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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Fica a parte intimada para contrarrazoar os Embargos de Declaração - ID 10736891250.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000979-28.2020.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALDO GERALDO BATISTA CPF: 709.992.526-15 RÉU: FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO CPF: 26.150.979/0001-78 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais e reparação por danos estéticos proposta por ALDO GERALDO BATISTA contra a FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA E BENEFICENTE DE SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em 8 de abril de 2017, ao construir uma cerca em sua residência no município de Urucânia/MG, foi atingida por um prego no olho esquerdo. Por ausência de médico no Posto de Saúde local, a Policlínica de Urucânia a encaminhou ao Pronto Socorro do Hospital Arnaldo Gavazza Filho. Nesse primeiro atendimento, o médico plantonista classificou o caso como "pouco urgente", limitou-se a limpar o local, aplicou pomada oftálmica, realizou curativo e concedeu alta, sem solicitar exames complementares nem avaliação oftalmológica específica. Em 10 de abril de 2017, retornou ao hospital, local em que um novo plantonista adotou conduta idêntica, classificou o caso novamente como "pouco urgente" e concedeu alta setorial, com orientação de retorno no dia seguinte para atendimento especializado. Em 11 de abril de 2017, o Dr. Gustavo Mucci, oftalmologista, diagnosticou trauma penetrante, úlcera de córnea e suspeita forte de endoftalmite, com encaminhamento urgente ao Hospital das Clínicas da UFMG. Internada em 12 de abril de 2017, foi submetida a tratamento intensivo, mas, apesar do controle da infecção, perdeu totalmente a visão do olho esquerdo, que sofreu atrofia progressiva. Passou a usar óculos escuros permanentemente, inclusive no interior da residência, por vergonha da aparência. Em dezembro de 2019, médico do Hospital das Clínicas recomendou cirurgia plástica ocular. Sustentou que a conduta negligente e imperita dos médicos plantonistas da parte ré foi a causa determinante do agravamento do quadro clínico e dos danos sofridos. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00, a reparação por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, o custeio da cirurgia plástica ocular, a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Gratuidade de justiça deferida no ID 109358568. A parte ré apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a narrativa inicial se fundou exclusivamente em suposto erro médico, sem qualquer alegação de defeito nos serviços hospitalares próprios da Fundação, com arrimo em precedentes do STJ que afirmam ser subjetiva a responsabilidade dos hospitais pelos atos dos médicos conveniados. Arguiu a inaplicabilidade do CDC, pois o atendimento foi custeado pelo SUS, inexistente a relação de consumo. Requereu, em atenção ao princípio da eventualidade, a denunciação da lide do Município de Ponte Nova e dos médicos plantonistas Dr. Ademar Pereira Lima e Dr. Marcus Vinicius Leal Henrique. No mérito, sustentou que os profissionais adotaram as técnicas adequadas ao contexto do Pronto Socorro, que a alta concedida foi setorial, não médica, e que o hospital não é credenciado pelo SUS para urgência oftalmológica. Afirmou a inexistência de nexo causal e de danos morais e estéticos, requereu a gratuidade de justiça à Fundação, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum indenizatório, considerada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Requereu prova pericial, documental e testemunhal (ID 1094584895). Impugnação à contestação no ID 1533759822. A decisão de saneamento rejeitou a preliminar, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, indeferiu a denunciação à lide do município, deferiu a denunciação dos médicos e determinou a produção de prova pericial (ID 2649211560). Acórdão de ID 9002398273, proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, deu parcial provimento ao recurso e reformou a decisão para determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mantendo-se, contudo, o afastada a incidência do CDC. Os denunciados foram citados e Marcus Vinicius Leal Henrique apresentou contestação no ID 9622362334. Sustentou que conduziu apenas o segundo atendimento, em 10 de abril de 2017, com encaminhamento da parte autora ao especialista, o que caracterizaria conduta adequada. Afirmou ter concedido alta setorial, negou nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, destacou a gravidade intrínseca do trauma por prego e apontou o lapso de três anos entre o fato e o ajuizamento como fator dificultador da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum. O denunciado Ademar Pereira Lima apresentou contestação no ID 9646538026. Confirmou ter realizado o primeiro atendimento em 8 de abril de 2017, no período diurno. Afirmou ter adotado as técnicas adequadas ao Pronto Socorro, não ter concedido alta médica, ter tentado localizar especialista, sem êxito, por ser sábado, e que a classificação "pouco urgente" decorreu de triagem realizada pela equipe de enfermagem. Sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos, e que a perda visual pode decorrer do próprio trauma. Requereu a juntada dos prontuários de atendimentos anteriores da parte autora e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9673670823. Laudo pericial apresentado no ID 10476822546. Homologação no ID 10517548438. Foi deferida a prova testemunhal no ID 10595799836. No entanto, em razão da inércia das partes em apresentar o rol de testemunhas, foi declarada a preclusão da prova no ID 10626995762. A Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho desistiu do requerimento de gratuidade de justiça no ID 10666246734. