivo conluio, fraude ou de que tais relações tenham, concretamente, exercido influência indevida sobre a manifestação de última vontade da testadora, o que não se verifica no caso. A autonomia testamentária constitui expressão legítima da liberdade individual de dispor do próprio patrimônio, dentro dos limites estabelecidos pela lei, não podendo ser afastada com fundamento em meras conjecturas ou alegações desacompanhadas de suporte probatório. Assim, inexistindo elementos seguros que demonstrem coação, simulação, fraude ou qualquer outra circunstância apta a macular o ato, impõe-se prestigiar a vontade livremente manifestada pela testadora e preservar a validade e eficácia do testamento impugnado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO - NULIDADE POR VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À PARTE DISPONÍVEL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - TESTEMUNHA SUPOSTAMENTE IMPEDIDA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE COMPROMETIMENTO À HIGIDEZ DO ATO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DA TESTADORA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO OU INCAPACIDADE DA TESTADORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 370 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O testamento público, ato solene submetido aos requisitos legais do art. 1.864 do Código Civil, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma robusta, os vícios alegados. Não comprovado que a disposição testamentária ultrapassou a parte disponível da herança, nem que o bem legado corresponde à integralidade do patrimônio da testadora, afasta-se a alegada violação à legítima. A eventual participação de testemunha com impedimento legal, por si só, não enseja a nulidade do testamento, quando ausente demonstração de prejuízo e preservada a autenticidade da manifestação de vontade, em prestígio ao princípio da conservação dos atos jurídicos. A anulação do testamento por vício de consentimento exige prova inequívoca de coação apta a comprometer a liberdade de manifestação de vontade, o que não se verifica quando a prova oral revela, ao revés, a lucidez da testadora e a consonância do ato com sua intenção. Inexistindo elementos probatórios idôneos que evidenciem incapacidade civil da testadora ao tempo da lavratura do testamento, prevalece a presunção de sua capacidade, reforçada pela fé pública do tabelião e pelos depoimentos colhidos. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir prova suficiente e as diligências indeferidas se mostram desnecessárias ou de reduzida utilidade, nos termos do art. 370 do CPC. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009152-5/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) (Destaquei) Por fim, quanto à alegação suscitada pelos autores em réplica, no sentido de que a cláusula 6ª do testamento seria nula por supostamente dispor sobre bem pertencente a terceiro, igualmente não há razão para acolhê-la. Da leitura do próprio instrumento (ID 10262306161), verifica-se que a disposição testamentária se refere à quota-parte que caberia à própria testadora no patrimônio comum do casal, limitando-se a indicar o bem sobre o qual pretendia que referido quinhão fosse individualizado para fins de partilha. Não se trata, portanto, de disposição sobre patrimônio alheio, mas de manifestação da testadora acerca da parcela patrimonial que lhe pertencia. Ademais, eventual controvérsia acerca da exata extensão da quota-parte ou dos efeitos patrimoniais da disposição testamentária não foi objeto de pedido específico na petição inicial, tampouco foi submetida à necessária instrução probatória nestes autos. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC, eventual discussão quanto à repercussão patrimonial da cláusula deverá ser oportunamente dirimida no âmbito do inventário, sede adequada para a apuração do acervo hereditário e a realização da respectiva partilha, não cabendo seu enfrentamento nesta ação declaratória. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETH ABREU SILVA E OUTROS em desfavor de JOÃO OLDAK CEZAR, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 5003859-09.2023.8.13.0514, a fim de que seja retomado o seu regular processamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui

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