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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000976-34.2016.8.21.0087/RSAUTOR: MARISA SOLANGE COLVARA DE SOUZA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826) ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marisa Solange Colvara de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 16/09/1974, 09/10/1974 a 09/01/1975, 13/10/1975 a 23/02/1976, 10/03/1976 a 14/03/1977, 01/08/1986 a 10/11/1986, 11/05/1987 a 17/11/1987, 01/06/1988 a 13/03/1989, 02/05/1991 a 04/12/1993, 03/01/1994 a 13/05/1994, 01/06/1994 a 02/05/1997 e 22/05/2000 a 03/07/2000, determinando ao INSS que proceda à averbação e conversão desses períodos em tempo comum pelo fator multiplicador 1,20; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da data em que completado o requisito etário (30 anos de contribuição) (NB 171.227.481-0); c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o atingimento do requisito etário, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme abaixo.
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