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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000984-70.2025.4.03.6314 AUTOR: ADRIANA ISTOPA PACE ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JUNIOR BOSSOLANI - SP451189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta por Adriana Istopa Pace em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido de tutela de urgência, por meio da qual requer o imediato desbloqueio do cartão de crédito de sua titularidade, bem como a reparação material e moral decorrente de ato ilícito imputado à CEF. Relata a autora que utiliza o serviço de cartão de crédito emitido pela CEF, contudo, identificou lançamento a maior nos meses de janeiro e fevereiro/2025, o que levou ao pagamento acima do devido para o período. Explica que procurou a CEF a fim de solucionar a questão, entretanto recebera a notícia de que o referido cartão de crédito se encontra bloqueado por inadimplência (fatura de fevereiro/2025), além de ter o nome inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Pede, assim, a devolução em dobro dos valores e reparação moral pelo dissabor suportado. Com a inicial, junta documentos de interesse. Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Restou indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Frustrada a tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessárias outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resta saber, visando solucionar a demanda, se, como alega a autora, existe, ou não, pressuposto para impor à Caixa Econômica Federal – CEF a responsabilidade pelas cobranças reputadas indevidas. A parte autora apresentou os seguintes comprovantes: - o documento Id Num. 363251746 - Pág. 1 - corresponde ao pagamento da fatura de fevereiro/2025 - no valor de R$ 1.382,66 - do cartão final 1180 - pagamento efetuado em 06/02/2025. - o documento Num. 363251745 - Pág. 1 - corresponderia ao pagamento da fatura de janeiro/2025 - no valor de R$ 1.660,00 - também do cartão final 1180, pagamento efetuado em 03/01/2025. Ademais, pela análise do demonstrativo de cada fatura, documentação que acompanhou a contestação (ID Num. 480509595), percebe-se que houve a apropriação dos pagamentos correspondentes a fatura anterior de cada competência: Dezembro – R$ 1.753,81 - 17/12/2024 Janeiro – R$ 1.103,60 - 17/01/2025 Fevereiro – R$ 1.138,36 – 17/02/2025 Março – R$ 2.803,62 – 17/03/2025 Abril – R$ 2.411,75 – 17/04/2025 Assim, observa-se que nas competências de dezembro/2024 e janeiro/2025 o saldo estava credor. Entretanto, verifica-se que o pagamento de R$ 1.382,66 foi utilizado para baixa da fatura de janeiro com vencimento em 17/01/2025 e não para pagamento da fatura de fevereiro, tal como alegado pela autora. Veja que o saldo credor remanescente não bastaria para quitar a fatura de fevereiro/2025, é composto do valor total das compras do período (R$ 1.337,58), subtraído do crédito da competência anterior (R$ 199,22 saldo credor em janeiro), resultando no valor da fatura de fevereiro de R$ 1.138,36. Assim, considerando a utilização do pagamento de 06/02/2025 para quitar a fatura anterior, circunstância que se revela mais favorável à parte autora, pois liquida o débito aberto e evita a incidência de juros rotativos desde então. Portanto, no caso concreto, inegável a situação de inadimplência da autora, a qual, por essa razão, acabou sendo incluída em cadastros de maus pagadores em decorrência, em especial, de atraso nas prestações relativas ao cartão de crédito mantido com a CEF. Desta forma, entendo que não há espaço para o acolhimento da pretensão veiculada na ação, devendo, assim, a mesma, ser considerada improcedente. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
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