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5000985-87.2026.8.08.0028

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000985-87.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AMORIM NUNES REQUERIDO: 57.798.710 BRUNO VIEIRA STOFE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 SENTENÇA Vistos e etc. Rodrigo Amorim Nunes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Bruno Vieira Stofe MEI - Auto Center Store - 57.798.710 Bruno Vieira Stofe, igualmente qualificado nos autos. Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Em síntese, alega o autor ter contratado os serviços do requerido para a substituição dos bicos injetores do veículo Volkswagen Amarok, placa PPI3J39, efetuando o pagamento antecipado no valor total de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais). Sustenta, entretanto, que o serviço não foi executado, tendo sido mantidas peças danificadas e velhas no automóvel, razão pela qual requer a restituição integral do montante pago. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e o requerido, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Por conseguinte, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e probatória do consumidor. Prossigo. Regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, conforme se nota no Id. 98293044, o requerido não compareceu ao ato judicial nem justificou a sua ausência (Id. 100839231). Nesse contexto, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra inteira ressonância e confirmação no acervo probatório acostado aos autos pelo autor. Com efeito, os comprovantes de pagamento de Id. 95679451, realizado através de cartão de crédito no valor de R$ 6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais) e Id. 95680555 que demonstra a realização de transferência via PIX no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), demonstram de forma inequívoca o efetivo desembolso da quantia total de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais) em favor do estabelecimento requerido. Portanto, a inexecução do serviço contratado e a falha na prestação do serviço restaram cabalmente comprovadas pelo Laudo Técnico de Id. 95679442, elaborado por oficina mecânica, bem como pelos Relatórios de Teste de Injetores juntado no Id. 95680559 - págs. 5/8 e pelo Boletim de Ocorrência de Id. 95680559, os quais atestam de forma inequívoca que os bicos injetores do veículo não foram substituídos por peças novas, permanecendo componentes defeituosos e usados. Pois bem, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, descumprida a obrigação e constatada a ineficácia total do serviço contratado, assiste ao consumidor o direito de reaver a quantia paga, devidamente atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Por este motivo, a procedência do pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais, é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual condeno o requerido pagar ao autor a quantia de de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde as datas dos efetivos pagamentos/desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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