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5000970-28.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000970-28.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: EWERTON LEITE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS - SP491827 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança individual, com pedido de tutela liminar, impetrado por EWERTON LEITE FERREIRA DE SOUZA, pessoa física, em face de ato atribuído ao Sr. PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, visando a obter ordem para afastar o impedimento sistêmico aplicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que veda o impetrante de aderir a nova transação tributária pelo prazo de dois anos, em razão da rescisão de acordos anteriores de parcelamento de débitos tributários (conforme emenda à inicial apresentada no ID 578909149). Na petição inicial, o impetrante narra, em breve síntese, que aderiu a parcelamentos tributários administrados pela PGFN, posteriormente rescindidos em razão do inadimplemento. Sustenta que a rescisão material teria ocorrido em 29/02/2024, mas a Administração considerou como termo inicial da vedação de dois anos a data de formalização da rescisão no sistema, em 02/07/2024, impedindo nova adesão até 2026. Alega a ilegalidade do procedimento, por entender que o prazo deveria ser contado do inadimplemento. Por fim, requer tutela para afastar o bloqueio que impede a adesão a novos programas de transação tributária e acarreta outros efeitos fiscais. Diante disso, requer concessão de medida liminar para: (i) que seja reconhecido que o fato gerador da rescisão ocorreu em 29/02/2024 e que o prazo sancionatório de dois anos expirou em 29/02/2026; e (ii) determinar o imediato desbloqueio do CPF nº 298.060.248-50 no Portal Regularize, com expedição de ofício à PGFN e ao setor de tecnologia da informação responsável, permitindo-lhe “livre acesso à formulação, envio e adesão a novas propostas de transação tributária, abstendo-se a máquina de opor o bloqueio de quarentena fundado nos fatos aqui narrados”. Em sede de tutela final, requer a concessão da segurança definitiva “para o fim de declarar a nulidade e ilegalidade do cômputo temporal de penalidade adotado pelo algoritmo/sistema da PGFN. Que a sentença de mérito confirme categoricamente que a rescisão se consolidou com o evento material do inadimplemento da 3ª parcela ocorrido em 29/02/2024, e garanta de forma definitiva o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer quaisquer restrições ou bloqueios no sistema após a data de expiração legal de 29/02/2026 em decorrência do caso vertente, garantindo-lhe pleno direito ao reingresso nos sistemas de regularidade fiscal do Estado.” Foi determinada a emenda da inicial pelo juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP (ID 576844059). O impetrante retificou o polo passivo, substituindo pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional (PGFN), vinculado à União Federal – Fazenda Nacional (ID 578909149). Após, a pessoa jurídica, E. L. F. DE SOUZA BANANAS, a princípio atuante como litisconsorte ativa, desistiu da ação (ID 584284959), tendo sido excluída do polo ativo, com remessa dos autos à Vara Federal da 29ª Subseção Judiciária de Registro/SP, conforme determinado na r. decisão objeto do ID 584730774. O pedido liminar foi indeferido (ID 588671062). Notificado (ID 589999806), o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO apresentou informações (ID 590263754). O MPF, por sua vez, deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (ID 593619928). Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não sobrevieram alterações fáticas ou jurídicas relevantes, adoto como razões de decidir a fundamentação exposta na decisão que indeferiu a medida liminar (ID 588671062): “Trata-se de ação mandamental remetida pelo r. Juízo federal em Jundiai-SP. De início, acolho a emenda à petição inicial apresentada na petição de ID 578909149, bem como, o pedido da regularização do polo passivo para fazer constar o Sr. Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, como autoridade coatora. Falta apreciar da medida liminar, o que faço a seguir em regime de plantão regional. Cuida-se de mandado de segurança, cuja controvérsia gira em torno do impedimento do fisco federal para que o impetrante - EWERTON LEITE FERREIRA DE SOUZA, pessoa física -, possa celebrar transação tributária (parcelamento de dívidas fiscais), haja vista o impedimento decorrente da rescisão de parcelamentos anteriores por inadimplemento. Quando ao pedido antecipatório, é sabido que a concessão de liminar em mandado de segurança reclama o atendimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante; e (b) a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. No caso dos autos em exame, não vislumbro a presença de tais requisitos para fins de concessão da medida ‘in limine’. Conforme consta informado na peça inicial e respectiva emenda, o impetrante sustenta que o prazo bienal do impedimento de nova contratação com o fisco deveria ser contado a partir do que nomina de rescisão material. Ou seja, na data do inadimplemento da terceira parcela, ocorrido em 29/02/2024, e não da formalização administrativa da rescisão pela PGFN, registrada no sistema em 02/07/2024 — conforme indicado nos extratos do sistema da PGFN juntados aos autos do processo (IDs 578911154, ID 578911156 e ID 578911157. Contudo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente na tese apresentada pelo devedor tributário (diga-se contumaz, conforme relato do impetrante no feito). A legislação que disciplina a transação tributária atribui à Administração Pública a competência para verificar e declarar a ocorrência da rescisão, ato que depende de procedimento administrativo próprio e da correspondente formalização nos sistemas da PGFN (=devido processo legal tributário). Somente com essa formalização no âmbito interno da Receita Federal é que se torna juridicamente caracterizada a rescisão de acordo de parcelamento de dívidas, então, produzindo efeitos perante a Administração e Administrado. Os próprios documentos juntados pelo impetrante na prova do feito indicam que as negociações constam com situação "ENCERRADA" no sistema, com registro da rescisão em julho de 2024 (ID 578911156 e ID 578911157). E mais, que o Portal Regularize mantém o impedimento sistêmico em razão de "conta de negociação rescindida", o que, em tese, impede a adesão do impetrante às opções de negociações elencadas, via referido portal (ID 578911153). A interpretação mais benéfica em seu favor, conforme ora defendida pelo impetrante — no sentido de que a contagem do prazo impediente deveria retroagir, automaticamente, ao momento do inadimplemento das parcelas do financiamento/parcelamento — não encontra respaldo na legislação fiscal aplicável. Diga-se, tampouco se mostrando, neste momento processual da apreciação