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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000967-55.2015.8.21.0007/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embora citada (evento 3, OUT - INST PROC3, fl. 07), a parte executada não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual o credor postula a busca patrimonial através do sistema Sniper (evento 168, PET1). Deste modo, defiro o pedido de busca de ativos do devedor por meio do sistema SNIPER. Proceda-se à pesquisa. 2. Efetivada, anexe-se o resultado nos autos com nível de sigilo 1. 3. Após, intime-se a parte exequente sobre os documentos acostados, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Em caso de inércia, suspenda-se o feito (art. 921, §1º, CPC), ficando facultada a reativação, em caso de petição fundamentada. Destaca-se que decorrido o prazo de 1 ano da suspensão, o feito deverá ser arquivado, contando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, CPC). Ao término do prazo, intime-se a parte credora para manifestação (art. 921, §5º, CPC). Diligências legais.
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