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TRF3 · 1ª Vara Federal de Taubaté · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000968-79.2026.4.03.6121 REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA SOUZA CARVALHO AUTOR: ROBSON ROGERIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIVA BARBOSA DOS SANTOS - SP431291 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA SOUZA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Robson Rogério da Silva (parcelas pretéritas de pensão por morte) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em decisão de 27.07.2026, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 596131880). Parecer do MPF (ID 597161727). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 601419497), por meio da qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica juntada (ID 602060830). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; Existência de dependentes; No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência, segundo a atual redação do art. 26, I, Lei 8.213/91, com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/91. No que toca aos dependentes, devem ser observadas as classes previstas no art. 16, Lei 8.213/91. Ademais, alguns pontos merecem ser destacados. Em relação ao filho inválido ou com deficiência, não é necessário que a invalidez/deficiência tenha surgido antes de completar 21 anos, mas apenas que se dê antes do óbito do segurado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Quanto ao menor sob guarda, reconhece-se a sua condição de dependente não por força da lei previdenciária, mas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. (...) 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. (...) 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O ponto controverso é o pagamento de valores que, segundo o Autor, seriam devidos a título de pensão por morte entre os períodos de 27.05.2017 (data do óbito do segurado) até 08.10.2025 (data de início dos pagamentos fixada administrativamente). Seu pedido está lastreado no argumento de imprescritibilidade em razão de alegada incapacidade absoluta. Conforme se constata, o Autor, nascido em 15.04.1978, é filho de Ivan de Souza (ID 593555924). A qualidade de segurado de Ivan de Souza, falecido em 27.5.2017 (ID 593560610) está comprovada, do que se extrai da concessão do benefício ao Autor, requerido em 08.10.2025 (ID 593560609, e fls. 01, ID 593560615), e de seu CNIS (ID 593656321). Em primeiro lugar, registre-se que, desde a edição da Lei 13.146/2015, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, o que não é o caso do Autor, não lhe beneficiando, portanto, o disposto no artigo 198, I, do Código Civil. A esse respeito: Código Civil Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; No que toca ao benefício em questão, assim dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Por sua vez, assim dispõe o artigo 103, da Lei 8.213/1991, especificamente no que toca ao prazo prescricional: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Considerando-se a inexistência de incapacidade absoluta do Autor, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício da pensão por morte observa o artigo 74, Lei 8.213/1991. Ademais, assim concluiu o STJ por meio do Tema 1421, em entendimento aplicável aos absolutamente incapazes: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Como o requerimento administrativo foi formulado em 08.10.2025, além do prazo previsto no inciso I, o benefício é devido somente a partir da respectiva data, não havendo direito à retroação dos efeitos financeiros ao óbito. Com efeito, o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 não se confunde com o prazo prescricional previsto no artigo 103, parágrafo único, do mesmo diploma. Enquanto o primeiro disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, o segundo estabelece o prazo para o exercício da pretensão relativa a prestações vencidas e devidas pela Previdência Social. Desse modo, no caso dos autos, entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo não havia prestações vencidas e exigíveis em favor do Autor, pois, em razão do requerimento tardio, os efeitos financeiros do benefício somente tiveram início em 08.10.2025. A prescrição quinquenal incide sobre prestações que já deveriam ter sido pagas, e não sobre período anterior ao próprio termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No caso, as parcelas que se tornaram devidas a partir da DER foram pagas administrativamente pelo INSS, inexistindo prestações anteriores àquela data que possam ser reconhecidas como devidas ao Autor. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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