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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000958-67.2025.4.04.7212/SC AUTOR: ELIZUR RAIZER ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317) ADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual o autor pleiteou na petição inicial a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 187.848.051-8, DER 14/08/2018), ou, subsidiariamente (NB 195.452.090-2, DER 21/05/2020), mediante o reconhecimento do período rural indenizado de 01/05/1994 a 31/10/1996 e dos períodos de mandato eletivo de 01/01/2001 a 31/05/2002 e de 01/07/2002 a 30/06/2004. Colhe-se do evento 1, PROCADM5, referente ao NB 187.848.051-8, DER 14/08/2018, que o autor apresentou duas Certidões de Tempo de Contribuição (págs. 24 e 37) que certificaram, respectivamente, os períodos de 01/01/2001 a 13/10/2003 e 14/10/2003 a 02/06/2004. A Certidão de Tempo de Contribuição ou Declaração de Tempo de Contribuição constitui requisito para aproveitamento do tempo de contribuição, sendo a primeira necessária inclusive para posterior compensação entre sistemas. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento oficial que comprova o período trabalhado e os recolhimentos previdenciários de servidores públicos efetivos (RPPS) para fins de aposentadoria, permitindo a averbação (contagem recíproca) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Logo, deve ser emitida CTC para o período em que a parte autora esteve vinculada ao RPPS (no caso dos autos até 24/08/1999, conforme o próprio documento juntado pelo autor), nos moldes do modelo contido nos Anexos IX e X da Portaria Portaria do MTP nº 1.467 de 02/06/2022. Para períodos posteriores à extinção do RPPS, deve ser apresentada Declaração de Tempo de Contribuição, devidamente acompanhada da relação de salários, expedida pelo Município (período de vínculo com aquele ente), com observância de todos os requisitos de validade, conforme modelo contido no Anexo XI da Portaria Portaria do MTP nº 1.467 de 02/06/2022. Tendo isso em mente, quanto às DTCs e CTCs juntadas ao processo administrativo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, apresentar os documentos corretamente. Necessário ainda que os documentos sejam elaborados na forma dos Anexos IX a XI da Portaria do MTP nº 1.467 de 02/06/2022. II- Nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita. 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/2006). 3. Cumpridos todos os itens acima e nada mais requerendo as partes, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
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