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de compensação por danos morais e reparação por danos estéticos decorrentes de alegado erro médico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC e pelo CPC. A controvérsia consiste em verificar se os atendimentos médicos realizados nos dias 8 e 10 de abril de 2017 foram inadequados; se eventual falha contribuiu causalmente para o agravamento do trauma ocular e para a perda da visão do olho esquerdo; se o hospital responde pelos danos daí decorrentes; e, na lide secundária, se os médicos denunciados agiram com culpa apta a ensejar o direito de regresso. No caso, deve-se delimitar os regimes de responsabilidade aplicáveis à Fundação ré e aos médicos responsáveis pelos atendimentos. Considerando que o serviço foi prestado por intermédio do SUS, conforme consignado na decisão de saneamento, não incide o CDC. Quanto ao hospital privado que atua em colaboração com o SUS, sua responsabilidade deve ser examinada em atenção ao regime jurídico aplicável à prestação do serviço de saúde, distinguindo-se as falhas próprias da instituição, relacionadas à estrutura, organização, equipamentos e serviços auxiliares, dos atos estritamente técnico-profissionais praticados pelos médicos. Quando o dano decorrer de ato médico, a responsabilização da instituição dependerá da possibilidade de imputação da conduta do profissional ao hospital, em razão do vínculo de emprego, preposição ou integração ao serviço por ele disponibilizado. A responsabilidade pessoal do médico, por sua vez, é subjetiva e exige a comprovação de culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 951 do CC. O fato de o atendimento ter sido realizado pelo SUS não transforma o médico particular contratado por hospital privado em agente público, razão pela qual sua responsabilidade deve ser aferida individualmente, de acordo com a conduta adotada diante do quadro clínico apresentado. Tratando-se de obrigação de meio, o resultado adverso não caracteriza erro médico, é necessária a demonstração de que o profissional deixou de observar a diligência e as cautelas técnicas exigíveis no caso. Em análise das provas, verifica-se que, no laudo pericial de ID 10476822546, o perito registrou que o autor sofreu trauma ocular grave por prego no olho esquerdo e que, nos atendimentos realizados em 08 e 10/04/2017 no Hospital Arnaldo Gavazza, foram adotados curativo local e pomada, sem avaliação sistemática da acuidade visual, exame oftalmológico detalhado, proteção rígida do globo ocular ou encaminhamento imediato ao especialista, embora o quadro recomendasse abordagem rigorosa. Registrou, ainda, que somente em 11/04/2017 houve avaliação por oftalmologista, ocasião em que foram diagnosticados trauma penetrante, úlcera de córnea e suspeita de endoftalmite, com encaminhamento ao Hospital das Clínicas da UFMG, onde o tratamento instituído foi considerado tecnicamente adequado, mas já diante de estágio avançado das complicações. O perito concluiu que o acidente com o prego constituiu o fator determinante inicial do quadro, mas que o manejo realizado nos primeiros atendimentos não contemplou integralmente as condutas recomendadas e que o atraso na assistência especializada e na adoção das medidas preconizadas pode ter contribuído para o agravamento infeccioso e estrutural. Ressaltou que, quando instituído o tratamento especializado no Hospital das Clínicas, as complicações já se encontravam em estágio avançado, circunstância que inviabilizou a preservação da função visual, culminando na perda total da visão do olho esquerdo, sequela permanente parametrizada em 25% pela tabela da ABMLPM. Referidas conclusões evidenciam que o trauma provocado pelo prego constituiu a causa originária da lesão ocular, sem, contudo, afastar a relevância das condutas médicas posteriores na evolução do quadro. Embora o perito tenha empregado a expressão de que o atraso no manejo especializado “pode ter contribuído” para o agravamento, a prova técnica deve ser considerada em conjunto com a cronologia dos atendimentos. Desde 08/04/2017 havia relato de trauma ocular por prego, associado a dor, vermelhidão e alteração visual, e, após dois dias, os sintomas persistiam, sem que tivesse ocorrido avaliação oftalmológica especializada. O próprio expert esclareceu que a perda visual decorreu de quadro complexo, relacionado ao trauma originário e às complicações infecciosas e estruturais, permitindo cocluir que uma avaliação oftalmológica precoce poderia ter