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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000967-69.2025.8.24.0056/SCAUTOR: JOAO MOACIR LINS ADVOGADO(A): MARISA SALETTE DA SILVA CORRALO (OAB SC002671) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial apresentado por JOAO MOACIR LINS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento, tendo em vista ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (caso depositado nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Se necessário, determino a emissão de requisição complementar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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