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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000959-50.2026.8.21.0118/RS EXEQUENTE: DEBORA GOULART NASCIMENTO ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 12, IMPUGNAÇÃO1, apontando excesso de execução no valor de R$ 3.541,02 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos). A autarquia previdenciária alegou a incorreção da Renda Mensal Inicial utilizada, divergência no termo inicial dos juros de mora e a inclusão indevida da competência de abril de 2018. A parte exequente manifestou-se no evento 17, PET1. Na oportunidade, concordou com o termo inicial dos juros de mora indicado pelo executado (15/01/2019), porém defendeu a exatidão da Renda Mensal Inicial de R$ 996,15 (novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) e rechaçou a alegação de cobrança em duplicidade da competência de abril de 2018. Ao final, apresentou cálculo retificado no evento 17, CALC3 e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte exequente quanto ao termo inicial dos juros de mora reduz a controvérsia aos critérios de apuração da Renda Mensal Inicial e ao desconto das parcelas pagas administrativamente. Diante da persistência de divergência técnica sobre valores decorrentes de cálculos complexos de liquidação, mostra-se necessária a cooperação do órgão auxiliar deste Juízo para a exata definição do crédito, evitando-se execução sem amparo no título executivo. Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise as contas e elabore o cálculo de liquidação em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, considerando os seguintes parâmetros: a) a fixação do termo inicial dos juros de mora em 15/01/2019, conforme anuência das partes; b) a verificação da correção da Renda Mensal Inicial de R$ 996,15 (novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos), apurada pela exequente, confrontando-a com as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os reflexos do reconhecimento do tempo de serviço especial estabelecido na sentença; c) o correto abatimento das competências pagas na via administrativa para evitar qualquer pagamento em duplicidade. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações, via eproc.
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