conduzido a desfecho diverso. Quanto ao primeiro atendimento, realizado pelo médico Ademar Pereira Lima em 08/04/2017, verifica-se que não foram adotadas todas as providências indicadas para trauma ocular com sinais de gravidade. O perito consignou que a conduta não contemplou integralmente as medidas recomendadas e que o mais indicado seria a realização de exame detalhado, proteção rígida do globo ocular e encaminhamento imediato ao oftalmologista. Esclareceu, ainda, que a ausência de exame oftalmológico detalhado impossibilitou a adequada compreensão da gravidade da lesão e que, diante da dúvida diagnóstica e da limitação da avaliação pelo clínico, deveria ter havido encaminhamento imediato a serviço oftalmológico de urgência. Embora o réu Ademar sustente, em contestação, ter adotado todas as técnicas adequadas ao quadro clínico, que tentou localizar especialista e não concedeu alta ao paciente, afirmando que, diante da inexistência de oftalmologista no local, teria determinado sua permanência no hospital sob acompanhamento da equipe de enfermagem, tais alegações não encontram respaldo probatório. Os documentos apresentados pelo próprio réu no ID 9646516998 não demonstram tentativa de contato com oftalmologista, solicitação de parecer especializado ou encaminhamento para serviço de referência, registrando essencialmente a realização de curativo e tratamento local. Nesse sentido, o perito esclareceu que, diante do mecanismo do trauma e dos sinais clínicos apresentados, cabia ao médico promover avaliação mais aprofundada e, não dispondo dos meios necessários, providenciar o encaminhamento imediato ao serviço oftalmológico de urgência. Ficou, portanto, caracterizada a negligência, consistente na ausência das cautelas exigíveis diante do quadro apresentado. O mesmo se verifica em relação ao médico Marcus Vinicius Leal Henrique, responsável pelo segundo atendimento, realizado em 10/04/2017. Naquela oportunidade, além de conhecido o mecanismo do trauma, já havia persistência do quadro por aproximadamente dois dias. Ainda assim, manteve-se a conduta restrita ao tratamento local, sem reavaliação ampla ou obtenção imediata de parecer especializado. Segundo o perito, diante da persistência e evolução dos sintomas, a conduta recomendada consistia em reavaliação dos sinais de alarme e solicitação urgente de atendimento oftalmológico. Conquanto o réu Marcus Vinicius sustente que, após o segundo atendimento, encaminhou o autor ao oftalmologista e que a alta concedida teria sido apenas setorial, a narrativa não foi comprovada pelos registros médicos. O prontuário de ID 1094989826 demonstra que, em 10/04/2017, o paciente retornou após dois dias de trauma direto por prego no olho esquerdo, apresentando dor, vermelhidão e visão turva, sem que a ficha de atendimento registre solicitação de exames complementares, parecer oftalmológico imediato ou transferência para serviço especializado. Ao contrário, o registro de enfermagem assinala expressamente “alta orientada pelo médico”. Ainda que se admita ter havido orientação para avaliação pelo oftalmologista no dia seguinte, tal providência não correspondia à urgência recomendada diante da persistência dos sinais de alarme. Também quanto ao segundo atendimento ficou caracterizada a negligência. Não prospera, nesse contexto, a tese dos réus de ausência de nexo causal fundada na possibilidade de que a perda visual decorresse apenas da gravidade do trauma originário. É certo que o acidente com o prego constituiu o fator determinante inicial da lesão e que traumatismos dessa natureza podem evoluir com infecção e perda da visão mesmo diante da adoção de tratamento adequado. Todavia, a perícia constatou que as condutas adotadas nos dois primeiros atendimentos não observaram integralmente as medidas recomendadas e apontou o atraso no manejo especializado como fator potencialmente contributivo para o agravamento infeccioso e estrutural. Quando instituído o tratamento adequado no Hospital das Clínicas, as complicações já se encontravam em estágio avançado, limitando a possibilidade de preservação visual. Desse modo, não se afirma que a conduta adequada nos primeiros atendimentos garantiria a preservação integral da visão, nem se atribui aos profissionais a ocorrência do trauma originário. O que se reconhece, pelo conjunto probatório, é que a ausência das medidas indicadas e o retardamento da avaliação especializada reduziram as possibilidades de intervenção precoce e mostraram-se aptos a contribuir para a evolução desfavorável do quadro. Encontram-se, assim, demonstrados, em relação aos médicos denunciados, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 951 do CC. Quanto à Fundação ré, sua responsabilidade deve ser examinada autonomamente. A causa do dano reconhecida nos autos não decorre de deficiência de equipamentos, instalações, enfermagem ou outro serviço auxiliar, mas da atuação técnico-profissional dos médicos responsáveis pelos atendimentos. Referida circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da instituição quando os profissionais integram o serviço por ela disponibilizado. No caso, não se trata de médicos livremente escolhidos pelo