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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000986-36.2024.8.21.0075/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO: DEIZE CRISTIANE WESCHENFELDER ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) EXECUTADO: CLACI DE LOURDES SIEBERT ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) EXECUTADO: JOAO LOSEKANN TABORDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) EXECUTADO: DEIZE CRISTIANE WESCHENFELDER ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de retratação formulado pela parte exequente no evento 159, PET1, em face da decisão do evento 128, DESPADEC1, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se, em seus exatos termos, a determinação de nova citação pessoal do executado Egon Luiz Weschenfelder. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5270082-69.2026.8.21.7000/TJRS, comunicando-se ao Relator, se ainda não o tiver sido, a manutenção da decisão agravada. Quanto ao pedido de reconsideração parcial formulado no evento 147, PED RECONSIDERAÇÃO1 pelos executados Deize Cristiane Weschenfelder, Claci de Lourdes Siebert e João Losekann Taborda indefiro o pedido, mantendo-se integralmente a decisão do evento 128, no que se refere à penhora sobre os veículos de propriedade de João Losekann Taborda e sobre os imóveis de matrículas nº 7.437 e nº 7.438, sem acolhimento da pretendida exclusão dos veículos de transporte escolar nem da substituição da garantia. Fundamento a manutenção na circunstância de que a escolha do bem a penhorar, observados os limites legais dos arts. 805, 835 e 847 do CPC, compete preferencialmente à parte exequente, e de que a proposta de substituição não demonstrou, de forma inequívoca, a equivalência de garantia nem prejuízo desproporcional à parte executada. Considerando que o pedido de reconsideração (evento 147, PED RECONSIDERAÇÃO1) apontou a existência de indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 7.437, em nome de Claci de Lourdes Siebert, datada de 07/05/2026, determino que a Serventia certifique a situação registral atualizada do referido imóvel, oficiando-se, se necessário, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para esclarecimento da origem e do alcance da indisponibilidade, previamente à efetivação da penhora sobre aquele bem. Quanto aos ofícios expedidos ao Banco Bradesco S.A. e à BB Administradora de Consórcios (evento 128, DESPADEC1), determino o sobrestamento da análise da penhora de direitos e ações sobre os veículos alienados fiduciariamente até o retorno das respectivas informações. Decorrido o prazo razoável sem resposta, deverá a Serventia certificar e reiterar os ofícios. Prossiga-se com os demais atos de penhora já deferidos e não impugnados, na forma da decisão do evento 128, DESPADEC1. Intimações agendadas eletronicamente.
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