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TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000962-32.2022.4.03.6309 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: ELISA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da pensão por morte. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, alegando, em suma, que foi juntado robusto início de prova material que comprova a união estável com o instituidor, bem como a prova testemunhal foi harmônica e confirmou a existência da união estável até a data do óbito. Assim, requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Ao compulsar os autos, verifico que o óbito de Joaquim Marcos da Silva, ocorrido em 07/04/2010, restou comprovado por intermédio da respectiva certidão, acostada ao feito no Id. 247587920, fl. 5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois foi instituidor do benefício de pensão por morte para sua filha, concedida sob o NB 21/152.622.200-8, com DIB em 07/04/2010 e DCB em 26/09/2019. Observo, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em 14/12/2021, o qual foi indeferido pelo INSS, por falta de qualidade de dependente (Id. 247587920, fl. 65). Para comprovar o seu direito, a autora apresentou os seguintes documentos: - Certidão de Óbito, tendo como declarante Regina Celia da Silva Rodrigues (Id. 247587920, fl. 5) - Certidão de Inteiro Teor referindo-se ao nascimento de Joaquim Marcos da Silva (Id. 247587920, fl. 13) - CPF do falecido (Id. 247587920, fl. 16) - Nota Fiscal emitida em 05/07/1997 (Id. 247587920, fl. 17) e Contas de energia elétrica em nome da autora, com vencimentos em 02/12/1995 e 26/10/1996 (Id. 247587920, fls. 22 e 23), com o mesmo endereço de Joaquim Marcos da Silva, no BO emitido em 27/01/1992 (Id. 247587920, fl. 18) - Pedidos de material de construção em nome da autora, emitido em 13/03/1998, recebido por Joaquim Marcos da Silva (Id. 247587920, fls. 19/21) - Fotos (Id. 247587920, fls. 25 e 26) - RG de Joaquim Marcos da Silva (Id. 247587920, fls. 27 e 28) - RG da filha da autora com Joaquim Marcos da Silva, Ketlin Soraia da Silva (Id. 247587920, fl. 29) - Título Eleitoral de Joaquim Marcos da Silva (Id. 247587920, fl. 30) - Certidão de Nascimento de Ketlin Soraia da Silva, nascida em 26/09/1998 (Id. 247587920, fl. 41) - Sentença da Ação Judicial que reconhece a união estável, julgada procedente, datada de 05/02/2015 (Id. 247587920, fls. 52 e 53) e o trânsito em julgado - autos do processo n. 0000769-45.2014.8.26.0219 – Vara Única da Comarca de Guararema (Id. 247587920, fl. 54); Nos documentos apresentados, não se nota nenhum contemporâneo à data do falecimento de Joaquim Marcos da Silva, que pudesse demonstrar que a autora e Joaquim tivesse endereço comum, não se podendo vislumbrar que a autora tenha convivido com ele até a data do óbito. Por outro lado, a autora foi ouvida em audiência, não tendo demonstrado que convivia com Joaquim. Questionada sobre o motivo de requerer o benefício somente em 14/12/2021, ou seja, há mais de onze anos do passamento de Joaquim, a autora respondeu que foi porque achava que se o requeresse, sua filha poderia perder o que foi concedido a ela. Entretanto, o benefício de Ketlin cessou em 26/09/2019 e o requerimento somente foi efetuado em 14/12/2021. Outro fato que chama a atenção, é que ela foi ver Joaquim no hospital onde estava internado, somente uma vez. Além disso, disse também que teve de ajudar a família de Joaquim com as despesas de sepultamento. Ora se era ela a companheira, o mais lógico seria ela ser ajudada pela família e não o inverso disso. Foram ouvidas três testemunhas, que também não foram firmes o bastante em seus depoimentos. Reproduzo abaixo o que disseram em audiência: 1ª testemunha: Que Joaquim faleceu em 2010. Que conhece o casal desde 1999. Que se recorda que só Joaquim trabalhava, porque a autora cuidava da filha. Que na comunidade o casal era visto como marido e mulher. Que o casal nunca se separou. Que Joaquim sempre estava junto de sua esposa e filha. Que sempre se encontravam em festa de família, porque sua irmã era casada com o irmão de Joaquim. Que também visitava a residência do casal, em festas de fim de ano ou no aniversário de Ketlin. Que não sabe se o casal frequentava alguma religião. Que o casal morava em zona rural (na rodovia). Que sempre via Joaquim com a filha, quando iam para a padaria. Que a testemunha trabalhava numa granja e que lá soube que Joaquim havia caído e batido a cabeça. Que não sabe se Joaquim ficou internado. Que Regina Célia da Silva é irmã de Joaquim. Que depreende a autora ficou nervosa com a morte de Joaquim e que, por isso, Regina foi a declarante do óbito. 