paciente que apenas tenham utilizado as instalações do estabelecimento. Os atendimentos ocorreram no pronto-socorro da Fundação, por médicos plantonistas integrantes da assistência oferecida no local. O Dr. Ademar afirmou, inclusive, prestar serviços à entidade há mais de vinte anos e apresentou escala que registra sua atuação no plantão do pronto-socorro em 08/04/2017, enquanto o Dr. Marcus reconhece ter realizado o segundo atendimento na condição de médico plantonista. Assim, as condutas culposas praticadas pelos médicos no exercício dos respectivos plantões são imputáveis à Fundação, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC. A ausência de falha estrutural própria do estabelecimento não exclui sua responsabilidade, pois esta decorre, no caso, dos atos dos profissionais que integravam o serviço hospitalar colocado à disposição do paciente. Reconhecido, portanto, o dever de reparação pelos danos decorrentes da atuação culposa dos profissionais, passa-se a examinar, separadamente, as pretensões formuladas pelo autor e a extensão das consequências indenizáveis. Relativamente ao pedido de custeio da cirurgia plástica ocular, não há elementos que justifiquem a procedência da pretensão. A perícia confirmou que a perda da função visual é irreversível e esclareceu que eventual intervenção cirúrgica teria finalidade de reabilitação estética, podendo consistir, por exemplo, na colocação de prótese ocular ou na realização de evisceração com implante. Contudo, conforme consignado pelo perito, não foi apresentada proposta terapêutica concreta nem estimativa de custos para o procedimento e, sobretudo, que a intervenção é disponibilizada pelo SUS sem ônus ao paciente. Assim, embora esteja demonstrada a indicação de tratamento destinado à melhora estética, não houve comprovação de despesa já suportada, de necessidade de realização do procedimento na rede particular ou de impossibilidade de sua obtenção pelo sistema público de saúde. Ausente, portanto, prejuízo patrimonial ou necessidade concreta de dispêndio a ser imputado à parte ré, o pedido de custeio deve ser julgado improcedente. Com relação ao dano estético, trata-se de pretensão autônoma em relação ao dano moral, razão pela qual é admitida a cumulação, conforme orientação consolidada na súmula 387 do STJ. Sua caracterização decorre de alteração da integridade física que produza repercussão exterior perceptível na aparência da vítima, distinguindo-se das consequências de ordem funcional e extrapatrimonial consideradas para fins de dano moral. No caso, a prova pericial confirmou a existência de alterações morfológicas permanentes no olho esquerdo do autor. No exame físico, o perito constatou cegueira, córnea opaca com neovascularização, ausência de formação da câmara anterior e atrofia da íris, além de registrar que, após o tratamento do quadro infeccioso, houve perda total da visão e atrofia progressiva do globo ocular, com recomendação de cirurgia plástica para reabilitação estética. Trata-se, portanto, de alteração física duradoura e perceptível, distinta da perda funcional da visão, suficiente para caracterizar dano estético indenizável. Em relação ao valor, devem ser consideradas a natureza permanente da sequela, sua repercussão na aparência do autor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação implique enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano estético em R$ 10.000,00. Quanto ao dano moral, sua caracterização pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade, compreendendo, entre outros, a integridade física e psíquica da pessoa. No caso, a lesão experimentada ultrapassa manifestamente os limites dos dissabores cotidianos, pois o autor, após o trauma ocular e os sucessivos atendimentos sem a abordagem especializada indicada, apresentou evolução infecciosa e estrutural do quadro, necessitou de internação e tratamento especializado e, ao final, sofreu perda total e permanente da visão do olho esquerdo. A repercussão do dano não se limita à alteração estética. A cegueira unilateral constitui comprometimento permanente de função sensorial e afeta objetivamente a integridade física e a qualidade de vida do indivíduo. O laudo pericial confirmou a perda total da visão do olho esquerdo e parametrizou o dano corporal permanente como invalidez parcial de 25% segundo a tabela da ABMLPM. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a evolução do quadro clínico e o tratamento a que o autor foi submetido, evidenciam lesão aos direitos da personalidade e justificam a compensação por danos morais. Com relação ao valor, devem ser consideradas a extensão e a permanência do dano, a gravidade da sequela, as circunstâncias em que ocorreram os atendimentos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a proporcionar compensação adequada sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerados esses elementos, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 10.000,00. Na lide secundária, reconhecida a responsabilidade da Fundação perante o autor, impõe-se o exame da pretensão regressiva formulada contra os médicos denunciados, nos termos do art. 129 do CPC. Conforme já exposto, foi