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5000976-19.2026.8.24.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000976-19.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ZULMIRA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ITALO ALVES BAUMGARTNER (OAB SC057039) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZULMIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. O Município ofertou impugnação no evento 13, alegando haver excesso no cálculo dos valores devidos. A parte exequente disse concordar com o cálculo dos valores apresentados pelo Município (evento 18, ratificada no evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Do cálculo Inicialmente, diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo Município, somente resta a este juízo a homologação do cálculo apresentado no evento 13, CALC3. DISPOSITIVO I. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no evento 13, CALC3, declarando que o valor devido, na competência de 6/2026, é de R$ 3.888,10, quanto ao principal, e de R$ 583,22, com relação aos honorários de sucumbência. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 26 da Lei 12.153/2009). II. Preclusa, expeça-se precatório/RPV, a depender do valor indicado, observando-se o limite municipal. Como não foi apresentado contrato de honorários, indefiro o pedido para a requisição em separado dos honorários contratuais. III. Informado o pagamento, certifique-se se há ou não penhora no rosto dos autos, reserva de crédito ou qualquer outra constrição sobre os direitos da parte credora. III.I Sendo a certidão positiva, voltem conclusos para ulteriores deliberações. IV. Não havendo qualquer impeditivo, independente de nova determinação, expeça-se alvará para levantamento dos valores pagos. V. Intimem-se as partes e, após o pagamento, nada mais pendente, conclusos para extinção.

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