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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000967-76.2024.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOAQUINA DE SOUZA MARQUETTE CPF: 183.034.658-05 RÉU: VALÉRIA FIGUEIREDO PINHEIRO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Maria Joaquina de Souza Marquette em face de Valéria Figueiredo Pinheiro e Valdek de Figueiredo Pinheiro, já qualificados nos autos. Deferida a justiça gratuita e concedida a liminar de reintegração de posse, determinando a entrega das chaves à autora (ID. 10265861636). Citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo a ilegitimidade passiva para a reparação de danos morais, sob a alegação de que Valéria não construiu o muro e que nenhum ato teria sido imputado a Valdek. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são avaliadas pelas afirmações postas na inicial. A verificação da efetiva autoria do esbulho confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada no saneamento. (ID. 10465960758). A autora apresentou impugnação à contestação em 16/09/2025, reiterando a revelia de Valdek e defendendo a validade de sua posse e do negócio jurídico (ID. 10540312559). Por fim, a defesa juntou petição noticiando o suposto abandono do imóvel por parte da autora após o cumprimento da liminar, instruída com declarações de vizinhos (ID. 10656232428). É o relatório. O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento do feito. I - Da tempestividade da contestação e da inocorrência de revelia Em sede de impugnação, a parte autora postulou pelo reconhecimento da revelia do réu Valdek de Figueiredo Pinheiro, consubstanciando-se na certidão cartorária de ID 10386629021. Verifica-se, no entanto, que o caso dos autos versa sobre litisconsórcio passivo. Por imperativo do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, havendo mais de um réu, o prazo para contestar se inicia a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Constata-se que o mandado de citação pertinente à corré Valéria foi juntado aos autos em 15/05/2025 (ID 10451114817). Consequentemente, o termo inicial para a defesa de ambos os réus começou a fluir no dia útil subsequente. O protocolo da contestação conjunta, efetivado em 05/06/2025 (ID 10465960758), evidencia a sua tempestividade para ambos os litisconsortes. Isto posto, TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de ID 10386629021 e AFASTO a revelia alegada em face de Valdek de Figueiredo Pinheiro, admitindo e conhecendo a peça contestatória acostada aos autos. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva A defesa arguiu a ilegitimidade passiva dos requeridos especificamente em relação ao pleito reparatório de danos morais, sob o argumento de que não teriam sido os responsáveis pelos atos de obstrução fática do imóvel. Segundo a consagrada teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual, as condições da ação devem ser verificadas em caráter provisório (in status assertionis), a partir dos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial. A averiguação acerca da efetiva responsabilidade material pelos atos relatados na exordial e o possível dever de indenizar não consubstanciam questão preliminar, mas sim matéria atinente ao próprio mérito da demanda, o qual dependerá da adequada dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. A arguição de nulidade do negócio jurídico constitui, da mesma forma, matéria de mérito indissociável à comprovação ou não da melhor posse, sendo postergada para o julgamento da lide. III - Dos documentos novos e do pedido de reconsideração de tutela Os réus noticiaram situação de abandono do imóvel por meio da petição de ID 10612362698, acostando, como evidências, declarações subscritas por confinantes (ID 10656237340). Visando resguardar o contraditório pleno acerca dos documentos novos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, bem como para subsidiar eventual reanálise do pedido de revogação da tutela de urgência, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre aludidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Da especificação de provas No ensejo do saneamento do processo e ultrapassada a fase postulatória, remanescem os genéricos pleitos probatórios veiculados pelas partes. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas adicionais que efetivamente pretendem produzir, indicando de maneira pontual o fato controvertido que buscam elucidar com a prova pleiteada, sob pena de indeferimento tácito. Caso protestem pela prova oral, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas no mesmo prazo, como forma de otimizar e adequar a pauta de audiências da unidade jurisdicional. Ressalte-se que não serão admitidos pedidos imprecisos ou sem fundamentação da utilidade da prova. Oportunamente, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
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