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TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000971-40.2026.8.24.0002/SCAUTOR: NERCI TAVARES ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC. As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°). Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais. No ponto, fica advertida a parte ré de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que tal conclusão pode ter reflexos meritórios decorrentes da não desincumbência. Ainda, fica advertida a parte ré de que deverá se manifestar expressamente se tem interesse ou não na prova pericial, sob pena de julgamento antecipado, considerando que cabe precipuamente à parte interessada produzir a prova pretendida e não ao juízo promover diligências probatórias, notadamente diante da inexistência de hipossuficiência técnica da parte ré, instituição financeira de grande porte.
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