2ª testemunha: Que conhece a autora há uns trinta anos. Que conheceu a autora e Joaquim. Que nesse período viviam como casal. Que Joaquim era quem trabalhava para o sustento da família. Que a testemunha trabalhou com Joaquim por um tempo, porém ele e a autora ainda não estavam juntos. Que Joaquim faleceu no ano de 2010, porém não se lembra do dia e mês. Que sabe que ele foi levado para o hospital, porque tinha um tumor na cabeça. Que não se lembra quantos dias ficou internado. Que a autora e Joaquim moraram na casa mãe dele, depois mudaram-se para uma casa que fica em frente da casa da testemunha. Que o endereço dela é Rodovia Henrique Eroles, km. 68. Que o casal morou nessa última residência por bastante tempo. Que o casal construiu um cômodo na casa da sogra. Que o relacionamento de Joaquim com a filha era bom. Que Regina Célia era a irmã de Joaquim. Que não sabe se Regina foi quem providenciou a certidão de óbito. Que foi no sepultamento de Joaquim. Que a autora estava presente no sepultamento, mas não se lembra se a filha também estava. 3ª testemunha: Que conhece a autora desde o ano de 1993. Que o casal sempre se comportou com tal. Que se recorda que Joaquim faleceu em 2010. Que esteve no velório de Joaquim. Que Joaquim foi acometido de uma infecção pulmonar. Que sua internação foi rápida. Que mora vizinho à casa da autora. Que as pessoas que moram nesse lugar são solidárias e, por isso, sempre estavam umas ajudando as outras. Que a autora não trabalhava na época em que vivia com Joaquim. Que passou a trabalhar mais tarde. Que Joaquim sempre foi trabalhador e era ele quem mantinha a casa. Que a autora estava no velório. Que não conheceu Regina Célia. Que o autor tinha outros irmãos. Que a autora ficou nervosa e a família de Joaquim que se encarregou do velório. Aponto que houve divergências entre o que disse a autora e o que falaram as testemunhas. Pontuo quais são elas: - a terceira testemunha disse que Joaquim foi acometido de uma infecção pulmonar, mas sua enfermidade era tumor na cabeça; que sua internação foi rápida, mas isso não se depreende quando a autora diz que as pessoas se revezaram para acompanhá-lo; - a segunda testemunha diz que o casal passou a morar na casa da mãe de Joaquim; depois a autora e Joaquim construiu um cômodo nessa casa, que fica na mesma estrada, porém no km. 68. Já a autora diz que construiu uma casa no terreno de sua mãe, que fica no km. 69; - a autora diz que sua filha, então com onze anos, não foi ao hospital, porque lá não podia entrar, mas esteve no velório e no sepultamento do pai. A segunda testemunha disse que viu a autora no velório, mas não se lembra de que Ketlin estivesse lá. Em conclusão, reputo que o conjunto probatório anexado aos autos não é suficiente para demonstrar a alegada convivência da autora com Joaquim Marcos da Silva, pelo menos até a data de seu falecimento, de forma que se mostra inviável o acolhimento de seu pedido nesta ação. (destacamos) O falecimento do instituidor ocorreu em 07/04/2010 (fl. 5 do evento 14). Foi declarante do óbito um terceiro (Regina Célia da Silva Rodrigues) e nada consta sobre a união estável com a parte autora. Conforme listado na sentença, verifica-se que todos os documentos juntados aos autos são remotos à data do óbito, sendo datados na década de 1990. Por sua vez, a prova testemunhal foi extremamente frágil e não corroboraram as alegações da parte autora, eis que os depoimentos pessoal e das testemunhas apresentaram contradições significativas, especialmente quanto ao local de construção da casa, a enfermidade do instituidor e ao período de internação. Assim, diante da fragilidade das provas dos autos, não restou comprovada a existência da união estável. Destarte, a sentença deve ser mantida, não assistindo razão à parte autora. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
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