demonstrada a atuação culposa de Ademar Pereira Lima e Marcus Vinicius Leal Henrique nos atendimentos realizados em 08 e 10/04/2017 e, nessa condição, a Fundação responde perante o paciente pelos atos praticados pelos médicos que integravam o serviço hospitalar por ela disponibilizado, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, enquanto os profissionais respondem regressivamente perante a instituição pelos prejuízos decorrentes de suas condutas, na forma do art. 934 do CC, devendo ser julgada procedente a denunciação, assegurando-se à Fundação o direito de ser ressarcida pelos valores que efetivamente desembolsar a título das indenizações e respectivos consectários fixados na lide principal. Quanto à distribuição interna do encargo regressivo, a prova produzida não permite estabelecer grau distinto de contribuição causal entre as condutas dos dois profissionais. Ao contrário, reconheceu-se que tanto a omissão verificada no primeiro atendimento quanto aquela ocorrida no segundo concorreram para o retardamento da assistência especializada e para o agravamento do quadro. Assim, ausente elemento seguro que autorize atribuição diferenciada da responsabilidade e presumindo-se iguais as quotas dos coobrigados, nos termos do art. 283 do CC, o ressarcimento deverá ser suportado em partes iguais, cabendo a Ademar Pereira Lima e Marcus Vinicius Leal Henrique, cada qual, responder por 50% dos valores efetivamente desembolsados pela Fundação em cumprimento da condenação principal Cumpre destacar, por fim, que, tendo os denunciados contestado a lide principal, deverão ser condenados diretamente e junto com o denunciante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Sobre o tema, o TJMG: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ABATIMENTO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - LIDE SECUNDÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE - DANOS ESTÉTICOS - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - SEGURADORA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - RESISTÊNCIA A LIDE PRINCIPAL. Comprovado que o acidente de trânsito foi provocado por conduta negligente da ré que se esqueceu de acionar o freio de mão, atropelando a vítima, patente o dever de indenizar. Comprovado o dano material referente às despesas médicas, devida a indenização a este título. Nos termos da súmula do 246 do STJ, o valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, desde que haja prova do recebimento da quantia. Constatada a relação securitária mantida à época do evento danoso, deve a seguradora suportar a condenação, nos limites da apólice. Sendo expressamente excluída da cobertura contratada a indenização pelos danos estéticos, incabível a condenação da seguradora a tal título. A taxa Selic não constitui índice de correção monetária, mas apenas uma de taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. Deve ser condenada a seguradora direta e solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais se esta se opõe aos pedidos deduzidos na lide principal. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.061950-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Desse modo, considerando que os denunciados resistiram também à pretensão deduzida na lide principal, devem responder, juntamente com a Fundação, pelas custas processuais e honorários advocatícios dela decorrentes, sem prejuízo da sucumbência específica da lide secundária, na qual, em razão da procedência da denunciação, deverão arcar com os respectivos ônus sucumbenciais em favor da denunciante. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) Na lide principal, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho ao pagamento, em favor do autor, das seguintes quantias: a) R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. b) R$ 10.000,00 a título de reparação por danos estéticos. O valor deverá ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 2) Na lide secundária, em direito de regresso, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão para condenar Ademar Pereira Lima e Marcus Vinicius Leal Henrique a ressarcirem à Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho os valores que esta efetivamente desembolsar para o cumprimento da condenação imposta na lide principal, incluídos os respectivos consectários legais, cabendo a cada denunciado o ressarcimento de 50% do montante. Os valores devidos a título de ressarcimento deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada efetivo desembolso realizado pela Fundação, observados os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Na lide principal, ficam o réu e os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 33,33% para cada. Na lide secundária, ficam os denunciados Ademar Pereira Lima e Marcus Vinicius Leal Henrique condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da denunciante, fixados em 10% sobre o valor da condenação regressiva, cabendo a cada denunciado o pagamento de 50% dessas verbas. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo e intimem-se os réus a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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