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5000960-36.2026.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000960-36.2026.4.03.6143 AUTOR: LINDOMAR FERREIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Juntada de documentos médicos recentes. A parte autora não juntou aos autos documentos médicos. Portanto, por ora, não atribui mínima plausibilidade material à pretensão. Quem alega incapacidade laboral, redução da capacidade laborativa, impedimento de longo prazo por causa médica ou deficiência, naturalmente deve dispor de elementos (exames e atestados) médicos mínimos a amparar sua pretensão, inclusive obtidos junto ao SUS antes do ajuizamento da inicial. A apresentação de documento médico mínimo, diverso da perícia administrativa do INSS, é essencial a dar mínima seriedade ao pedido e a não transformar o processo judicial em mera auditoria vaga e abstrata do ato administrativo. Assim, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora documentos médicos recentes (contemporâneos à data do requerimento administrativo), robustos (declaração, atestado, exame médico) e com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laboral, a sequela redutora da capacidade laborativa, o impedimento de longo prazo por causa médica ou a deficiência, conforme alegado na inicial. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.

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