da liminar, como orientação jurisprudencial consolidada que autorize o afastamento imediato do ato administrativo da UF. Ao contrário do que defendido pelo impetrante, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o prazo de impedimento para nova transação deva ser contado a partir da data da rescisão formal, e não do inadimplemento. Nesse sentido, cito o precedente a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO PARA NOVAS TRANSAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DOIS ANOS. RESCISÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender penalidade de vedação à celebração de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, imposta em decorrência da rescisão de transações anteriores com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A agravante sustenta que o impedimento inviabiliza sua adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024 e requer o reconhecimento de que o prazo de penalidade se iniciou em janeiro de 2024, data do inadimplemento, e não em junho de 2024, quando foi formalizada a rescisão administrativa. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de dois anos de impedimento à formalização de nova transação tributária, se a partir do inadimplemento contratual ou da rescisão formal da transação anteriormente pactuada. A legislação aplicável (Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º e 4º) exige a instauração de procedimento administrativo com notificação prévia do contribuinte e possibilidade de impugnação antes da formalização da rescisão da transação tributária. O prazo bienal de impedimento para nova transação deve ser contado a partir da data da rescisão formal, e não do inadimplemento, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em consonância com a legislação, também prevê a necessidade de procedimento administrativo prévio para a rescisão, afastando a tese de rescisão automática. A jurisprudência do STF (Tema 668) reconhece a obrigatoriedade de notificação prévia antes da exclusão de contribuintes de programas de parcelamento, entendimento aplicável, por analogia, às transações tributárias. A jurisprudência do TRF6 é pacífica no sentido de que o impedimento bienal se inicia com a rescisão formal, e não com o inadimplemento, conforme decidido no AI 6007999-53.2024.4 .06.0000. Ainda que se considerasse a data do inadimplemento como marco inicial, o prazo de impedimento de dois anos igualmente se encontraria em curso na data da tentativa de adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024, inviabilizando o pleito da agravante. Recurso desprovido.” (TRF-6 - AI: 60019401520254060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025) (destaquei) Acrescente-se, ainda, que a pretensão deduzida na inicial, buscando o reconhecimento de que o prazo sancionatório já teria expirado e o consequente desbloqueio sistêmico de nova adesão ao parcelamento fiscal, mostra-se incompatível com a própria estrutura normativa que rege o instituto da transação tributária. Como é cediço, a transação tributária constitui mecanismo excepcional de composição entre Fisco e contribuinte, regido por regras específicas previstas, em especial, na Lei nº 13.988/2020 e nos correspondentes atos normativos editados pela RFB/PGFN. Nessas condições, admitir, em sede judicial (liminar) a reativação e/ou desconsideração dos efeitos de contrato já rescindido - por descumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte devedor - implicaria não apenas violação ao regime normativo disciplinar do programa de parcelamento de dívidas fiscais da União; creio, também, implicaria na indevida, nefasta, ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação administrativa/fiscal do Executivo. Este Poder que é responsável pela gestão das políticas de regularização fiscal, resultando, ainda, em tratamento anti-isonômico em relação aos demais contribuintes que, submetidos às mesmas condições normativas, observam (pagam em dia suas parcelas do financiamento) rigorosamente as exigências do programa e suportaram as consequências previstas em caso de inadimplemento. Por fim, registre-se que a orientação ora adotada, “mutatis mutandis”, encontra amparo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, “verbis”: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/20. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DA ENTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDE OU VÍCIO. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A Portaria PGFN nº 14 .402/20, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), condiciona a formalização do acordo ao pagamento integral de todas as parcelas da entrada, sob pena de a adesão ao programa ser considerada sem efeito e a transação cancelada (art. 16, §§ 1º e 3º, c/c art. 18, § 2º, da Portaria PGFN nº 14.402/20)- Conceder à impetrante a reativação de sua transação rescindida em razão do inadimplemento de uma das parcelas da entrada importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais . - Não há ilegalidade ou vício no cancelamento da transação excepcional por parte da PGFN, tendo em vista o inadimplemento de uma das parcelas da entrada e a inobservância das condições às quais a parte anuiu em sua adesão ao programa. Não há margem legal para a reativação do benefício, sendo que a transação nem sequer pode ser considerada como formalizada em razão a ausência de pagamento integral da entrada (art. 16, §§ 1º e 3º, c/c art. 18, § 2º, da Portaria PGFN nº 14.402/20)- Apelação não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50152647720234036100, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) (destaquei) Não bastasse, no tocante ao requisito do periculum in mora, igualmente não se faz presente. Digo isso, pois, embora o impetrante alegue risco de prejuízos decorrentes da impossibilidade de aderir a novas modalidades de transação e da eventual cobrança dos débitos, tais consequências decorrem, logicamente, do regime jurídico próprio da inadimplência tributária. E não demonstram, por si só, situação excepcional que justifique a intervenção liminar do Poder Judiciário para afastar ato administrativo fiscal da União/Receita Federal que, ao que parece, foi praticado baseado em regulamento aplicável ao caso de inadimplemento (vencimento de parcelas) por parte do contribuinte. Diante desse quadro, tenho que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na inicial.” Saliento, por fim, que a adoção pelo julgador dos fundamentos externados em decisão anterior no feito - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Assim sendo, a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe, uma vez que não há ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coator. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/09, art. 25. Sem reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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